TJDFT - 0734395-25.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de RF COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0734395-25.2021.8.07.0016 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RF COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCIA CEZILIO VIEIRA DECISÃO O Exequente apresentou Embargos de Declaração no movimento de ID 174730997, em face da decisão proferida no ID 173361039, que determinou a quebra do sigilo fiscal da devedora e fixou o termo inicial de suspensão do feito, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980.
Inicialmente, os Embargantes alegam que houve erro material na referida decisão, especificamente em relação à fixação da data de ciência da tentativa infrutífera de penhora pelo sistema Sisbajud, como sendo o termo inicial de suspensão do feito, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980.
O Embargante aduz que a mera inexistência de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud não induz à constatação de inexistência de bens do executado, a fim de ser considerado tal ato como termo inicial de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
Assim, defende que somente após a realização de consulta ao sistema Infojud é que se terá conhecimento sobre a eventual inexistência de bens do devedor e que, portanto, este seria o termo inicial de suspensão do feito.
Assim, requerem o provimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, para que seja retificado o erro material apontado.
Instado a se manifestar (ID 176473788), a parte Embargada manteve-se inerte.
Sucinto o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração.
De acordo com a regra prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
O erro material consiste essencialmente na incorreção do modo como o conteúdo do ato decisório é expresso e pode ser reconhecido de ofício.
A esse respeito, atente-se à lição doutrinária de Araken de Assis[1]: “O erro material, ou a inexatidão material, como o designa o art. 494, I, distingue-se dos demais defeitos típicos do ato decisório – omissão, obscuridade, contradição e dúvida – porque não se cuida de um vício lógico do provimento, mas engano ou lapso na sua expressão através de palavras ou de números.
Em outros termos, verifica-se discordância entre a ideia e a fórmula.” Inicialmente, quanto à alegação de erro material na decisão, especificamente quanto à fixação do marco inicial de suspensão do feito, a conclusão adotada por este juízo considerou como termo inicial a data em que a fazenda pública teve ciência, pela primeira vez, sobre a não localização de bens dos executados, conforme assim entende a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Inclusive, o colendo STJ, em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS), considerou o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens penhoráveis dos devedores.
Desse modo, não há que se falar em erro material na decisão ora embargada, pois o marco de suspensão do feito fixado está de acordo com o entendimento dos tribunais superiores, em consonância com o que determina o art. 40 da Leo 6.830/1980.
Na hipótese, em verdade, o Embargante apenas discorda das razões expostas que serviram de fundamento para as conclusões adotadas na decisão que fixou o termo inicial de suspensão do feito.
Com efeito, a mera divergência entre as razões de decidir na fundamentação da decisão embargada e as alegações articuladas pelo recorrente não se ajusta às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à rediscussão da decisão proferida, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Deve, assim, o embargante, caso persista a irresignação, deduzi-la por outra via.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração interpostos, porém, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo incólume a decisão embargada.
No que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte Executada, formulado na parte final da petição de ID 174730997, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A, do CTN, cuja norma elenca os seguintes requisitos para a aplicação do instituto em comento: I- citação do devedor tributário; II- inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e III- não localização de bens penhoráveis.
Neste sentido, verifico que a Executada teve sua citação efetivada no ID 121298244, sendo que até a presente data não se desincumbiu de efetuar o pagamento do débito tributário, tampouco em apresentar bens à penhora no prazo legal.
De igual modo, não se logrou na localização de bens penhoráveis da devedora.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran”.
No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (SisbaJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT), vide documentos nos ID’s 155855709, 173921007, 161759025 e seguintes.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A, do CTN, DETERMINO A INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos da parte executada.
Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, conforme o marco inicial fixado no ID 173361039 (27/04/2023 – CERTIDÃO DE EXPEDIENTE 27563366) e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Conclui-se, portanto, que o decurso de prazo de prescrição intercorrente começou(ará) a fluir em 27/04/2024.
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da diligência do CNIB, a Secretaria deverá arquivar o processo, nos termos do artigo 40 da LEF, observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Intime-se o Distrito Federal. [1] ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos, 8. ed.
São Paulo: RT, 2016, p. 725.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
20/02/2024 15:00
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:59
Decretada a indisponibilidade de bens
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20/02/2024 14:59
Embargos de declaração não acolhidos
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16/11/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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16/11/2023 20:41
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de RF COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:21
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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26/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
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29/09/2023 03:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:20
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:20
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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26/09/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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12/06/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:58
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/03/2023 07:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
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28/10/2022 10:50
Recebidos os autos
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28/10/2022 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/10/2022 10:50
Decisão interlocutória - deferimento
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16/08/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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22/06/2022 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/06/2022 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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15/06/2022 20:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de RF COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 19/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2022 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2022 15:35
Recebidos os autos
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12/03/2022 15:35
Decisão interlocutória - recebido
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09/03/2022 21:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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09/03/2022 21:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 11:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/01/2022 08:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/12/2021 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 09:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
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15/10/2021 22:57
Recebidos os autos
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15/10/2021 22:57
Decisão interlocutória - recebido
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14/10/2021 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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14/10/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 18:57
Juntada de Certidão
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20/09/2021 16:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2021 09:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2021 13:27
Juntada de Certidão
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05/07/2021 16:02
Recebidos os autos
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05/07/2021 16:02
Decisão interlocutória - recebido
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29/06/2021 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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25/06/2021 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2021 09:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2021 11:18
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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25/06/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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