TJDFT - 0013549-59.2015.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/05/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MACHADO COSTA FERNANDES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de MADEIREIRA WF LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de WAGNER FERREIRA FERNANDES em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0013549-59.2015.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE LEGAL: JOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA CESAR EXECUTADO: ANGELA MARIA MACHADO COSTA FERNANDES, MADEIREIRA WF LTDA - ME, WAGNER FERREIRA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: WAGNER FERREIRA FERNANDES CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de WAGNER FERREIRA FERNANDES em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MACHADO COSTA FERNANDES em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MADEIREIRA WF LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:15
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0013549-59.2015.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE LEGAL: JOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA CESAR EXECUTADO: ANGELA MARIA MACHADO COSTA FERNANDES, MADEIREIRA WF LTDA - ME, WAGNER FERREIRA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: WAGNER FERREIRA FERNANDES SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Em detida análise aos autos verifico que as pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis ao Juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome dos executados Ângela Maria Machado Costa Fernandes, Madeireira WF LTDA – ME e Wagner Ferreira Fernandes restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID. 56762867).
Em seguida, intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente afirmou que esta não se operou, haja vista que promoveu diversas pesquisas de bens penhoráveis, o que obstou o transcurso do prazo (ID. 185201108).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, ressalto que o prazo prescricional do cumprimento de sentença de ação de cobrança é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do CC.
Ademais, verifico que, após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, por um ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorreu em 17/02/2017 (ID. 56762867).
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 17/02/2017, sendo o dia 18/02/2018 o marco inicial da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021).
Não houve causa interruptiva ou obstativa da prescrição, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação integral do crédito.
Todavia, em razão da penhora parcial de ativos de propriedade do executado em 08/07/2020 (ID. 67292320) e considerando o disposto no artigo 921, §4º-A, do CPC, o curso prescricional permaneceu suspenso até a data da efetiva expedição do alvará de levantamento em favor do exequente (ID. 71346771), ou seja, por 63 (sessenta e três) dias.
Esclareço que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo Juízo após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: Art. 921, § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos, sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, sendo desnecessária a sua intimação para promover o andamento do processo.
Destaco, por oportuno, que eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020 houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Esclareço que esta suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que sobre ela prevalecem, nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei n.º 14.010/2020.
Nesse contexto, considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso por 6 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias, seu termo final foi postergado para 10/09/2023.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, pois somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa das partes executadas e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 18:40
Declarada decadência ou prescrição
-
02/02/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:45
Recebidos os autos
-
07/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:45
Outras decisões
-
07/12/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/12/2023 09:44
Processo Desarquivado
-
26/03/2022 23:03
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2022 23:03
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 19:24
Recebidos os autos
-
25/03/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/03/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2022 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 20:58
Recebidos os autos
-
22/04/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 20:58
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2021 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2021 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/04/2021 16:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/04/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 21:11
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 14:38
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2021 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/03/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 12:53
Recebidos os autos
-
16/03/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 12:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/03/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 12:15
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/02/2021 23:59:59.
-
07/12/2020 16:49
Recebidos os autos
-
07/12/2020 16:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/12/2020 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
03/12/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 12:32
Recebidos os autos
-
26/11/2020 12:32
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2020 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 07:58
Decorrido prazo de MADEIREIRA WF LTDA - ME em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 07:58
Decorrido prazo de WAGNER FERREIRA FERNANDES em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 07:58
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MACHADO COSTA FERNANDES em 20/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 15:23
Recebidos os autos
-
06/10/2020 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2020 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/10/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 14:32
Recebidos os autos
-
28/09/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 14:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2020 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/09/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 15:39
Expedição de Alvará.
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 16:25
Recebidos os autos
-
01/09/2020 16:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2020 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/08/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 17:48
Recebidos os autos
-
20/08/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2020 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 10:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MACHADO COSTA FERNANDES em 04/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 14:56
Recebidos os autos
-
09/07/2020 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/07/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 20:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/06/2020 15:19
Recebidos os autos
-
15/06/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2020 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 13:43
Recebidos os autos
-
04/06/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2020 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MACHADO COSTA FERNANDES em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de WAGNER FERREIRA FERNANDES em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de MADEIREIRA WF LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
25/04/2020 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2020 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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