TJDFT - 0742309-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 09:47
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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08/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0742309-23.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: YTALLA KAROLLINY EVANGELISTA ABREU SILVA AGRAVADO: DANIELE MENDES DA SILVA DECISÃO YTALLA KAROLLINY EVANGELISTA ABREU SILVA interpôs agravo de instrumento da r. decisão (id. 171274079, autos originários) proferida na execução de título extrajudicial (nota promissória) movida contra DANIELE MENDES DA SILVA, que acolheu a impugnação à penhora e liberou a constrição via Sisbajud, nos seguintes termos: “Trata-se de impugnação à penhora realizada via sistema SISBAJUD, na qual a parte executada sustenta a impenhorabilidade do valor constrito, por ter sido bloqueado em conta poupança. É o relatório.
Decido.
A parte executada sustenta que a penhora on-line recaiu sobre conta poupança.
No que diz respeito à penhora na conta poupança do devedor, a lei e a jurisprudência determinam a impenhorabilidade do limite de até 40 salários-mínimos depositados em conta poupança, como se observa do julgado abaixo: [...] Pela análise dos documentos juntados aos autos, verifico que a parte executada logrou êxito em comprovar que os bloqueios efetuados via SISBAJUD ocorreram em conta poupança.
Assim, considero ilegítimo o bloqueio dos ativos financeiros do devedor e ACOLHO a impugnação à penhora.
Proceda-se à liberação da quantia penhorada.
Indique o exequente, no prazo de 05 dias, bens do devedor passíveis de penhora, bem como acoste aos autos a planilha atualizada do débito.
Inerte, retornem os autos ao arquivo.” (id. 171274079, autos originários) A agravante-exequente pugna, inicialmente, pela concessão da gratuidade de justiça, por não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
No mérito, assevera que a agravada-executada não comprovou que o valor bloqueado via Sisbajud encontra-se depositado em conta-poupança, sob o fundamento de que os extratos bancários juntados indicam movimentação financeira que desvirtua a intenção de poupar e infirmam a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
X, do CPC.
Acresce que a constrição também não recaiu sobre verba salarial.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a r. decisão a fim de manter a penhora Sisbajud e conceder a gratuidade de justiça.
Recurso sem preparo, porque deferida a gratuidade de justiça (id. 61093645, autos originários).
A agravada-executada apresentou resposta (id. 53880848), na qual pugnou pelo desprovimento do recurso.
Oficiado (id. 54343069 e id. 54449329), o Juízo a quo informou (id. 54530745 e id. 54530746) que houve o desbloqueio das quantias constritas via Sisbajud (id. 171274081, autos originários). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaque-se que a gratuidade de justiça foi deferida à agravante-exequente (id. 61093645, autos originários), portanto, ela já litiga com referido benefício.
Em relação à controvérsia recursal, diante da ausência de pedido de efeito suspensivo e do noticiado desbloqueio das quantias constritas via Sisbajud pelo Juízo a quo (id. 54530745), medida cuja reversibilidade é improvável, está configurada a perda do objeto no presente agravo de instrumento.
De outro turno, desnecessária a intimação prévia da agravante-exequente, arts. 10 e 933 do CPC, porque, diante dos fatos acima, representaria contraditório inútil.
Isso posto, não conheço do agravo de instrumento, ante a perda do objeto, art. 932, inc.
III, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 250, parágrafo único, do RITJDFT.
Brasília - DF, 19 de fevereiro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
20/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 06:22
Recebidos os autos
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20/02/2024 06:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de YTALLA KAROLLINY EVANGELISTA ABREU SILVA - CPF: *35.***.*81-40 (AGRAVANTE)
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15/02/2024 19:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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15/12/2023 15:00
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2023 09:44
Recebidos os autos
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12/12/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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27/11/2023 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:00
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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10/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 04:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 16:48
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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02/10/2023 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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