TJDFT - 0713318-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 06:49
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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17/09/2024 04:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 04:08
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JAYR DE ALMEIDA SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713318-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAYR DE ALMEIDA SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINAR: Acolho a preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Especial, por não se tratar o presente caso de causa cível de menor complexidade, ante a necessidade de prova pericial contábil á apuração do pretendido direito da parte autora.
Merecem incidir ao caso as normas vigentes (LEI n. 9099/95, artigos 3º, "caput", 38, parágrafo único, 51, inciso II).
Merece aplicado á hipótese a jurisprudência pacificada das Turmas Recursais do Egrégio TJDFT, citada abaixo: "07423738720208070016 - (0742373-87.2020.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1339010 Data de Julgamento: 12/05/2021 Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 24/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa: ADMINISTRATIVO.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS A PARTIR DE FEVEREIRO/1986: APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO PERÍODO DE JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO) A ABRIL DE 1990 (PLANO COLLOR I).
COMPLEXIDADE PROBATÓRIA: PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Rejeitada a questão de ordem suscitada pelo e. 2º Vogal (suspensão com fundamento no IUJ 0720138-77.2020, da Egrégia Câmara de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT).
A.
No caso concreto, o thema decidendum diz respeito à complexidade probatória (perícia contábil), com reflexos diretos à competência dos Juizados Especiais, como aqui se tem decidido em situações fáticas similares (Lei 9.099/95, art. 51, II).
B.
Nesse quadro, a resolução do incidente (legitimidade ou não do Banco do Brasil S.A) não acarretaria qualquer mudança no julgamento do presente recurso, centrado que está na incompetência funcional dos Juizados Especiais Cíveis para conhecer de determinada matéria a ser definida por meio de produção de prova complexa.
C.
Por conseguinte, não se extrairia direta correlação ao IRDR, nem qualquer utilidade processual (ainda que por segurança jurídica) à suspensão do curso processual, sobretudo porque a questão da in(competência) seria independente (ou precedente) ao próprio tema da (i)legitimidade passiva daquela (ou de qualquer outra) instituição financeira.
II.
Mérito.
A.
Recurso interposto pela requerente contra sentença extintiva do processo, com fundamento na incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da causa (necessidade de perícia contábil).
Sustenta, em síntese, a desnecessidade desse meio de prova, por se tratar de simples cálculo a ser produzido no decorrer da instrução processual.
B.
Na fixação da competência dos Juizados Especiais, a complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento.
C.
No caso concreto, a correlação entre a suposta falha nos reajustes legais incidentes no PASEP (erro na correção do saldo) e os valores a serem ressarcidos, somente pode ser aferida por meio de prova pericial de natureza contábil a ser produzida sob o crivo do contraditório, tudo, a redundar no reconhecimento da complexidade da demanda (Lei 9.099/95, artigos 3º e 51, II).
D.
Desse modo, a sentença ora revista se afigura em absoluta consonância à legislação de regência, aos princípios norteadores dos Juizados Especiais e aos precedentes das Turmas Recursais do TJDFT, no sentido de que a necessidade de produção de prova pericial revela complexidade probatória incompatível com o rito instituído pela Lei 9.099/1995, sendo cabível a extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95 (Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT: 1ª TR, acórdão 1299816; 2ª TR, acórdão 1308874; 3ª TR, acórdão 1287508 e acordão 1167939.
III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais (Lei 9099/95, art. 55).
Suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
Decisão: CONHECIDO.
QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA DE OFÍCIO REJEITADA.
MAIORIA, VENCIDO O 2º VOGAL.
NO MÉRITO, IMPROVIDO.
UNÂNIME".
MÉRITO: Fica pois prejudicado o exame do mérito.
DISPOSITIVO: JULGO EXTINTO O FEITO, SEM O EXAME DO MÉRITO, com espeque no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:10
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/07/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/06/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 09:27
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 04:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 17:19
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0713318-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAYR DE ALMEIDA SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Tendo em vista a necessidade de ajuste da pauta do dia 17/04/2024, fica CANCELADA a audiência anteriormente designada nos autos, e redesignada a data 23/05/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/FdkkTR Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2024 10:17:16. -
06/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
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06/04/2024 10:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/04/2024 10:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 15:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0713318-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAYR DE ALMEIDA SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 17/04/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/p7QuPr ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:25:09. -
20/02/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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