TJDFT - 0708832-85.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 12:24
Baixa Definitiva
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19/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:24
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MAICO BARBOSA SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N° 911/1969.
TEMA 1.132 DO STJ.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENVIO.
ENDEREÇO DO CONTRATO.
RECEBIMENTO.
IRRELEVANTE. 1.
Nos termos do artigo 2º, § 2°, do Decreto-lei 911/69, com a redação conferida pela Lei 13.043/2014, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” 2.
Por ocasião do julgamento dos REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS (Tema 1.132), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese repetitiva: “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” 3.
A mora decorre do simples vencimento da obrigação e sua comprovação se faz mediante o envio da missiva ao endereço do devedor constante do contrato, sendo irrelevante o resultado da diligência. 4.
Recurso conhecido e provido. -
20/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 14:41
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/10/2023 09:32
Recebidos os autos
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19/10/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/10/2023 16:50
Recebidos os autos
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12/10/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/10/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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