TJDFT - 0704756-67.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 09:11
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 08:54
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
11/06/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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25/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MANUEL HENRIQUE DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704756-67.2022.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: MANUEL HENRIQUE DA SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, em face de MANUEL HENRIQUE DA SILVA, com a finalidade de que fosse apreendido o veículo automotor dado em garantia, a título de alienação fiduciária, do adimplemento da obrigação assumida pelo requerido, no âmbito de contrato de financiamento firmado entre as partes.
Pede-se, ao final, que seja concedida ordem de apreensão liminar do bem, com o ulterior julgamento de procedência do pedido e a sujeição do requerido aos encargos decorrentes da sucumbência.
Apreendido o bem, foi o requerido citado pessoalmente, tendo ele deixado fluir, in albis, o prazo de resposta.
Confiou-se a guarda do veículo ao preposto indicado pelo requerente.
Essa, a síntese do processado.
A seguir, a fundamentação da sentença. À vista da revelia que se aperfeiçoou, conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do que prevê o art. 355, II, do Código de Processo Civil.
A análise do conjunto probatório faz ver que estão presentes, na espécie, os pressupostos reclamados ao acolhimento da pretensão.
De fato, sem embargo da presunção de veracidade decorrente da revelia, é certo que o requerente desincumbiu-se do ônus de trazer a contexto elementos de prova minimamente hábeis à sustentação da tese invocada como causa de pedir.
Nesse sentido, é ilustrativa a cópia do termo do contrato de financiamento juntada à petição inicial, da qual deflui juízo de certeza quanto à existência da relação jurídica de cunho obrigacional.
Por outro lado, há prova nos autos de ter sido o requerido regularmente constituído em mora, mercê de notificação extrajudicial.
O requerido, além de deixar de resistir à pretensão, não se ocupou de purgar a mora no prazo legalmente assinado a propósito.
Impõe-se, assim, prestigiado o pleito autoral.
Do exposto, julgo procedente o pedido, para declarar resolvido o contrato firmado entre as partes, consolidando, nas mãos do requerente, o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do que prevê o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido a suportar as custas processuais incidentes no feito, bem como a verba honorária, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
Apoio-me, ainda, para tanto no princípio da proporcionalidade, uma vez que a obediência ao preceito contido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil tornaria a condenação, no particular, excessivamente onerosa para o requerido.
Proceda-se ao levantamento das eventuais restrições existentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 12 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
13/03/2024 20:09
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:09
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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26/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704756-67.2022.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: MANUEL HENRIQUE DA SILVA CERTIDÃO De ordem, aguardem os autos em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o credor para os fins previstos no § 1º do dispositivo legal em questão.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:57:27.
KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
19/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de MANUEL HENRIQUE DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:03
Recebidos os autos
-
15/12/2023 03:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 03:03
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de MANUEL HENRIQUE DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
21/11/2023 15:30
Juntada de consulta renajud
-
20/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 15:13
Mandado devolvido dependência
-
26/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:09
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:09
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
08/08/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
02/08/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2023 23:59.
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10/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 20:16
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 18:15
Juntada de consulta renajud
-
16/11/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:49
Recebidos os autos
-
16/11/2022 09:49
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2022 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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