TJDFT - 0742918-40.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:08
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 15:08
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 15:07
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ CHAGAS em 25/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
07/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
NÃO CONSTATADAS. 1.
Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2.
Na hipótese vertente, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todos os argumentos constantes das razões e contrarrazões recursais foram devidamente analisados na fundamentação do Acórdão. 3.
O Acórdão recorrido não deixou de analisar a prescrição suscitada pela parte embargante, mas entendeu pelo seu não conhecimento ante a ausência de prévia análise pelo Juízo a quo no âmbito da decisão recorrida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/06/2024 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIO TULIO SOARES MARTINS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES DE LIMA MARTINS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:20
Decorrido prazo de JALES MORAES MARTINS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE MARTINS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MARILUCIA ABADIA SILVA SOUSA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:20
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO MARTINS DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:20
Decorrido prazo de REGINALDO FERNANDES MARTINS DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO RICARDO MARTINS DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:20
Decorrido prazo de JANETE MARTINS MIRANDA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ CHAGAS em 14/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 19:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
10/04/2024 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742918-40.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA DA LUZ CHAGAS EMBARGADO: JANETE MARTINS MIRANDA, REGINALDO FERNANDES MARTINS DE SOUSA, JOAO RICARDO MARTINS DE SOUSA, RENATO ANTONIO MARTINS DE SOUSA, MARILUCIA ABADIA SILVA SOUSA, CLAUDIO TULIO SOARES MARTINS, JOSE MARTINS, JALES MORAES MARTINS, ALINE FERNANDES DE LIMA MARTINS DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 17:32:35.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
26/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
04/03/2024 14:12
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/02/2024 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
O pedido recursal deve ser analisado sob a perspectiva da tutela provisória fundada em alegada urgência, razão pela qual, nos estritos limites cognitivos dessa espécie de provimento judicial, deve-se perquirir se estão presentes, ou não, os requisitos legais da verossimilhança e do periculum in mora (art. 300, CPC). 2.
Segundo consta da inicial, os herdeiros de Américo Martins teriam sido vítimas de fraude, mediante a outorga, pelo advogado da agravante, de poderes para alienação do imóvel, o que culminou na cessão dos direitos hereditários sobre a integralidade do imóvel em favor da viúva do de cujus, ora agravante.
Assim, a questão debatida na origem é prejudicial em relação à adjudicação do imóvel em favor da agravante, pois, se reconhecida a nulidade do contrato de cessão de direitos, a agravante poderá perecer do direito de adjudicar o imóvel. 3.
Embora a análise acerca da probabilidade do direito fique prejudicada pela necessidade de instrução probatória, o poder geral de cautela permite ao julgador adotar medidas para garantir a eficácia da prestação jurisdicional e evitar o perecimento definitivo de direitos ainda em discussão judicial. 4.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. -
15/02/2024 16:27
Conhecido o recurso de MARIA DA LUZ CHAGAS - CPF: *08.***.*99-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2023 12:02
Recebidos os autos
-
15/09/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
02/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MARILUCIA ABADIA SILVA SOUSA em 31/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO TULIO SOARES MARTINS em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:10
Decorrido prazo de JALES MORAES MARTINS em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE MARTINS em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES DE LIMA MARTINS em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO RICARDO MARTINS DE SOUSA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:10
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO MARTINS DE SOUSA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:10
Decorrido prazo de JANETE MARTINS MIRANDA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:10
Decorrido prazo de REGINALDO FERNANDES MARTINS DE SOUSA em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 15:11
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
08/05/2023 15:05
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
17/02/2023 02:15
Decorrido prazo de JALES MORAES MARTINS em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE MARTINS em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO TULIO SOARES MARTINS em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:05
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES DE LIMA MARTINS em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:05
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO MARTINS DE SOUSA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:05
Decorrido prazo de MARILUCIA ABADIA SILVA SOUSA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:05
Decorrido prazo de REGINALDO FERNANDES MARTINS DE SOUSA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:05
Decorrido prazo de JANETE MARTINS MIRANDA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO RICARDO MARTINS DE SOUSA em 16/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:06
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
18/12/2022 15:24
Recebidos os autos
-
18/12/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 18:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
16/12/2022 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
16/12/2022 17:06
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
16/12/2022 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/12/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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