TJDFT - 0701129-70.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 12:20
Baixa Definitiva
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08/05/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:19
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 07/05/2024 23:59.
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08/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL.
PROVA DISCURSIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
NECESSIDADE.
PODER JUDICIÁRIO.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
CABÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O c.
Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 da repercussão geral, fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 2.
Constatado que houve violação às normas previstas no edital para o cálculo da nota do candidato, resta demonstrada a afronta ao princípio da vinculação ao edital, que é uma das facetas dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, possibilitando que o Judiciário atue, exercendo o controle de legalidade do ato administrativo. 3.
Verificado que a banca realizou cálculo de nota da prova discursiva fora dos parâmetros do edital, tem-se como cabível a concessão da segurança ao mandado ao candidato para recalculo de nota e readequação de classificação. 4.
Deu-se provimento ao recurso. -
11/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:08
Conhecido o recurso de IGOR DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *54.***.*45-75 (APELANTE) e provido
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06/03/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701129-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA APELANTE: IGOR DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL, UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 4ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 3ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 06 de março de 2024, a partir das 13:30 horas, em razão de petição realizada para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 301 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, observando-se o disposto no artigo 937, § 4º, do Código de Processo Civil.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
20/02/2024 18:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:29
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:28
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 18:28
Desentranhado o documento
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20/02/2024 18:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/12/2023 16:18
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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23/08/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:41
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 23:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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14/08/2023 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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14/08/2023 18:28
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/08/2023 18:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/08/2023 15:56
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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