TJDFT - 0703585-89.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:27
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:27
Determinado o arquivamento
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27/03/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 08:41
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/10/2024 17:14
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703585-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO SILVA ALVES EMBARGADO: DF PLAZA LTDA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por FLAVIO SILVA ALVES, sob o procedimento especial do art. 914 e seguintes do CPC, por intermédio de seu procurador regularmente constituído (art. 104 do CPC), contra DF PLAZA LTDA, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte embargante sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que: a) a planilha de cálculo apresentada pelo exequente não cumpre os requisitos legais, como a ausência de índices de correção e juros, o que deveria levar à extinção da execução; b) é indevida a cobrança de IPTU, condomínio e cota extra de fundo promocional, pois não foram apresentados documentos que comprovem a regularidade dessas cobranças; c) a cobrança de honorários contratuais de 20% é abusiva.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), para suspender o processo de execução.
Também pediu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que a execução seja extinta ou que, subsidiariamente, seja reconhecido o excesso de execução, assim como a condenação da parte requerida em verbas sucumbenciais (art. 85 do CPC).
A parte autora valorou a causa, aparelhou a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 319, V, e 320, CPC).
A decisão de ID 192082463 concedeu à parte embargante o benefício da Justiça Gratuita, bem como reconheceu a incompetência da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, determinando a remessa dos autos à 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Não sendo o caso de rejeição liminar dos embargos (art. 918 do CPC) e verificada a regularidade formal da peça preambular (art. 319 do CPC), a petição inicial foi recebida, tendo sido ordenada a citação do réu (art. 238 e seguintes do CPC), com as advertências legais (art. 250 do CPC), para apresentar resposta no prazo legal (art. 920, I, do CPC), sob pena de incidirem os efeitos processuais e materiais pertinentes (arts. 344 a 346 do CPC).
Regularmente citado (art. 242 do CPC), o réu compareceu aos autos, devidamente representado por procurador constituído, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de impugnação aos embargos (art. 920 do CPC), na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) toda a documentação necessária, incluindo a planilha de cálculo, foi apresentada conforme exigido pelo artigo 798 do CPC; b) o contrato de locação é regido pelo princípio da autonomia privada, sendo válido e vinculante, especialmente em contratos de locação comercial, como em shopping centers, onde ambas as partes têm liberdade para pactuar as cláusulas; c) os valores referentes a IPTU, condomínio e cota extra estão claramente previstos no contrato e, portanto, são devidos; d) justifica-se a cobrança de honorários contratuais de 20% como prevista no contrato, destacando que essa cláusula é válida e passível de cumulação com honorários sucumbenciais.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição dos embargos à execução.
Em réplica, a parte embargante reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (art. 370 do CPC), as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
III.
Do Mérito III.1.
Da alegação de irregularidade no demonstrativo de cálculo Segundo o art. 798, I, do CPC: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; Por sua vez, o art. 798, parágrafo único, do CPC traz os elementos que devem estar presentes no demonstrativo de débito: Art. 798, Parágrafo único.
O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
Na situação em apreço, a planilha de débitos está acostada no ID 170413372 do processo de execução originário nº 0736320-33.2023.8.07.0001.
Embora o índice de correção monetária usado não esteja expresso no corpo dos cálculos, consta no contrato de ID 170413369 e na Cláusula 3.1. do contrato de ID 170413370 a informação de que o atraso no pagamento implicará na incidência de correção monetária pela variação positiva do IGPD-I.
Logo, presume-se que o índice de correção utilizado foi o IGPD-I, sob pena de violação ao contrato que embasou a execução.
Inclusive, essa informação é confirmada pelo embargado na petição de ID 201131501.
Outrossim, verifico que o demonstrativo de cálculo juntado no processo de execução originário também contém os demais requisitos exigidos pelo art. 798, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual não há que se falar em extinção do processo de execução.
III.2.
Da cobrança de IPTU, taxas condominiais e cota extra de fundo promocional O contrato de locação (ID 170413369) que embasa o processo de execução tem natureza empresarial.
Por conta disso, o negócio jurídico em questão deve sofrer uma menor interferência estatal, devendo prevalecer a autonomia de vontade das partes expressa no instrumento contratual, assim como o princípio do “pacta sunt servanda” (os acordos devem ser cumpridos).
Quanto ao IPTU, aduz a Cláusula Sétima, §7º, do Contrato de Locação de ID 170413369: §7º - A partir do termo inicial indicado no item 13 do RIC, o LOCATÁRIO pagará, mensalmente, na mesma data do vencimento do aluguel mensal mínimo, e juntamente com ele, diretamente a quem o LOCADOR indicar, no local por esta estabelecido, a totalidade dos encargos específicos que, de acordo com sua natureza, poderão se referir ao mês anterior ou ao mês correspondente, entendendo-se como tal todas as despesas, custos, tributos e tarifas que, direta ou indiretamente, incidam nele(s) exercida(s), tais como o consumo de energia elétrica, de gás, de água, de telefone, de internet, a utilização dos serviços de ar condicionado, de exaustão, de esgoto, os seguros e os tributos incidentes, exemplificativamente, o IPTU, que não sejam rateados nos encargos pelo CRD, mas suportados integralmente pelo LOCATÁRIO.
Portanto, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU foi expressamente transferida para o locatário.
Segundo a Cláusula Sétima do Contrato de Locação de ID 170413369: O LOCATÁRIO pagará diretamente ao LOCADOR ou a quem estas indicarem, antecipadamente até o dia 1° (primeiro) do mês correspondente, os encargos, custos e despesas comuns, pagos, incorridos ou orçados no mencionado período, incluindo as contribuições condominiais que forem cobradas do LOCADORA pelo condomínio, rateados entre os diversos locatários vinculados ao LOCADOR mediante a aplicação de um Coeficiente de Rateio de Despesas (doravante “CRD”), indicado no item 10 do RIC.
Assim, o encargo financeiro relativo ao pagamento das contribuições condominiais foi transferido ao locatário.
Dispõe a Cláusula Nona do contrato de locação: A assinatura do presente CONTRATO implica em contribuição obrigatória do LOCATÁRIO para o FUNDO DE PROMOÇÕES COLETIVAS DO SHOPPING (doravante denominado “FUNDO”), cujo valor será calculado com base nas condições estabelecidas e identificadas no item 11 do RIC, o qual deverá ser pago justamente com o aluguel mensal mínimo, na forma do § 6º da Cláusula Sexta também deste instrumento. § 1º- O FUNDO tem por finalidade custear campanhas promocionais de publicidade, propaganda, bem como eventos, campanhas de incentivo de vendas e o próprio desenvolvimento do empreendimento.
O Fundo de Promoções do DF PLAZA, será constituído pelas contribuições mensais obrigatórias dos LOJISTAS, e da EMPREENDEDORA, conforme previsto na Cláusula 17 da Convenção de Normas Gerais. § 2º- O FUNDO será gerido conforme as disposições constantes na Cláusula 17 da Convenção de Normas Gerais do DF PLAZA. § 3º - Nos meses de abril e novembro de cada ano, o valor da contribuição para fundo de promoções aqui referido corresponderá a duas vezes o valor da contribuição nos demais meses do ano, conforme Cláusula 17.3 da Convenção de Normas Gerais. § 4º - O LOCADOR, ao seu exclusivo critério, poderão instituir contribuições extraordinárias para o custeio de campanhas promocionais especificas.
Para custeio da campanha promocional de inauguração do SHOPPING, o LOCATÁRIO fará uma contribuição especial equivalente a 4 (quatro) vezes o valor descrito no item 11 do RIC, nos 90 (noventa) dias que antecederem a inauguração do SHOPPING, pago em 3 (três) parcelas, mensais, sucessivas e iguais, no dia 30 (trinta) de cada mês.
Logo, também há previsão expressa de pagamento, pelo locatário, de cota extra de fundo promocional.
Verifico, portanto, que todas as parcelas impugnadas estão expressamente previstas no contrato de ID 170413369, que foi devidamente assinado pela parte embargante.
Assim, não pode agora, já em fase de execução, o contratante recusar-se a cumprir as cláusulas com as quais assentiu expressamente, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva, sobretudo à proibição de comportamento contraditório (”venire contra factum proprium”).
Ademais, a possibilidade de transferência ao locatário da responsabilidade pelo pagamento de despesas acessórias ao imóvel, como IPTU e taxas condominiais, é prevista expressamente no art. 25 da Lei nº 8.245/1991.
Art. 25.
Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.
Outrossim, a existência dos débitos relativos a IPTU, taxa de condomínio e fundo de promoção está comprovada pelos documentos de IDs 201131507 e 201131508.
Por conseguinte, não há que se falar em excesso de execução quanto à cobrança de IPTU, taxas condominiais e cota extra de fundo promocional.
III.3.
Da cobrança de honorários contratuais Segundo o art. 389 do CC/2002: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
No mesmo sentido os arts. 395 e 404 do CC/2002: Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.
Art. 404.
As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Assim, o próprio Código Civil já prevê expressamente que o inadimplemento ou mora no cumprimento da obrigação tem como consequência jurídica a cobrança de honorários de advogado pela parte lesada.
No mesmo sentido, a Cláusula Sexta, § 11, do Contrato de Locação de ID 170413369 prescreve que o não pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação na data do vencimento resultará, entre outros efeitos jurídicos, na cobrança de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o total do débito. §11° - O não pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação na data dos respectivos vencimentos implicará na incidência de correção monetária, multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, juros de mora 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o total das quantias em débito monetariamente corrigidas, da data de seus respectivos vencimentos à data de seus efetivos pagamentos, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o total do débito.
Portanto, o pagamento de honorários advocatícios em razão do inadimplemento está expressamente previsto no contrato de ID 170413369, que foi assinado pela parte embargante.
Assim, não pode agora o contratante recusar-se a cumprir as cláusulas com as quais assentiu expressamente, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva, sobretudo à proibição de comportamento contraditório (”venire contra factum proprium”).
Por fim, a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios em razão do inadimplemento contratual é admitida de forma pacífica pela jurisprudência do TJDFT, desde que haja previsão expressa nesse sentido.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE. 1 - Se no contrato entabulado entre as partes há a previsão, dentre as penalidades para o inadimplemento contratual, de pagamento dos honorários advocatícios, estes integram o título executivo, o que impossibilita a sua exclusão do montante da execução. 2 - O valor incluído no débito, a titulo de verba advocatícia, conforme planilha acostada aos autos, refere-se à disposição contratual e, assim, possui natureza distinta dos honorários advocatícios de sucumbência, esses, sim, fixados pelo em.
Magistrado em momento oportuno. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/1968-46 0021289-61.2016.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 19/10/2016, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/11/2016 .
Pág.: 186/201) Destarte, não há excesso de execução em razão da cobrança de honorários advocatícios contratuais.
IV.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito.
Verbas de sucumbências: Tendo em vista sua sucumbência, condeno a embargante em custas processuais (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico pretendido, correspondente ao montante de R$ 195.908,58, valor da execução que se pretendia ver extinta, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, suspensa sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Providências finais: Junte-se cópia desta sentença aos autos de execução (Processo nº 0736320-33.2023.8.07.0001), devendo esta prosseguir em seus ulteriores termos.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:08
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:29
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703585-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO SILVA ALVES EMBARGADO: DF PLAZA LTDA DESPACHO Ante o desinteresse demonstrado pelas partes na dilação probatória, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/08/2024 14:12
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:57
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703585-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO SILVA ALVES EMBARGADO: DF PLAZA LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Não havendo interesse na dilação probatória ou transcorrido o prazo sem manifestação, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 12:29
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/07/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703585-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO SILVA ALVES EMBARGADO: DF PLAZA LTDA DESPACHO Ao embargante, em réplica, no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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22/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/06/2024 14:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/06/2024 20:44
Juntada de Certidão
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18/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/05/2024 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703585-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO SILVA ALVES EMBARGADO: DF PLAZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos à execução opostos por FLAVIO SILVA ALVES em desfavor de DF PLAZA LTDA, distribuídos por dependência à ação de execução n. 0736320-33.2023.8.07.0001.
Inicialmente, da análise dos autos executivos correlatos, nota-se que o processo foi originalmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que reconheceu de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato de locação de bem imóvel executado nos presentes autos (ID 188707546, cláusula vigésima quarta) e declinou da competência para este Juízo, considerando tratar-se da localidade de domicílio do executado, ora embargante nos presentes autos.
Ocorre que, em sede preliminar, o embargante alega a incompetência deste Juízo, em razão da escolha do foro de Brasília/DF para solução de qualquer dúvida ou litígio decorrente do referido contrato. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, da análise da documentação acostada aos autos, entendo que o feito não deva ser processado neste Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
No caso, as partes contratantes elegeram o foro de Brasília/DF como competente para dirimir questões atinentes ao contrato de locação residencial livremente firmado (ID 188707546, cláusula vigésima quarta).
Nesse cenário e no contexto da competência relativa – situação evidenciada no presente caso –, o art. 63 do CPC dispõe a respeito da possibilidade de as partes elegerem o foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, desde que conste de instrumento escrito e se refira expressamente a determinado negócio jurídico, bem como sobre a permissão de o juiz reputar ineficaz tal disposição contratual de modo a determinar a remessa dos autos ao foro do domicílio do demandado, in verbis: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a eleição de foro consta de instrumento escrito e alude expressamente a negócio jurídico específico, visto que o objeto do contrato havido entre as partes é a locação de imóvel.
Assim, evidenciada a natureza relativa da competência territorial para o processamento e julgamento da ação de execução fundada em contrato de locação, bem como a validade formal da cláusula de eleição de foro, revela-se notória a incompetência deste Juízo.
Ressalta-se, ainda, que, de acordo com o enunciado nº 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", de modo que torna-se necessária a iniciativa e vontade das partes, conforme alegado pelo embargante no presente caso.
Nesse contexto, considerando não se tratar de relação de consumo, mas de vínculo negocial, deve prevalecer as regras livremente pactuadas entre as partes, inclusive aquela que estabelece o foro para resolução de eventual conflito entre contratantes.
Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência alegada pelo autor e determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Preclusa esta decisão, remetam-se estes autos, bem como os autos do processo de execução n. 0736320-33.2023.8.07.0001 ao juízo competente.
Sem prejuízo, traslade-se IMEDIATAMENTE cópia desta decisão para os autos executivos correlatos a fim de que nenhum ato seja praticado até a preclusão da presente decisão.
Fica deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/04/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:41
Acolhida a exceção de Incompetência
-
04/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703585-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO SILVA ALVES EMBARGADO: DF PLAZA LTDA Decisão Por ora, para análise do pedido de gratuidade de justiça, esclareça o embargante FLAVIO SILVA ALVES as movimentações do extrato bancário da conta vinculada ao Banco do Brasil, em que consta o recebimento e ao mesmo tempo estorno de "parcela custeio" em montante bastante significativo (R$ 1.040.824,62), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/03/2024 20:51
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:51
Recebida a emenda à inicial
-
05/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703585-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO SILVA ALVES EMBARGADO: DF PLAZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da parte embargada, uma vez que esta será citada pelo DJe; 2.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 3.
No tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 19:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:32
Distribuído por dependência
-
19/02/2024 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2024 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2024 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2024 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2024 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2024 16:30
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
19/02/2024 16:30
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/02/2024 16:30
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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