TJDFT - 0701706-53.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2025 13:47
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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09/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:29
Homologada a Transação
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02/06/2025 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/06/2025 14:59
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de OZIEL DOS SANTOS LEMOS em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de OZIEL DOS SANTOS LEMOS em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/10/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701706-53.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP REQUERIDO: TAMIRES JOSE DA SILVA, OZIEL DOS SANTOS LEMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - ID 208236821 (OZIEL), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "MUDOU-SE"; Fica a parte autora intimada a providenciar a citação, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 10:08:35.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
16/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/08/2024 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701706-53.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP REQUERIDO: TAMIRES JOSE DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA contra TAMIRES JOSE DA SILVA, referente à prestação de serviços de educação infantil.
Citada, a parte ré formulou proposta de acordo (ID n. 200623039).
A parte requerente formulou contraproposta (ID n. 200788427), não aceita pela parte demandada (ID n. 201305532).
A demandante requereu o prosseguimento do feito, com a inclusão do pai da infante, beneficiária dos serviços educacionais, no polo passivo da lide. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça à ré TAMIRES JOSE DA SILVA, à luz do contracheque de ID n. 200625549.
Anote-se.
Defiro a inclusão do pai da infante, beneficiária dos serviços educacionais, no polo passivo da lide.
Cadastre-se OZIEL DOS SANTOS LEMOS, qualificado no ID n. 201448074 (p. 1) no sistema, bem como expeça-se o competente mandado de citação para integrá-lo à lide.
Apresentada contestação, abre-se vista dos autos à autora para réplica.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/07/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a TAMIRES JOSE DA SILVA - CPF: *16.***.*96-28 (REQUERIDO).
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22/07/2024 17:50
Deferido o pedido de EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-16 (REQUERENTE).
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05/07/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:44
Decorrido prazo de EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP em 27/06/2024 23:59.
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22/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 19:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/02/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701706-53.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP REQUERIDO: TAMIRES JOSE DA SILVA DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/02/2024 11:26
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:26
Outras decisões
-
07/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/02/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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