TJDFT - 0704514-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/08/2025 14:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:02
Outras decisões
-
05/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/07/2025 08:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCHIORI HAFI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:53
Outras decisões
-
27/06/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 15:14
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:34
Juntada de Petição de laudo
-
08/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCHIORI HAFI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCHIORI HAFI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:18
Outras decisões
-
08/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/10/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/09/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/07/2024 10:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/07/2024 15:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/07/2024 11:14
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704514-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO MATEUS FERNANDES BARROS DE OLIVEIRA REU: MARCHIORI HAFI COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 204651076).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 19:14
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
03/06/2024 15:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2024 02:22
Recebidos os autos
-
02/06/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:24
Deferido o pedido de PABLO MATEUS FERNANDES BARROS DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*11-52 (AUTOR).
-
07/05/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704514-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO MATEUS FERNANDES BARROS DE OLIVEIRA REU: MARCHIORI HAFI COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/06/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_26_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
DANIEL DE SOUZA FERREIRA -
25/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 18:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a PABLO MATEUS FERNANDES BARROS DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*11-52 (AUTOR).
-
22/03/2024 16:25
Outras decisões
-
18/03/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 14:48
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704514-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO MATEUS FERNANDES BARROS DE OLIVEIRA REU: MARCHIORI HAFI COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
I. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704514-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO MATEUS FERNANDES BARROS DE OLIVEIRA REU: MARCHIORI HAFI COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido de item V, letra "b", esclareça, o autor, se pretende que a ação se processe na Circunscrição Judiciária de Brazlândia, onde reside.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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