TJDFT - 0713518-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 23:21
Recebidos os autos
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05/03/2024 23:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 23:21
Determinado o arquivamento
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05/03/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/03/2024 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2024 21:07
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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29/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de MANOELA BONAT PIANOVSKI DINIZ em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de HUGO CARNEIRO DA CUNHA DINIZ em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713518-59.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO CARNEIRO DA CUNHA DINIZ, MANOELA BONAT PIANOVSKI DINIZ REQUERIDO: SG DESENVOLVIMENTO URBANISTICO E IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por HUGO CARNEIRO DA CUNHA DINIZ e outros em face de SG DESENVOLVIMENTO URBANISTICO E IMOBILIARIO LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora sustenta que seu pedido não ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais, pois, em que pese haver o pedido de declaração da resolução do contrato objeto da ação, deve ser considerada, para efeito de atribuição do valor da causa, a pretensão econômica correspondente à devolução da quantia já paga, da multa e da indenização por danos morais.
Sem razão a parte autora.
Nos termos do inciso II, do art. 292 do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Extrai-se, também, do § 3.º do artigo 292 do CPC que não se considera, na fixação do valor da causa, apenas o que tem possibilidade de se somar ao patrimônio do autor, mas todo o “conteúdo patrimonial em discussão”.
O autor pede a resolução do contrato como um todo, alegando seu descumprimento pela requerida.
O pedido de restituição dos valores pagos decorre da rescisão, assim como o de condenação ao pagamento e multa e indenizatório.
Desse modo, deve compor o valor da causa o valor do contrato, ou seja, R$ 70.350,00 (setenta mil, trezentos e cinquenta reais), além do valor pretendido a título de danos morais.
Nesse sentido, já se manifestou, recentemente, Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
OBJETO DO RECURSO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Presentes os requisitos, defiro ao autor e recorrente a gratuidade de justiça. 2.
Dispõe o art. 292, inciso II, do CPC, que "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico" o valor da causa corresponde ao "valor do ato ou o de sua parte controvertida". 3.
In casu, o autor pretende rescindir contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial no valor de R$ 110.000,00, bem como a condenação da empresa ré na devolução das quantias pagas e no pagamento de multa contratual e lucros cessantes. 4.
Sem considerar os demais pedidos, os quais não foram quantificados, tem-se que somente o contrato objeto da rescisão ultrapassa o limite de 40 salários mínimos estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais.
Assim, impõe-se a extinção do feito, a teor do art. 3º, inciso I, c/c art. 51, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95. 5.
Mesmo que fosse o caso de considerar o valor da causa equivalente ao valor do proveito econômico objeto do pedido, conforme Enunciado 39 do XXXVIII FONAJE, o autor não trouxe descritivo capaz de quantificar o valor de cada uma das parcelas pleiteadas, muito menos de se avaliar o valor da causa, sendo caso de se reconhecer a inépcia da inicial. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça. (Acórdão 1221071, 07276281020178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como a pretensão autoral ultrapassa o teto de 40 salários mínimos previsto no artigo 3º, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, outra solução não resta, senão o reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgamento desta demanda.
Assim, JULGO extinta a presente ação, sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 3.º, I e 51, II, da Lei 909/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 22 de fevereiro de 2024, às 14:11:21.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 17:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 14:16
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0713518-59.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO CARNEIRO DA CUNHA DINIZ, MANOELA BONAT PIANOVSKI DINIZ REQUERIDO: SG DESENVOLVIMENTO URBANISTICO E IMOBILIARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda ou requeira o que entender de direito, para que adeque o valor da causa, nela incluindo o valor do contrato objeto do pedido e rescisão, bem como que atribua valor ao pedido de indenização por danos morais, tudo nos moldes do disposto nos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, o teto estipulado pela Lei 9099/95, que certamente será ultrapassado.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 21 de fevereiro de 2024, às 11:24:16.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
21/02/2024 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2024 11:26
Recebidos os autos
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21/02/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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