TJDFT - 0738625-29.2019.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:25
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JUCELIA MARIA PEREIRA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:05
Extinto o processo por desistência
-
02/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 17:15
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JUCELIA MARIA PEREIRA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738625-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCELIA MARIA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pleiteia o deferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça.
Nos termos do caput do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso, verifica-se, pelos documentos de ID 202599984 e 202599983, presentes os requisitos legalmente impostos, nos termos do art. 98 do CPC, razão pela qual DEFIRO o pedido da parte autora e concedo os benefícios da gratuidade de Justiça.
Cadastre-se.
Intime-se a parte ré para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se concorda com o pedido de desistência da ação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a JUCELIA MARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*62-68 (AUTOR).
-
02/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de JUCELIA MARIA PEREIRA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:15
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
25/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738625-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCELIA MARIA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em se tratando de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo, incluindo diversas vindas ao juízo, bem como exige conhecimento técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo.
Considerando que os honorários periciais são razoáveis, HOMOLOGO o valor de ID 195793599 - R$ 3.812,00.
Intime-se a parte ré para promover o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser atribuído o ônus pela não realização da prova.
Defiro o pedido de pagamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos periciais, na forma do art. 465, §4º, do CPC.
Com o pagamento dos honorários periciais, expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 1.906,00, em favor do perito judicial, observados os dados bancários indicados no ID 195793599 (Paulo Henrique Alves Barbosa, CPF *25.***.*42-08, Banco (260): Nu Pagamentos S.A. – Ag.: 0001 – Conta: 66125659-2).
Após, intime-se o perito nomeado nos autos, por e-mail, a fim de que dê início aos trabalhos.
I LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:01
Outras decisões
-
28/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES BARBOSA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JUCELIA MARIA PEREIRA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738625-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCELIA MARIA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Da Impugnação ao valor da causa O inciso V, do art. 292 do CPC prevê critérios legais para a definição do valor da causa em casos específicos, dentre os quais, "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”.
No caso em questão, a pretensão da autora é o recebimento da quantia de R$ 29.258,89 (vinte e nove mil duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos), a título de restituição.
Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade no valor atribuído à causa na inicial.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar eventual remuneração inadequada do PASEP.
A parte ré pugnou pela realização de prova pericial, ID 190927830, enquanto a parte autora formulou pedido de prazo para se manifestar sobre as provas que pretende produzir, ID 191689860.
Incabível, na hipótese, o pedido de dilação de prazo requerida pela parte autora.
Não obstante, DEFIRO a prova pericial requerida pela parte ré.
Nomeio o perito PAULO HENRIQUE ALVES BARBOSA, atuário, [email protected], CPF nº *25.***.*42-08, regularmente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal.
Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré, uma vez que foi quem pugnou pela produção da prova pericial.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Atente-se a perito judicial que deverá ser observada a data em que realizada o saque pelo autor, bem como os seguintes critérios legais para a correção: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”. - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/04/2024 12:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738625-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCELIA MARIA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 186597098.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
21/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 15:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/12/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
21/12/2023 20:17
Recebidos os autos
-
21/12/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 20:17
Outras decisões
-
15/12/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/12/2023 11:12
Recebidos os autos
-
14/11/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 13:35
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
24/04/2020 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 13:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2020 00:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 18:22
Recebidos os autos
-
18/03/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/03/2020 18:47
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2020 03:35
Publicado Sentença em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 13:40
Recebidos os autos
-
13/02/2020 13:40
Indeferida a petição inicial
-
11/02/2020 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/02/2020 18:02
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 19:36
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
14/01/2020 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 18:29
Recebidos os autos
-
19/12/2019 18:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2019 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/12/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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