TJDFT - 0708215-80.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:35
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708215-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do requerimento de id. 245734287, determino, independente de preclusão desta decisão, a disponibilização mediante sistema Bankjus, em favor do exequente LAERTE ROSA DE QUEIROZ JÚNIOR, CPF n.º *12.***.*64-05, de R$ 97,18 (noventa e sete reais e dezoito centavos), acrescidos dos consectários legais, depositado na conta judicial nº 1554339275 (id. 234143389), mediante transferência para a conta corrente do Banco Itaú de nº 18340-2, agência 701, de sua titularidade.
Após, não havendo requerimentos, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
13/08/2025 14:44
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:44
Deferido o pedido de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR - CPF: *12.***.*64-05 (EXEQUENTE).
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11/08/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:31
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 23:20
Recebidos os autos
-
26/06/2025 23:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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17/06/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/06/2025 14:49
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:10
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708215-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo o devedor promovido o pagamento espontâneo da condenação que lhe foi imposta nos termos do título judicial exequendo e, por conseguinte, dando causa à propositura do cumprimento de sentença pelo credor, incumbe àquela parte ressarcir as custas processuais relativas à presente fase executória.
Assim, concedo ao devedor prazo de 15 dias, para que realize o ressarcimento, em favor do exequente, das custas processuais pagas conforme comprovante de id. 190978463.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/12/2024 12:47
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:14
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708215-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Independentemente da preclusão desta decisão, oficie-se ao Banco de Brasília S.A. solicitando-lhe que disponibilize em favor do credor LAERTE ROSA DE QUEIROZ JÚNIOR, CPF n.º *12.***.*64-05, mediante transferência para a conta corrente de sua titularidade de n.º 18340-2, agência 7011 do Banco Itaú S.A., a quantia de R$ 334,49, mais acréscimos legais, depositada conforme comprovante de id. 196284775.
Sem prejuízo, concedo ao devedor prazo de 5 dias para que se manifeste acerca do pedido de complementação deduzido pelo exequente no id. 196812822.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708215-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens de propriedade da Executada passíveis de penhora.
De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 09:09:17.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
15/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708215-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LUCIANA DE PAULA LUCENA DA MOTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por LAERTE ROSA DE QUEIROZ JÚNIOR, credor, contra BANCO DO BRASIL S/A, devedor.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 11:57
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 11:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:33
Outras decisões
-
25/03/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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05/03/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de LUCIANA DE PAULA LUCENA DA MOTA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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21/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/11/2023 12:27
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/11/2023 11:02
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:04
Decorrido prazo de LUCIANA DE PAULA LUCENA DA MOTA em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:57
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2023 16:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/04/2023 00:53
Publicado Sentença em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 16:03
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/03/2023 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2023 11:36
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 16:33
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:33
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:57
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:02
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 06:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/09/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 12:31
Recebidos os autos
-
24/08/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/06/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de LUCIANA DE PAULA LUCENA DA MOTA em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 16:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 16:57
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/04/2022 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2022 00:30
Publicado Certidão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 13:00
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 15:44
Recebidos os autos
-
16/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/03/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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