TJDFT - 0035642-11.2013.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:38
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de RAILDO PEREIRA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de ONILDO SILVERIO ALVES E CIA LTDA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035642-11.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA EXECUTADO: RAILDO PEREIRA DA SILVA, ONILDO SILVERIO ALVES E CIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença manejada(o) por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em desfavor de RAILDO PEREIRA DA SILVA e ONILDO SILVERIO ALVES E CIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
As partes foram intimadas a se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, ID 180416405.
Por meio da petição de ID 181080515, as partes executadas requereram o arquivamento definitivo dos autos, tendo em vista a prescrição intercorrente operada.
Já a parte exequente pleiteia o prosseguimento do feito, mediante consulta ao sistema SISBAJUD. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
Consoante se depreende dos autos, a decisão de ID 61717247 determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC e logrou remeter os autos ao arquivo provisório.
Após a fluência da suspensão, pelo período de 01 (um) ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente.
Com isso, considerando que o prazo de prescrição quinquenal (art. 206, § 5°, inciso I, do CC), aplicável ao caso, se iniciou na data de 29/09/2018, é certo que a pretensão executiva restou alcançada pela prescrição, em 29/09/2023, não havendo outro caminho a trilhar senão o da sua decretação.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO DE CINCO ANOS (05) ANOS.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO.
REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INÓCUAS.
NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO. 1.
A prescrição intercorrente ocorre quando o credor, após ter impulsionado o Poder Judiciário com o intuito de obrigar o devedor ao cumprimento da prestação inadimplida, torna-se inerte em adotar providências necessárias ao andamento do processo. 2.
Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, prescreve em cinco (5) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 3.
Decorrido o prazo de suspensão processual de um (01) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1634711, 00292638820128070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 18/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte exequente quando ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário.
Outrossim, após a decisão de ID 61717247 determinar o arquivamento provisório dos autos, a parte exequente não promoveu o regular andamento do feito a fim de se obter a satisfação de seu crédito.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas.
Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 3 -
20/02/2024 16:32
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:32
Declarada decadência ou prescrição
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01/02/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:38
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:38
Indeferido o pedido de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0005-26 (EXEQUENTE)
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20/11/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/11/2023 04:15
Processo Desarquivado
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14/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 19:05
Arquivado Provisoramente
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26/09/2023 18:44
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/09/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/09/2023 18:24
Processo Desarquivado
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15/09/2023 18:53
Arquivado Provisoramente
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15/09/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 18:11
Processo Desarquivado
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21/07/2021 14:30
Arquivado Provisoramente
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21/07/2021 14:30
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 14:30
Juntada de Certidão
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08/07/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2021 12:58
Publicado Certidão em 08/07/2021.
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08/07/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 16:37
Juntada de Certidão
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22/04/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
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