TJDFT - 0709909-38.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:05
Arquivado Provisoramente
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22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:39
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JURIS ENSINO JURIDICO LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JURIS ENSINO JURIDICO LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709909-38.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURIS ENSINO JURIDICO LTDA - ME EXECUTADO: ALESSANDRA SOUZA DOS SANTOS DESPACHO Face à inércia das partes em relação ao que fora solicitado ao ID 211178069, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/10/2024 19:35
Recebidos os autos
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01/10/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOUZA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JURIS ENSINO JURIDICO LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709909-38.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURIS ENSINO JURIDICO LTDA - ME EXECUTADO: ALESSANDRA SOUZA DOS SANTOS DECISÃO Julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor as mensalidades referentes aos meses de março a outubro/2019 no montante de R$ 149,00 cada, corrigidos monetariamente pelo INCP e com juros de mora de 1% ao mês a partir das seguintes datas de vencimento: 31.03.2019; 30.04.2019; 31.05.2019; 30.06.2019; 31.07.2019; 31.08.2019; 30.09.2019 e 31.10.2019 e multa de 2% sobre cada parcela (cláusula 6.1,d).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença em 20.10.2023, houve bloqueio pelo sistema SISBAJUD e, logo em seguida, as partes apresentaram o acordo de ID 179749975, em que fixaram o valor principal em R$ 2.700,00 para pagamento em 9 prestações, sendo a primeira de R$ 150,00 e as demais de R$ 318,75, vencendo-se a primeira em 30.11.2023.
A devedora comprovou o pagamento de R$ 150,00 em 27.11.2023.
Homologou-se o acordo e promoveu-se o desbloqueio do valor constrito pelo sistema SISBAJUD.
Em 10.08.2024, o credor requereu novo cumprimento de sentença, informando que houve o pagamento de apenas uma parcela de R$ 318,75.
Houve nova consulta ao sistema SISBAJUD em 12.09.2024, em que houve o bloqueio de R$ 1,02 na instituição 99PAY.
A devedora apresentou impugnação, alegando que o valor bloqueado corresponde ao seu benefício bolsa família.
Decido. 1) Em primeiro lugar, deverá a requerida demonstrar que houve bloqueio em sua conta bancária, pois o extrato SISBAJUD indica apenas a constrição de R$ 1,02 na instituição 99PAY. 2) A ré afirma que requereu um novo acordo ao autor.
Assim, manifeste-se o autor. 3) Nesse ínterim, ao contadora para atualização do débito, observando-se: a) principal de R$ 2.231,25; b) juros de mora de 1% ao mês a contar de 30.12.2023; c) correção monetária pelo INPC a contar de 30.12.2023; d) multa moratória de 20%.
Como as partes instituíram outros índices, não será aplicada a Lei 14.905/2024, mesmo a partir de 30.08.2024.
Também não incidirá a multa do artigo 523, § 1º, do CPC, pois essa já fora computada no valor do acordo, sob pena de bis in idem.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/09/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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17/09/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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17/09/2024 13:05
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:05
Outras decisões
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17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709909-38.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURIS ENSINO JURIDICO LTDA - ME EXECUTADO: ALESSANDRA SOUZA DOS SANTOS DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:03
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709909-38.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURIS ENSINO JURIDICO LTDA - ME EXECUTADO: ALESSANDRA SOUZA DOS SANTOS DESPACHO Venha planilha atualizada do débito com acréscimo da multa processual do artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 20:02
Recebidos os autos
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09/09/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOUZA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:38
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709909-38.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURIS ENSINO JURIDICO LTDA - ME EXECUTADO: ALESSANDRA SOUZA DOS SANTOS DESPACHO 1) A sentença de ID 173140668, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor as mensalidades referentes aos meses de março a outubro/2019 no montante de R$ 149,00 cada, corrigidos monetariamente pelo INCP e com juros de mora de 1% ao mês a partir das seguintes datas de vencimento: 31.03.2019; 30.04.2019; 31.05.2019; 30.06.2019; 31.07.2019; 31.08.2019; 30.09.2019 e 31.10.2019 e multa de 2% sobre cada parcela (cláusula 6.1,d).
Em 20/10/2023, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 175789405).
Em 28/11/2023, foi homologado acordo entre as partes, sendo liberada a quantia bloqueada à executada (ID 179789793).
O acordo envolveu o pagamento parcelado do débito de R$ 2.700,00 em 9 parcelas, sendo a primeira de R$ 150,00 (vencimento 30/11/2023) e as demais de R$ 318,75, com vencimento todo dia 25 dos meses subsequentes (ID 179749975).
A executada comprovou o pagamento da primeira parcela, de R$ 150,00, realizada em 27/11/2023 (ID 179782112).
Ao ID 207149554, a exequente informou que a executada pagou também a segunda parcela, de R$ 318,75, em 26/12/2023 e descumpriu o acordo quantos às demais parcelas.
Requereu a continuidade do cumprimento de sentença, juntando planilha atualizada do débito ao ID 207149557. 2) Intime-se a executada para pagar o débito de R$ 2.935,51, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC e sob pena de início dos atos executórios.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 19:03
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/08/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/11/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:07
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 18:30
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/11/2023 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/11/2023 19:32
Recebidos os autos
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24/11/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/11/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:20
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOUZA DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 16:00
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/10/2023 15:26
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOUZA DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JURIS ENSINO JURIDICO LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:49
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709909-38.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JURIS ENSINO JURIDICO LTDA - ME REQUERIDO: ALESSANDRA SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos Fatos Narra o Autor que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a Ré, em 08 de agosto de 2018, consistente na oferta de curso de pós-graduação em Direito Público, na modalidade on-line.
Informa que a ré restou inadimplente no pagamento das mensalidades de março a outubro/2019, conforme documentos anexos.
Requer, assim, a condenação da requerida ao pagamento dos encargos contratuais não pagos no montante de R$ 2.791,48. 2.
Do mérito A réu é revel, uma vez que não compareceu à audiência, o que enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 20, da Lei 90.99/95), ou seja, de que a Requerida descumpriu o contrato celebrado com a Autora (ID 165745394), restando inadimplente com relação às mensalidades referentes aos meses de março a outubro de 2019 (ID 165748695).
Essa conclusão se reforça pela juntada do relatório dos serviços prestados pela instituição autora (ID 167714968), bem como pelo relatório financeiro anexado ao ID 167714969.
Os documentos não foram impugnados pelo réu.
Quanto ao valor, verifica-se que, segundo o contrato, o montante mensal devido é de R$ 149,00, mais a multa de mora de 2% sobre cada parcela vencida (cláusula 6.1,d). 3.
Dos honorários advocatícios Não pode o autor fazer uso dos Juizados Especiais e pretender imputar ao requerido honorários advocatícios quando a própria Lei 9.099/95 os exclui expressamente a não ser que exista litigância de má-fé ou sucumbencial recursal, hipóteses que não se fazem presentes.
Tal entendimento é reforçado quando se verifica que a presença de advogado, em causas abaixo de 20 salários mínimos, como é o caso dos autos, não é nem mesmo obrigatória, o que significa que o autor optou por contratar advogado, quando tal providência era totalmente desnecessária.
Inviável o acolhimento da pretensão neste ponto. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor as mensalidades referentes aos meses de março a outubro/2019 no montante de R$ 149,00 cada, corrigidos monetariamente pelo INCP e com juros de mora de 1% ao mês a partir das seguintes datas de vencimento: 31.03.2019; 30.04.2019; 31.05.2019; 30.06.2019; 31.07.2019; 31.08.2019; 30.09.2019 e 31.10.2019 e multa de 2% sobre cada parcela (cláusula 6.1,d).
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2023 18:16
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:16
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/09/2023 14:26
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/09/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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20/09/2023 15:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 02:39
Recebidos os autos
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19/09/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 20:08
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:25
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:25
Recebida a emenda à inicial
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23/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/08/2023 10:14
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709909-38.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JURIS ENSINO JURIDICO LTDA - ME REQUERIDO: ALESSANDRA SOUZA DOS SANTOS DECISÃO Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o de ID Num. 168557330 - Pág. 1.
O documento também não atende ao artigo 195 do CPC.
Assim, intime-se a autora para juntar nova autorização, devidamente subscrita, no prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2023 12:53
Recebidos os autos
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15/08/2023 12:53
Indeferido o pedido de JURIS ENSINO JURIDICO LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-10 (REQUERENTE)
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15/08/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/08/2023 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709909-38.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JURIS ENSINO JURIDICO LTDA - ME REQUERIDO: ALESSANDRA SOUZA DOS SANTOS DECISÃO Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) juntar autorização do autor e do advogado devidamente subscritas e em separado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/08/2023 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709909-38.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JURIS ENSINO JURIDICO LTDA - ME REQUERIDO: ALESSANDRA SOUZA DOS SANTOS DECISÃO Emende-se a inicial para: a) informar telefone e e-mail da autora; b) informar estado civil e profissão da ré; c) informar a data de contratação, a data de vencimento de cada mensalidade e as mensalidades não pagas; d) comprovar a prestação do serviço.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2023 14:21
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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