TJDFT - 0703585-89.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:27
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:27
Determinado o arquivamento
-
27/03/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 08:41
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/10/2024 17:14
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:08
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:29
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:57
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 12:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/07/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
22/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
22/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/06/2024 14:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/06/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/05/2024 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703585-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO SILVA ALVES EMBARGADO: DF PLAZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos à execução opostos por FLAVIO SILVA ALVES em desfavor de DF PLAZA LTDA, distribuídos por dependência à ação de execução n. 0736320-33.2023.8.07.0001.
Inicialmente, da análise dos autos executivos correlatos, nota-se que o processo foi originalmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que reconheceu de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato de locação de bem imóvel executado nos presentes autos (ID 188707546, cláusula vigésima quarta) e declinou da competência para este Juízo, considerando tratar-se da localidade de domicílio do executado, ora embargante nos presentes autos.
Ocorre que, em sede preliminar, o embargante alega a incompetência deste Juízo, em razão da escolha do foro de Brasília/DF para solução de qualquer dúvida ou litígio decorrente do referido contrato. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, da análise da documentação acostada aos autos, entendo que o feito não deva ser processado neste Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
No caso, as partes contratantes elegeram o foro de Brasília/DF como competente para dirimir questões atinentes ao contrato de locação residencial livremente firmado (ID 188707546, cláusula vigésima quarta).
Nesse cenário e no contexto da competência relativa – situação evidenciada no presente caso –, o art. 63 do CPC dispõe a respeito da possibilidade de as partes elegerem o foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, desde que conste de instrumento escrito e se refira expressamente a determinado negócio jurídico, bem como sobre a permissão de o juiz reputar ineficaz tal disposição contratual de modo a determinar a remessa dos autos ao foro do domicílio do demandado, in verbis: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a eleição de foro consta de instrumento escrito e alude expressamente a negócio jurídico específico, visto que o objeto do contrato havido entre as partes é a locação de imóvel.
Assim, evidenciada a natureza relativa da competência territorial para o processamento e julgamento da ação de execução fundada em contrato de locação, bem como a validade formal da cláusula de eleição de foro, revela-se notória a incompetência deste Juízo.
Ressalta-se, ainda, que, de acordo com o enunciado nº 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", de modo que torna-se necessária a iniciativa e vontade das partes, conforme alegado pelo embargante no presente caso.
Nesse contexto, considerando não se tratar de relação de consumo, mas de vínculo negocial, deve prevalecer as regras livremente pactuadas entre as partes, inclusive aquela que estabelece o foro para resolução de eventual conflito entre contratantes.
Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência alegada pelo autor e determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Preclusa esta decisão, remetam-se estes autos, bem como os autos do processo de execução n. 0736320-33.2023.8.07.0001 ao juízo competente.
Sem prejuízo, traslade-se IMEDIATAMENTE cópia desta decisão para os autos executivos correlatos a fim de que nenhum ato seja praticado até a preclusão da presente decisão.
Fica deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/04/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:41
Acolhida a exceção de Incompetência
-
04/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703585-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO SILVA ALVES EMBARGADO: DF PLAZA LTDA Decisão Por ora, para análise do pedido de gratuidade de justiça, esclareça o embargante FLAVIO SILVA ALVES as movimentações do extrato bancário da conta vinculada ao Banco do Brasil, em que consta o recebimento e ao mesmo tempo estorno de "parcela custeio" em montante bastante significativo (R$ 1.040.824,62), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/03/2024 20:51
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:51
Recebida a emenda à inicial
-
05/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703585-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO SILVA ALVES EMBARGADO: DF PLAZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da parte embargada, uma vez que esta será citada pelo DJe; 2.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 3.
No tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 19:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:32
Distribuído por dependência
-
19/02/2024 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2024 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2024 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2024 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2024 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2024 16:30
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
19/02/2024 16:30
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/02/2024 16:30
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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