TJDFT - 0738625-29.2019.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:25
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JUCELIA MARIA PEREIRA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:05
Extinto o processo por desistência
-
02/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 17:15
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JUCELIA MARIA PEREIRA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a JUCELIA MARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*62-68 (AUTOR).
-
02/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de JUCELIA MARIA PEREIRA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:15
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
25/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738625-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCELIA MARIA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em se tratando de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo, incluindo diversas vindas ao juízo, bem como exige conhecimento técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo.
Considerando que os honorários periciais são razoáveis, HOMOLOGO o valor de ID 195793599 - R$ 3.812,00.
Intime-se a parte ré para promover o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser atribuído o ônus pela não realização da prova.
Defiro o pedido de pagamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos periciais, na forma do art. 465, §4º, do CPC.
Com o pagamento dos honorários periciais, expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 1.906,00, em favor do perito judicial, observados os dados bancários indicados no ID 195793599 (Paulo Henrique Alves Barbosa, CPF *25.***.*42-08, Banco (260): Nu Pagamentos S.A. – Ag.: 0001 – Conta: 66125659-2).
Após, intime-se o perito nomeado nos autos, por e-mail, a fim de que dê início aos trabalhos.
I LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:01
Outras decisões
-
28/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES BARBOSA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JUCELIA MARIA PEREIRA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738625-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCELIA MARIA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Da Impugnação ao valor da causa O inciso V, do art. 292 do CPC prevê critérios legais para a definição do valor da causa em casos específicos, dentre os quais, "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”.
No caso em questão, a pretensão da autora é o recebimento da quantia de R$ 29.258,89 (vinte e nove mil duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos), a título de restituição.
Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade no valor atribuído à causa na inicial.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar eventual remuneração inadequada do PASEP.
A parte ré pugnou pela realização de prova pericial, ID 190927830, enquanto a parte autora formulou pedido de prazo para se manifestar sobre as provas que pretende produzir, ID 191689860.
Incabível, na hipótese, o pedido de dilação de prazo requerida pela parte autora.
Não obstante, DEFIRO a prova pericial requerida pela parte ré.
Nomeio o perito PAULO HENRIQUE ALVES BARBOSA, atuário, [email protected], CPF nº *25.***.*42-08, regularmente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal.
Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré, uma vez que foi quem pugnou pela produção da prova pericial.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Atente-se a perito judicial que deverá ser observada a data em que realizada o saque pelo autor, bem como os seguintes critérios legais para a correção: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”. - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/04/2024 12:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738625-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCELIA MARIA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 186597098.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
21/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 15:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/12/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
21/12/2023 20:17
Recebidos os autos
-
21/12/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 20:17
Outras decisões
-
15/12/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/12/2023 11:12
Recebidos os autos
-
14/11/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 13:35
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
24/04/2020 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 13:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2020 00:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 18:22
Recebidos os autos
-
18/03/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/03/2020 18:47
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2020 03:35
Publicado Sentença em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 13:40
Recebidos os autos
-
13/02/2020 13:40
Indeferida a petição inicial
-
11/02/2020 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/02/2020 18:02
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 19:36
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
14/01/2020 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 18:29
Recebidos os autos
-
19/12/2019 18:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2019 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/12/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711739-42.2023.8.07.0004
Maria Caetano Zica
Pollaco Goncalves de Oliveira
Advogado: Vivyanne Paiva Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 14:08
Processo nº 0700469-94.2018.8.07.0004
Maria Ierece Machado
Carlos Roberto Costa
Advogado: Cleto Portela Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2018 14:12
Processo nº 0730775-73.2023.8.07.0003
Kennedy Ribeiro Moura
Alexandre Santos Pinheiro
Advogado: Thaize Regina de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 14:40
Processo nº 0738625-29.2019.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Jucelia Maria Pereira da Silva
Advogado: Fernando Parente dos Santos Vasconcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2020 13:35
Processo nº 0738625-29.2019.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Jucelia Maria Pereira da Silva
Advogado: Severino do Ramo Chaves de Lima
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2020 11:00