TJDFT - 0705104-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:42
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 14:41
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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30/09/2024 14:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DILICE ALVES BARBOSA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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30/08/2024 17:45
Conhecido o recurso de MARIA DILICE ALVES BARBOSA - CPF: *10.***.*82-34 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA RUA 21 NORTE LOTE 01 em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA RUA 21 NORTE LOTE 01 em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:59
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/06/2024 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 02:32
Publicado Ementa em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:12
Conhecido o recurso de MARIA DILICE ALVES BARBOSA - CPF: *10.***.*82-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 17:49
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA RUA 21 NORTE LOTE 01 em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705104-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MARIA DILICE ALVES BARBOSA AGRAVADO: CONDOMINIO DA RUA 21 NORTE LOTE 01 Origem: 0705291-54.2017.8.07.0007 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme art. 1º da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, INTIMO a parte AGRAVADO: CONDOMINIO DA RUA 21 NORTE LOTE 01 para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil .
Brasília - DF, 15 de março de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
15/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/03/2024 21:43
Juntada de Petição de agravo interno
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22/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705104-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DILICE ALVES BARBOSA AGRAVADO: CONDOMINIO DA RUA 21 NORTE LOTE 01 D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 55743935) interposto pela terceira interessada, Maria Dilice Alves Barbosa e outro, em face da decisão proferida em cumprimento de sentença n. 0705291-54.2017.8.07.0007, em que foi indeferido o pedido de observância de seu nome na ordem de credores.
Em consulta aos autos de origem, verifico que o recurso é manifestamente intempestivo.
Em decisão (ID 150339267) proferida em fevereiro/2023, foi deferido o levantamento do saldo remanescente em favor da CEF (credor fiduciário).
A ora Agravante apresentou pedido de reconsideração (ID 150468878), em fevereiro/2023, para deferir a penhora do saldo remanescente referente aos direitos possessórios e/ou direitos aquisitivos.
Diante disso, o Juízo a quo determinou que as outras partes se manifestassem sobre as alegações da Agravante.
Houve nova manifestação da Agravante no ID 170628749, em 31/08/2023, em que alega que, na ordem de preferência de credores, resta apenas ela.
A decisão quanto ao pedido da Agravante foi proferida em 09/2023 (ID 170874751): Foi determinada a expedição de ofício à EMGEA para informar o saldo devedor que pendia sobre o imóvel de matrícula 218728 até a alienação judicial.
A EMGEA apresentou a evolução da dívida (id. 167182726).
A terceira interessada Sra Maria Dilice apresentou petição, na qual requer a liberação imediata do saldo existente, em razão do valor penhorado ser superior ao crédito disponível.
Argumenta que o saldo principal já foi recebido pela Caixa Econômica Federal.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme decisão de id. 150600290, foi suspensa a expedição de ofício de transferência em favor do saldo remanescente em favor da CEF e foi determinada a expedição de ofício à EMGEA para informar o saldo devedor do imóvel antes da alienação judicial.
A EMGEA informou que o saldo devedor é de R$ 1.607.963,74.
A decisão de id. 150339267 indeferiu o pedido do terceiro interessado Milton e determinou que o saldo remanescente depositado na conta judicial pertence ao credor fiduciário.
A terceira interessada Maria apresentou pedido de reconsideração.
Portanto, indefiro o pedido de levantamento de valores e mantenho a decisão de id. 150339267 pelos seus próprios fundamentos.
A Secretaria promova a juntada de extrato da conta judicial.
Por fim, tornem os autos conclusos.
A Agravante opôs embargos de declaração perante o Juízo a quo, que não foram providos (ID 175413161).
A Agravante opôs novos embargos de declaração perante o Juízo a quo, que não foram providos novamente (ID 182020030): (...) Na espécie, o embargante tece considerações sobre o histórico dos atos processuais já praticados nos autos em que, basicamente, alega que o credor fiduciário (Caixa e Emgea) derem causa ao perdimento dos valores em favor da União e que, posteriormente, com a revogação da decisão em favor de terceiro interessado (Milton), a requerente faz jus ao recebimento dos valores penhorados em seu favor em detrimento do credor fiduciário.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
Note-se que, após a revogação da decisão que deu perdimento dos valores em favor da União, o credor fiduciário manifestou seu interesse no levantamento dos valores, pedido que restou deferido desde fevereiro de 2023, oportunidade em que restou indeferiu o pedido da requerente de levantamento de valores (id. 150339267).
Assim, tendo em vista que a EMGEA é proprietária fiduciária e já demonstrou interesse nos autos do processo, mantenho a decisão que indeferiu o levantamento dos valores em favor da requerente.
Reforço que preferência no recebimento dos valores é da proprietarua fiduciária, que mesmo não tendo se manifestado no início sobre o recebimento das verbas, o fez antes da expedição do alvará, não se podendo considerar a ocorrência de preclusão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a decisão ID. 175413161.
A decisão supra foi disponibilizada no DJe em 18/12/2023, sendo publicada em 19/12/2023.
Em razão do recesso judiciário, os prazos voltaram ao seu curso em 22/01/2024, já que o dia 20 correspondeu a um sábado, finalizando em 09/02/2024.
A própria Agravante inseriu em seu recurso tópico com os atos de comunicação, segundo os quais seu prazo findaria em 09/02/2024 às 23:59:59.
O presente recurso, no entanto, foi interposto em 10/02/2024.
A despeito de ser protocolizado poucos minutos após o término do prazo, isto é, às 00:02 horas do dia 10/02/24, isso não afasta a intempestividade do recurso, a qual é requisito de admissibilidade que, uma vez não preenchido, implica no não conhecimento do agravo.
Frise-se que não há violação ao art. 10 do CPC, porquanto a Agravante já se manifestou sobre a tempestividade do recurso, juntando inclusive cópia de ato de comunicação com o prazo final que não foi por ela respeitado.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, diante de sua patente intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024 11:49:01.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
20/02/2024 15:19
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:19
Outras Decisões
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16/02/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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16/02/2024 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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