TJDFT - 0733795-20.2019.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ANDREA CONCEICAO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:00
Expedição de Carta.
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07/05/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:49
Deferido o pedido de BEATRIZ HELENA CASCAES DOS SANTOS - CPF: *85.***.*92-04 (EXEQUENTE).
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30/04/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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29/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ANDREA CONCEICAO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:45
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 22:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:44
Expedição de Carta.
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06/01/2025 21:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:55
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:55
Deferido o pedido de BEATRIZ HELENA CASCAES DOS SANTOS - CPF: *85.***.*92-04 (EXEQUENTE).
-
18/12/2024 10:55
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ HELENA CASCAES DOS SANTOS - CPF: *85.***.*92-04 (EXEQUENTE).
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16/12/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:00
Outras decisões
-
10/12/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2024 04:32
Decorrido prazo de ANDREA CONCEICAO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2024 13:58
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de BEATRIZ HELENA CASCAES DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/03/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 14:35
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:35
Deferido o pedido de BEATRIZ HELENA CASCAES DOS SANTOS - CPF: *85.***.*92-04 (EXEQUENTE).
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06/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733795-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ HELENA CASCAES DOS SANTOS EXECUTADO: LUIZ ANTONIO LEOPOLDO E SILVA DIAS, ANDREA CONCEICAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovida a reiteração da pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, houve o bloqueio de R$ 188,58, sendo R$ 16,16 oriundos de conta bancária mantida pela executada ANDREA CONCEICAO DA SILVA, e R$ 172,42, do executado LUIZ ANTONIO LEOPOLDO E SILVA DIAS.
Intimada para se manifestar, a DEFENSORIA PÚBLICA requer a intimação pessoal do devedor LUIZ ANTONIO, com fulcro na prerrogativa do §2º do art. 186 do CPC, ao argumento de que não conseguiu fazer contato com a parte, a quem cabe demonstrar e comprovar a eventual ilegitimidade da penhora. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 186, § 2º, do CPC, a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
Contudo, tal prerrogativa não é absoluta, devendo o magistrado, no caso concreto, avaliar o cabimento e a adequação da medida.
No caso em comento, embora a impugnação à penhora dependa de informações a serem providenciadas pelo devedor, não houve demonstração de tentativa de contato da Defensoria Pública com o assistido, não havendo qualquer registro de comunicação por telefone, aplicativo de mensagem ou e-mail.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFENSORIA PÚBLICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA POSTULADA AO JUÍZO.
ART. 186, §2º, CPC.
PROVIDÊNCIA SOLICITADA SEM DEMONSTRAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO TENHA BUSCADO SE COMUNICAR COM O USUÁRIO POR TODAS AS FORMAS DE CONTATO COM ELE AJUSTADAS QUANDO ADMITIDO SEU ACESSO A SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEVER DE INFORMAÇÃO RELATIVAMENTE AO USUÁRIO QUE TEM A DEFENSORIA PÚBLICA E QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO PODER JUDICIÁRIO.
SITUAÇÃO JUSTIFICADORA DE AUXÍLIO EXCEPCIONAL PELO JUDICIÁRIO NÃO CARACTERIZADA.
HIPÓTESE EM QUE PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE PATROCÍNIO DEVE A DEFENSORIA PÚBLICA, POR ESFORÇO PRÓPRIO, BUSCAR COM A PESSOA ASSISTIDA AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS A VIABILIZAR O MANEJO DE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL QUE ENTENDA DESFAVORÁVEL AOS INTERESSE DO USUÁRIO.
CASO CONCRETO EM QUE A PRETENSÃO DEDUZIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EXTRAPOLA O REGULAR USO DE PRERROGATIVA PREVISTA NO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Incumbe à Defensoria Pública manter contato com os usuários de seus serviços para lhes dar conhecimento quanto a providências a serem realizadas ou quanto ao resultado dos processos que patrocina na defesa de seus interesses.
Cabe aos assistidos, por sua vez, manter atualizados seus dados pessoais - em especial endereço, telefone/e-mail/aplicativo de mensagem - de modo a que possa a instituição com eles manter contato que é indispensável à atuação a que está autorizada a efetivar. 2.
O auxílio do Poder Judiciário à Defensoria Pública, a exemplo do art. 186, § 2º, do CPC, ocorrerá excepcionalmente, quando comprovada a dificuldade insuperável de o órgão de assistência judiciária gratuita estabelecer, por si mesmo, comunicação pessoal com o assistido em situação que se mostra necessária para obter providência ou informação indispensável para o processo. 3.
Concretamente, a Defensoria Pública não demonstrou ter esgotado todos os meios a sua disposição para contatar a parte por ela assistida.
Sem que o tenha feito, caracterizada não está circunstância autorizadora do uso de prerrogativa prevista para o assistido no CPC/2015 (art. 186, par. 2º), pelo que cumpre à instituição envidar esforços para contatar o usuário pelas formas convencionadas quando de sua admissão ao serviço de assistência judiciária.
A ausência de real dificuldade para manter contato com a representada para informá-la acerca de decisão que determinou, em cumprimento de sentença movida em seu desfavor pelo agravado, a penhora de ativos a ela pertencentes, está evidenciada no fato de que sequer tentativa houve de contactá-la por telefone informado em formulários preenchidos quando de seu atendimento pelo órgão de assistência judiciária.
Não só.
Tampouco indicou, a agravante, no requerimento indeferido, o ato ou informação indispensável para o processo e que poderia ser prestada apenas pela assistida como condição essencial para a atuação da Defensoria Pública no processo após o julgamento da lide. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1712577, 07397087820228070000, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 07/06/2023, publicado no DJe: 29/06/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) Ademais, conforme declaração de ID 61816930 - pág. 02, o executado foi cientificado de que a mudança de endereço deveria ser imediatamente comunicada ao juízo e à Defensoria Pública.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação pessoal formulado no ID 182332211.
Por conseguinte, decorreu in albis o prazo para impugnação à penhora, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC.
Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a forma de liberação dos valores (R$ 172,42), bem como indique bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
No que se refere à constrição em desfavor de ANDREA CONCEICAO DA SILVA, no valor de R$ 16,16, verifica-se que a devedora não possui advogado habilitado nos autos, de modo que a intimação deve ser pessoal, conforme art. 854, § 2º, do CPC.
Desse modo, expeça-se carta de intimação da penhora a ser cumprida no endereço constante dos autos (Condomínio Privê Morada Sul, Etapa A, Casa A 22, Lago Sul, Brasília/DF, CEP: 71.680-352).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 21:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 21:22
Indeferido o pedido de LUIZ ANTONIO LEOPOLDO E SILVA DIAS - CPF: *76.***.*60-33 (EXECUTADO)
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19/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de ANDREA CONCEICAO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/12/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/12/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/12/2023 21:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/11/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:52
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/10/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:35
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2023 01:00
Decorrido prazo de BEATRIZ HELENA CASCAES DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 19:10
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 19:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
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04/04/2023 01:59
Decorrido prazo de BEATRIZ HELENA CASCAES DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 08:45
Transitado em Julgado em 01/06/2022
-
24/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
27/02/2023 16:29
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:29
Deferido o pedido de BEATRIZ HELENA CASCAES DOS SANTOS - CPF: *85.***.*92-04 (EXEQUENTE).
-
27/02/2023 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:48
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/02/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:46
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 16:14
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/01/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de BEATRIZ HELENA CASCAES DOS SANTOS em 05/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
08/07/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2022 15:42
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
01/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 16:21
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/06/2022 22:36
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 22:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/06/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/05/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/03/2022 08:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/03/2022 18:22
Recebidos os autos
-
16/03/2022 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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14/03/2022 17:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 11:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2022 13:58
Juntada de Petição de impugnação
-
02/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 15:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/01/2022 00:22
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 18:23
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
20/01/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 02:20
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 22:28
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2021 18:46
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/12/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:25
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 12:00
Expedição de Mandado.
-
21/11/2021 23:32
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 00:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 17:08
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO LEOPOLDO E SILVA DIAS em 11/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/11/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/09/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2021 18:36
Recebidos os autos
-
15/09/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/09/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:42
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:35
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 18:55
Recebidos os autos
-
25/08/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 14:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2021 13:56
Recebidos os autos
-
20/08/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/08/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 18:50
Desentranhamento
-
13/08/2021 16:54
Recebidos os autos
-
13/08/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 16:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/08/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/08/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2021 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
15/07/2021 17:53
Recebidos os autos
-
15/07/2021 17:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2021 15:39
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
10/07/2021 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/07/2021 21:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 16:50
Recebidos os autos
-
08/07/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 16:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/07/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/07/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 19:43
Expedição de Ofício.
-
25/06/2021 02:33
Publicado Sentença em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 23:58
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 15:14
Recebidos os autos
-
22/06/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
21/06/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 14:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 23:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:31
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
04/06/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 21:42
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 19:09
Recebidos os autos
-
03/03/2021 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2021 18:01
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
02/02/2021 17:58
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2021 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/01/2021 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2020 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2020 17:59
Recebidos os autos
-
11/12/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 17:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2020 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/12/2020 23:56
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 08:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2020 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 10:09
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 10:02
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 02:40
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 17:39
Recebidos os autos
-
04/11/2020 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2020 22:04
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/11/2020 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 11:12
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2020 02:32
Publicado Sentença em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 13:58
Recebidos os autos
-
05/10/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2020 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/09/2020 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 02:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 02:23
Publicado Despacho em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 18:16
Recebidos os autos
-
21/09/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 21:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2020 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
14/09/2020 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 17:42
Recebidos os autos
-
11/09/2020 17:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/09/2020 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/09/2020 22:24
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
26/08/2020 22:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 02:26
Publicado Despacho em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2020 19:05
Recebidos os autos
-
27/07/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
21/07/2020 18:56
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de BEATRIZ HELENA CASCAES DOS SANTOS em 20/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 19:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 16/07/2020.
-
15/07/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 19:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2020 09:08
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 23:10
Classe Processual DESPEJO (92) alterada para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
29/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 13:27
Recebidos os autos
-
24/06/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 13:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2020 16:42
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
17/06/2020 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/06/2020 14:22
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO LEOPOLDO E SILVA DIAS em 15/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:21
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO LEOPOLDO E SILVA DIAS em 20/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 13:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 13:00
Expedição de Certidão.
-
07/04/2020 22:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 19:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 14:14
Recebidos os autos
-
18/02/2020 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2020 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/02/2020 18:02
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 17:59
Desentranhamento de documento (ID: 55790013 - Calculo - IPTU)
-
14/02/2020 17:59
Desentranhamento de documento (ID: 55790003 - Comprovante de pagamento - Custas Iniciais)
-
14/02/2020 17:58
Desentranhamento de documento (ID: 54862486 - Comprovante pagamento custas iniciais)
-
14/02/2020 17:57
Desentranhamento de documento (ID: 54862471 - declaração hipossuficiencia)
-
14/02/2020 17:57
Desentranhamento de documento (ID: 54862462 - Comprovante de gastos - Beatriz)
-
14/02/2020 17:56
Desentranhamento de documento (ID: 54862456 - Documento Pessoal do Filho)
-
14/02/2020 17:56
Desentranhamento de documento (ID: 54862454 - Documento Pessoal - Beatriz)
-
14/02/2020 17:54
Desentranhamento de documento (ID: 50687251 - Comprovantes de recebimento de Aluguel)
-
14/02/2020 17:54
Desentranhamento de documento (ID: 50686581 - Contrato de Aluguel)
-
14/02/2020 17:54
Desentranhamento de documento (ID: 50686054 - declaração hipossuficiencia)
-
14/02/2020 17:53
Desentranhamento de documento (ID: 50685880 - Procuracao)
-
07/02/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 07:39
Publicado Certidão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2020 15:34
Recebidos os autos
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31/01/2020 15:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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31/01/2020 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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31/01/2020 13:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2020 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2020 14:59
Juntada de Certidão
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29/01/2020 14:58
Desentranhamento de documento (ID: 53484222 - Comprovante pagamento custas iniciais)
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23/01/2020 18:56
Recebidos os autos
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23/01/2020 18:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/01/2020 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/01/2020 17:06
Expedição de Certidão.
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14/01/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/01/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/01/2020 14:05
Recebidos os autos
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08/01/2020 14:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/01/2020 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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08/01/2020 12:02
Juntada de Certidão
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18/12/2019 15:04
Juntada de Petição de impugnação
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03/12/2019 04:03
Publicado Decisão em 03/12/2019.
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02/12/2019 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2019 12:49
Recebidos os autos
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27/11/2019 12:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BEATRIZ HELENA CASCAES DOS SANTOS - CPF: *85.***.*92-04 (AUTOR).
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26/11/2019 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/11/2019 17:54
Expedição de Certidão.
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26/11/2019 17:54
Juntada de Certidão
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25/11/2019 20:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2019 19:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2019 02:46
Publicado Decisão em 13/11/2019.
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12/11/2019 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2019 17:31
Juntada de Certidão
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05/11/2019 15:58
Recebidos os autos
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05/11/2019 15:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/11/2019 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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