TJDFT - 0710237-07.2019.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 16:20
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
15/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2024 14:04
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710237-07.2019.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA VENTURA *91.***.*60-04 EXECUTADO: RODRIGO PEREIRA COSTA DECISÃO Consoante certificado no ID n. 196287267, não há saldo remanescente em conta judicial.
Sendo assim, torno sem efeito a determinação constante na decisão de ID n. 187107341 de transferência da quantia de R$ 182,34 para o credor.
Superada esta questão, diante da inércia do credor, cumpra-se a suspensão de ID n. 194788625.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/05/2024 11:35
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:35
Outras decisões
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA VENTURA *91.***.*60-04 em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA COSTA em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710237-07.2019.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA VENTURA *91.***.*60-04 EXECUTADO: RODRIGO PEREIRA COSTA DECISÃO Proceda-se a consulta Sisbajud para levantamento da quantia de R$ 182,34, em favor do exequente, visto que não foram apresentados os dados bancários para transferência, conforme decisão de ID n. 187107341.
No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 26/04/2030, eis que o título executivo é um contrato de prestação de serviços, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA VENTURA *91.***.*60-04 em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA COSTA em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710237-07.2019.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO RAIMUNDO PIRES, ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA VENTURA *91.***.*60-04 EXECUTADO: RODRIGO PEREIRA COSTA DECISÃO Diante do trânsito em julgado (ID n. 117233611) da sentença de ID n. 114134001, dê-se baixa em nome do credor FRANCISCO RAIMUNDO PIRES.
Anote-se e retifique-se.
Nos termos da sentença de ID n. 114134001, a demanda deve prosseguir em relação ao cumprimento de sentença em curso entre o credor ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA VENTURA e o devedor RODRIGO PEREIRA COSTA, recebido no ID n. 101951716, iniciado para a cobrança de R$ 3.214,33.
Conforme decidido em ID n. 114134001, houve a penhora do valor de R$ 1.746,27 nas contas de Rodrigo Pereira Costa, não impugnada.
Parte do valor (R$ 1.563,93) foi utilizado para pagamento do crédito do advogado FRANCISCO, já transferida no ID n. 117248049.
Assim, após a utilização parcial do valor, em princípio, resta nos autos a quantia nominal de R$ 182,34 daquela quantia que foi bloqueada no ID n. 108506790.
Dessa forma, intime-se o credor ANTONIO MARCOS para apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento da quantia de R$ 1.746,27, bem como para indicar seus dados bancários, para a liberação da quantia remanescente do bloqueio de ID n. 108506790 (R$ 182,34).
Prazo: 15 dias.
Apresentados os dados bancários, autorizo a transferência da quantia de R$ 182,34 em favor do credor ANTONIO MARCOS, de imediato.
No mesmo prazo, o credor deverá indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão.
Sobre o pedido de baixa da restrição sobre o veículo I/KIA SORENTO EX2 2.4G27 - JKB8684, apresentado no ID n. 183074066 pelo devedor RODRIGO PEREIRA COSTA, indefiro o requerimento uma vez que RODRIGO ainda é devedor nos autos.
Condiciono o levantamento da restrição ao pagamento integral da dívida.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/02/2024 11:34
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:34
Indeferido o pedido de RODRIGO PEREIRA COSTA - CPF: *21.***.*00-62 (EXECUTADO)
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02/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
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08/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA VENTURA *91.***.*60-04 em 29/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA VENTURA *91.***.*60-04 em 28/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:01
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 19:01
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 18:52
Recebidos os autos
-
14/03/2022 19:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
10/03/2022 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/03/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 16:52
Expedição de Ofício.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 10:04
Transitado em Julgado em 03/03/2022
-
04/03/2022 10:02
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA VENTURA *91.***.*60-04 em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA VENTURA *91.***.*60-04 em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO PIRES em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de LUDMILA BACELAR MOURAO em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA COSTA em 22/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:25
Publicado Sentença em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Publicado Sentença em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Publicado Sentença em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Publicado Sentença em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 18:30
Recebidos os autos
-
31/01/2022 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/01/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA VENTURA *91.***.*60-04 em 21/01/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 14:22
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 07:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 00:24
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de LUDMILA BACELAR MOURAO em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA COSTA em 06/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA VENTURA *91.***.*60-04 em 25/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:35
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 20:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:42
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:42
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 16:16
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/10/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/10/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA VENTURA *91.***.*60-04 em 13/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO PIRES em 11/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:46
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:46
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA COSTA em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de LUDMILA BACELAR MOURAO em 27/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 15:01
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA VENTURA *91.***.*60-04 em 01/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 16:09
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2021 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/08/2021 19:01
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 17:11
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA VENTURA *91.***.*60-04 em 29/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA VENTURA *91.***.*60-04 em 22/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 13:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 20:23
Recebidos os autos
-
05/07/2021 20:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/07/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 07:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA VENTURA *91.***.*60-04 em 08/06/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 14:27
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2021 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/05/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:28
Publicado Certidão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
03/05/2021 18:24
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA VENTURA *91.***.*60-04 em 30/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/04/2021.
-
23/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 08:47
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 16:11
Recebidos os autos
-
29/10/2020 11:16
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
29/10/2020 07:54
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA VENTURA *91.***.*60-04 em 20/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 15:17
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de LUDMILA BACELAR MOURAO em 10/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2020.
-
08/09/2020 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2020.
-
04/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2020 02:28
Publicado Sentença em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 14:20
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível de Planaltina - (em diligência)
-
13/08/2020 22:40
Recebidos os autos
-
13/08/2020 22:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2020 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/07/2020 16:54
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
22/07/2020 16:53
Recebidos os autos
-
22/07/2020 07:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 06/07/2020.
-
06/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 06/07/2020.
-
03/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/07/2020 16:04
Audiência Instrução e Julgamento cancelada - 06/07/2020 14:00
-
01/07/2020 15:19
Recebidos os autos
-
01/07/2020 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/06/2020 15:27
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA VENTURA *91.***.*60-04 em 23/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 17:49
Audiência Instrução e Julgamento designada - 06/07/2020 14:00
-
01/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
01/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
01/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 14:59
Recebidos os autos
-
27/05/2020 14:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA VENTURA *91.***.*60-04 em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DA COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/05/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 14:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/04/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 18:08
Recebidos os autos
-
18/03/2020 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/03/2020 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/03/2020 23:25
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2020 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2020 03:12
Publicado Certidão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 17:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2020 16:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/01/2020 16:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/01/2020 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2020 21:29
Recebidos os autos
-
07/01/2020 21:29
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2020 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/12/2019 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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