TJDFT - 0704687-61.2024.8.07.0003
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES FERNANDES em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 19:13
Juntada de Certidão
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03/04/2025 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:24
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:24
Expedição de Ofício.
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27/12/2024 16:33
Recebidos os autos
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27/12/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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26/11/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
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10/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704687-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACI DE FREITAS DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO FERNANDES NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo advogado MATHEUS SOARES FERNANDES em desfavor do DISTRITO FEDERAL A decisão ID 207758645 determinou a emenda à inicial para recolher as custas Na petição ID 208241086, o advogado requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência ID 208241089 e cópia da declaração do Imposto de Renda 2023 ID 208241092 Requerida a gratuidade da justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e remeter os autos à Contadoria Judicial para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nessa fase de cumprimento da sentença, se o caso. 3.2 _ Com os cálculos atualizados, expeça-se a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualizem-se o valor da causa para R$ 525,62, a classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), o assunto (RPV) e o polo ativo (advogado(a) exequente). 9 _ Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:09
Deferido o pedido de IRACI DE FREITAS DE SOUZA - CPF: *16.***.*44-72 (AUTOR).
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21/08/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/08/2024 23:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704687-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACI DE FREITAS DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO FERNANDES NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I _ DA FASE DE CONHECIMENTO IRACI DE FREITAS DE SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, outorgando procuração ao(à) advogado(a) MATHEUS SOARES FERNANDES (ID 186693563), ID 163131141.
Na sentença ID 194948794, foram arbitrados honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Não houve recurso.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 22/06/2024, ID 206666706.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 206531990, o advogado MATHEUS SOARES FERNANDES requer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 578,18 (quinhentos e setenta e oito reais e dezoito centavos) Planilha de débito, ID 206531992 Requerida a gratuidade da justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
O benefício da gratuidade de justiça é personalíssimo.
Portanto, uma vez deferido em favor da parte, não se estende ao(a) advogados(a). 1 _ Dessa forma, o(a) advogado(a) exequente dos honorários sucumbenciais deve recolher as custas de ingresso da fase de cumprimento de sentença, ou firmar declaração de hipossuficiência em nome próprio, instruída com cópia da última declaração de imposto de renda e contracheque/pró-labore atual.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
16/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/08/2024 17:33
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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05/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de IRACI DE FREITAS DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704687-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACI DE FREITAS DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO FERNANDES NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IRACI DE FREITAS DE SOUZA, representada por Antonio Fernandes Neto, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI com suporte em cardiologia, em qualquer hospital da rede pública, ou, no caso de impossibilidade, em qualquer hospital da rede particular, com todo o tratamento às expensas do réu.
Narra a parte autora que (I) encontra-se internada em leito do Hospital Cidade do Sol; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos.
Atribui à causa o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Com a inicial vieram os documentos.
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista em 16/02/2024, ID 186723182.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 187162572.
Em contestação, ID 188049507, a parte ré noticiou o cumprimento da tutela e requereu a extinção do feito.
Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido, argumentando a inexistência de violação do direito à saúde, haja vista que todos devem se submeter à lista de regulação, em respeito ao princípio da isonomia, não podendo aqueles que recorrem ao Poder Judiciário serem beneficiados em detrimento dos demais pacientes.
Requereu, por fim: (I) a improcedência do pedido e o acolhimento das preliminares suscitadas; (II) que eventuais despesas oriundas de internação em leito privado de UTI deverão seguir os valores constantes das tabelas adotadas pelo SUS e, ainda, ser vindicadas em ação judicial próprio e (III) eventual condenação ao pagamento de verba honorária se dê por apreciação equitativa, nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC.
A SES/DF informou a internação da parte autora em leito de UTI no dia 25/02/2024, ID 189024018.
Certificou-se o transcurso de prazo para a parte autora se manifestar em réplica, ID 190766407.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 190807793.
A parte autora confirmou o cumprimento da tutela, bem como noticiou o falecimento do autor, ocorrido em 05/03/2024, ID 188900276. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I _ DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR Em que pese a notícia do óbito da parte autora, convém registrar que houve o cumprimento da tutela e sua admissão em leito regulado na UTI do Hospital Regional de Santa Maria (HRSM) em 25/02/2024 decorrente de ordem judicial exarada em 16/02/2024, ID 186723182.
A documentação acostada pela SES/DF em 06/03/2023, ID 189024019, corrobora a referida afirmação, uma vez que apresenta as diligências adotadas para cumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada.
Dessa forma, como se extrai da própria expressão, houve uma antecipação que precisa ser confirmada pela sentença de mérito.
Nesse sentido, o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa, a seguir transcrita: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA PARA UTI.
RISCO DE MORTE.
DEVER DO ESTADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA.
SÚMULA 421, STJ.
SUPERAÇÃO. (...) 2.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais.
A legislação é uníssona ao incumbir ao Distrito Federal o dever de prestar atendimento médico àqueles que não possuem condições financeiras suficientes para arcar com seu próprio tratamento em rede particular, garantindo, assim, o direito à saúde assegurado expressamente na Constituição Federal (artigo 196) e na LODF (artigo 204). 3.
O autor somente teve acesso à internação em UTI após o ajuizamento da presente ação e obtenção da antecipação dos efeitos da tutela vindicada.
Portanto, não há de se falar em perda do interesse de agir, pois no caso faz-se necessária a confirmação dos seus efeitos com a prolação da sentença definitiva.(...)(Acórdão 1179529, 07086123020188070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no PJe: 24/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) II _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe garantir a assistência à saúde, providenciando sua internação em unidade de terapia intensiva – UTI, em hospital da rede pública ou, na sua falta, em hospital da rede privada.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório médico apresentado, ID 186705134, comprovam a necessidade de realização do tratamento pleiteado na petição inicial.
Atestam, ainda, a urgência do caso, tendo em vista tratar-se de estado clínico grave que, se não atendido o quanto antes, poderá causar agravamento no quadro de saúde da parte autora, inclusive com risco de morte.
Ademais, o Distrito Federal, no mérito da contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE). É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes que aguardam uma vaga de UTI, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde, sobretudo quando se está diante do risco de morte.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do tratamento médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a promover a internação da parte autora em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção legal.
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
30/04/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/03/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de IRACI DE FREITAS DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:00
Juntada de Informações prestadas
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01/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704687-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACI DE FREITAS DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO FERNANDES NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IRACI DE FREITAS DE SOUZA, representada por ANTONIO FERNANDES NETO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades, inclusive a de suporte em cardiologia.
Autos relatados na decisão ID 187162572.
I _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista no dia 16/02/2024, ID 186723182.
E ratificada por este Juízo, ID 187162572.
II _ DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA No dia 18/04/2023, a parte autora noticiou que a tutela ainda não fora cumprida, ID 187531443. 1 _ Ante a notícia de que a ordem de transferência ainda não foi cumprida, DETERMINO a intimação pessoal (e não por intermédio de servidores, ainda que designados para tal, nem via e-mail), a ser cumprida com urgência por Oficial de Justiça, do Secretário de Saúde do DF para, no prazo de 12 horas comprovar a transferência da autora para leito de UTI, com suporte que atenda suas necessidades, sob pena de autorização de transferência para leito de UTI de Hospital Privado, custeado pelo Distrito Federal. 1.1 _ Fica o oficial de justiça a quem for distribuído este mandado expressamente advertido de que deverá proceder à INTIMAÇÃO PESSOAL da autoridade acima mencionada, haja vista a gravidade do quadro clínico da parte autora, bem como considerando a possibilidade de eventual sequestro de verbas para garantir o cumprimento da ordem. 2 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora a indicar três hospitais da rede privada com capacidade para fornecer o serviço de saúde pleiteado na inicial.
Esclareço que pelo menos dois deverão ser de Redes Hospitalares distintas e, na impossibilidade, a parte autora terá que justificar. 2.1 _ Após, independentemente de nova conclusão, expeçam-se mandados de intimação dos Diretores dos hospitais indicados pela parte autora (podendo a intimação ser recebida por funcionários designados para tal), a fim de que, no prazo de 12 (doze) horas, contados da intimação: 2.1.1 _ informem se possuem leito de UTI pediátrica, com suporte que atenda às necessidades da parte autora. 2.1.2 _ na hipótese positiva, apresentem orçamentos do valor da diária em leito de UTI e dados bancários. 2.1.3. _ por oportuno, desde já esclareço que, se a internação se der em leito de UTI de hospital da rede privada, o pagamento será feito mediante sequestro de verbas públicas. 2.1.4 _ esclareço ainda que, devido a urgência, a resposta pode ser encaminhada para o e-mail desta Vara, informado no ofício. 3 _ Simultaneamente, intime-se, também por oficial de Justiça, a Procuradoria-Geral do DF de que, se persistir o descumprimento, independentemente de nova intimação, este juízo emitirá ordem de transferência imediata para umas das três instituições privadas (de menor valor) e determinará o sequestro de verbas públicas para custear todo o tratamento, internação e transferência hospitalar. 4 _ Dê-se ciência ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 1 (um) dia já computada a dobra legal. 4.1 _ Noticiado o cumprimento administrativo da ordem, por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação.
III_ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 187162572. 5 _ Prossiga-se nos termos da citada decisão.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021601182414800000170886023 doc 1 Anexos da petição inicial 24021601182460100000170886031 doc 2 Anexos da petição inicial 24021601182489800000170886032 doc 3 Anexos da petição inicial 24021601182509600000170886033 doc 4 Anexos da petição inicial 24021601182540200000170886034 doc 5 Anexos da petição inicial 24021601182559200000170886035 doc 6 Anexos da petição inicial 24021601182580000000170888836 doc 7 Anexos da petição inicial 24021601182657500000170888837 Decisão Decisão 24021603315257700000170890087 Intimação Intimação 24021603315257700000170890087 Intimação Intimação 24021603315257700000170890087 Certidão Certidão 24021604064777100000170896882 MicrosoftTeams-image Carta 24021604064827200000170896883 Especificação de Provas Especificação de Provas 24021609515446100000170899068 doc 8 Anexos da petição inicial 24021609515470900000170899070 Decisão Decisão 24021610575051000000170915461 Intimação Intimação 24021610575051000000170915461 Intimação Intimação 24021610575051000000170915461 Certidão Certidão 24021611260815700000170919966 Diligência Diligência 24021618381599600000171013034 Diligência Diligência 24021714425273800000171043846 Anexo Anexo 24021714425317600000171043847 Decisão Decisão 24022009154708500000171135350 Decisão Decisão 24022016412196500000171305121 Decisão Decisão 24022016412196500000171305121 Certidão Certidão 24022016550287700000171324025 Ciência Manifestação do MPDFT 24022018363999900000171349613 Diligência Diligência 24022018512371700000171351727 Anexo Anexo 24022018512491900000171351728 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022202514602300000171502380 Especificação de Provas Especificação de Provas 24022221562806500000171628879 Relatorio dia 22 Documento de Comprovação 24022221562919700000171628881 -
26/02/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:10
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:10
Outras decisões
-
23/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 21:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704687-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: IRACI DE FREITAS DE SOUZA REU: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IRACI DE FREITAS DE SOUZA, representada por ANTONIO FERNANDES NETO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades, inclusive a de suporte em cardiologia.
Narra a parte autora que (I) encontra-se internada em leito do Hospital Cidade do Sol; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista, ID 186723182.
A 2ª Vara Cível de Ceilândia declinou da competência para esta vara especializada.
I _ DA COMPETÊNCIA O artigo 3º da Lei 10.741/2033 preceitua que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, maior de 60 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação. 1.2 _ Nomeio como curador(a) especial o Sra.
ANTONIO FERNANDES NETO, nos termos do art. 72, inc.
I, do CPC.
II _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista, nos seguintes termos, ID 186723182: Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu que inclua a parte autora na lista da Central de regulação de leitos, bem assim proceda à sua a internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada. 2 _ Ratifico a tutela de urgência concedida pelo juiz plantonista. 3 _Intime-se, por oficial de justiça, o Secretário de Saúde a, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal, juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 3.1 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, no mesmo prazo, se a tutela liminar já foi cumprida. 3.2 _ Noticiado o cumprimento da tutela antecipada por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, independentemente de nova conclusão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência ID 186693568, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: polo passivo (substituir por DISTRITO FEDERAL / CNPJ: 00.***.***/0001-26), polo ativo (incluir ANTONIO FERNANDES NETO como representante legal), assunto (UTI), tipo de ação (procedimento comum cível).
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021601182414800000170886023 doc 1 Anexos da petição inicial 24021601182460100000170886031 doc 2 Anexos da petição inicial 24021601182489800000170886032 doc 3 Anexos da petição inicial 24021601182509600000170886033 doc 4 Anexos da petição inicial 24021601182540200000170886034 doc 5 Anexos da petição inicial 24021601182559200000170886035 doc 6 Anexos da petição inicial 24021601182580000000170888836 doc 7 Anexos da petição inicial 24021601182657500000170888837 Decisão Decisão 24021603315257700000170890087 Intimação Intimação 24021603315257700000170890087 Intimação Intimação 24021603315257700000170890087 Certidão Certidão 24021604064777100000170896882 MicrosoftTeams-image Carta 24021604064827200000170896883 Especificação de Provas Especificação de Provas 24021609515446100000170899068 doc 8 Anexos da petição inicial 24021609515470900000170899070 Decisão Decisão 24021610575051000000170915461 Intimação Intimação 24021610575051000000170915461 Intimação Intimação 24021610575051000000170915461 Certidão Certidão 24021611260815700000170919966 Diligência Diligência 24021618381599600000171013034 Diligência Diligência 24021714425273800000171043846 Anexo Anexo 24021714425317600000171043847 Decisão Decisão 24022009154708500000171135350 -
20/02/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a IRACI DE FREITAS DE SOUZA - CPF: *16.***.*44-72 (AUTOR).
-
20/02/2024 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/02/2024 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/02/2024 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2024 09:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:15
Declarada incompetência
-
19/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/02/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
16/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:57
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:57
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
16/02/2024 09:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/02/2024 04:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 03:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 03:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 03:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 01:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
16/02/2024 01:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/02/2024 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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