TJDFT - 0712606-62.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:19
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 11:30
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIA DANIELA LIMA SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712606-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA DANIELA LIMA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado recurso inominado tempestivo pela parte requerida.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar recurso.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de CLAUDIA DANIELA LIMA SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:45
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, nos termos deferidos liminarmente, tornando a liminar definitiva.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/06/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:26
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/06/2024 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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28/05/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIA DANIELA LIMA SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CLAUDIA DANIELA LIMA SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712606-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA DANIELA LIMA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
17/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712606-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA DANIELA LIMA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de contestação, após o qual as partes serão oportunizadas a se manifestarem sobre os documentos de ids. 189425955 e 189322640.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora se manifestar em réplica no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, anote-se conclusão para sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:44
Outras decisões
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23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/03/2024 00:39
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712606-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA DANIELA LIMA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por CLAUDIA DANIELA LIMA SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, grafado nos seguintes termos: "A concessão, da antecipação de tutela (inaudita altera pars), para que: a) Autora tenha direito de fazer o teste de natação exatamente conforme permite o edital item 13.8.1 a) iniciar a prova ao lado da borda dentro da piscina.
Portanto determinar a banca organizadora realizar o teste conforme o edital. b) Concessão sub judice para que não seja eliminada sumariamente do certame e continue nas etapas, até o resultado final da lide em face do risco de grave dano demonstrado e ausência de irreversibilidade da medida. c) Determinar a banca organizadora disponibilizar a filmagem do teste físico (com áudio) e espelho de resultado dos testes físicos." DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito traduz, portanto, medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito ou dano irreversível.
Narra a autora, candidata do concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal, que fora injustamente inabilitada na prova de natação, porquanto o examinador de sua bateria apenas permitiu iniciar o teste saltando de fora da piscina, para o que a autora não se preparou.
Dispõe o Edital nº 4/2023, que o candidato pode optar por iniciar o exercício tanto do lado de fora da piscina quando do lado de dentro: 13.8.1 O teste de natação consistirá de: a) ao comando “em posição”, o candidato poderá posicionar-se em pé, fora da piscina ou dentro da piscina junto a borda, conforme orientação da banca avaliadora; b) ao comando da banca examinadora, emitido por sinal sonoro, o candidato poderá saltar na piscina ou sair da borda e nadar 50 m (cinquenta metros) em nado estilo livre.
Na espécie, consta dos autos, conforme vídeo sob id.186912481, que a autora, posicionada na raia 3, realizou a prova de natação, saltando de fora da piscina, assim como as demais candidatas.
Contudo, é visível que a candidata não tinha preparo para tanto, não sendo crível que tenha, em fase eliminatória de concurso público, optado por tal posicionamento.
Conta ainda nos autos, extrato de conversa em aplicativo de mensagens, em que outros supostos candidatos reclamam da postura do avaliador da prova de natação do mesmo certame, por não possibilitar outra alternativa a não ser iniciar a prova saltando de fora da piscina (id.186912483, id. 186912484, id.186912485).
Dos elementos que instruem os autos até o momento, sobressai a verossimilhança das alegações iniciais, de modo a configurar a probabilidade do direito da autora.
O perigo da demora consiste no prejuízo em participar das próximas fases do certame, o que pode impactar, inclusive, na sua futura posse no cargo.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida, observando-se, quanto ao item "b", a adequação da medida necessária e suficiente para a eficácia pretendida nesta fase perfunctória.
Por derradeiro, quanto ao item 'c', caberá ao Distrito Federal instruir o feio conforme indica o art. 9º da Lei 12.153/09.
Assim, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, para que a autora possa refazer o teste de natação, no prazo máximo de 15 dias, e iniciar a prova ao lado da borda dentro da piscina, como permite o item 13.8.1 do edital e deferir o prosseguimento da autora nas demais fases o certame, desde que não haja outro óbice além da presente inabilitação no teste de natação, até decisão em sentido contrário ou sentença definitiva nestes autos.
Intime-se, para ciência e cumprimento.
Confiro força de ofício à presente decisão para o Comando da Polícia Militar e o Instituto AOCP, para cumprimento.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/02/2024 20:24
Juntada de Certidão
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20/02/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:31
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:31
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2024 13:45
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:45
Declarada incompetência
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19/02/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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