TJDFT - 0705447-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:02
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/09/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/08/2025 18:03
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DA CUNHA OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 18:16
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:16
Outras decisões
-
01/08/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:34
Juntada de Petição de laudo
-
04/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:01
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:01
Outras decisões
-
30/06/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:54
Juntada de Petição de laudo
-
16/06/2025 16:14
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:14
Outras decisões
-
12/06/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:42
Juntada de Petição de laudo
-
19/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:44
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQS 202 em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:09
Outras decisões
-
28/03/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:02
Outras decisões
-
19/03/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:40
Nomeado perito
-
29/01/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQS 202 em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:37
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:37
Outras decisões
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26/11/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/11/2024 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:42
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/07/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 04:30
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705447-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, FABIO DE ARAUJO PASSOS REU: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQS 202 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em pesquisa ao sistema informatizado é possível verificar que ainda não houve decisão proferida pelo relator do agravo de instrumento, estando os autos a este conclusos.
Desta forma, aguarde-se decisão por 10 (dez), certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Em caso negativo, prossiga-se nos termos da decisão de ID 201102946.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/07/2024 12:22
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:22
Indeferido o pedido de MP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-56 (AUTOR)
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18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQS 202 em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/07/2024 17:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705447-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, FABIO DE ARAUJO PASSOS REU: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQS 202 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Perdas e Danos (7698) ajuizada por MP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA e outros em desfavor de CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQS 202, ambos qualificados no processo.
Da ilegitimidade passiva Defende a parte ré que a Marinha do Brasil executou a obra de recuperação da fachada e do telhado do edifício do condomínio, motivo pelo qual os supostos danos indicados pelos autores deveriam ser questionados junto à Marinha.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
E a legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto à sua responsabilidade afetas ao mérito.
E, no caso dos autos, sem adentrar no mérito da causa, ainda que proceda esta informação prestada pelo condomínio réu, a demanda relativa à obra realizada em área comum do prédio condominial deve ser proposta em desfavor do condomínio.
Neste sentido, trago à colação os seguintes arestos: I - APELAÇÕES CÍVEIS.
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
I.1 - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.2 - CONDOMÍNIO.
APELAÇÃO QUE NÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MANIFESTA FALTA DE CONGRUÊNCIA ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E O FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
II.
EMPRESA DE ENGENHARIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
III.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRESA DE ENGENHARIA CONTRATADA PELO CONDOMÍNIO PARA REALIZAR OBRAS NA COBERTURA DA EDIFICAÇÃO.
PROVA PERICIAL EMPRESTADA.
INFILTRAÇÕES PELA OCORRÊNCIA DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
LAJE DE COBERTURA EM FASE DE EXECUÇÃO DAS OBRAS EXPOSTA EM PERÍODO DE CHUVAS.
FALTA DE CAMADA DE IMPERMEABILIZAÇÃO OU TELHADO QUE POSSIBILITOU A PASSAGEM DAS ÁGUAS PARA O INTERIOR DA UNIDADE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE MECANISMOS DE PROTEÇÃO DAS LAJES EXPOSTAS NA COBERTURA DA EDIFICAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE REFORMA.
FALHA GRAVE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA DO CONDOMÍNIO CONTRATANTE E DA EMPRESA DE ENGENHARIA CONTRATADA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADOS (CC, ART. 186).
DANO MORAL.
ABORRECIMENTOS EM LIMITE SUPERIOR AO QUE DE NORMAL SE PODE ESPERAR DA VIDA EM SOCIEDADE.
OFENSA MORAL CARACTERIZADA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA NA ORIGEM.
IV - RECURSO DO CONDOMÍNIO NÃO CONHECIDO.
APELO DA EMPRESA DE ENGENHARIA CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3.
A legitimidade das partes, de que é espécie, a passiva, consiste na pertinência subjetiva da lide, aferida a partir da verificação de as partes serem, respectivamente, titulares ativo e passivo da obrigação de direito material deduzida em juízo. 3.1 Pela teoria da asserção, reconhecida pela jurisprudência deste e.
TJDFT e do c.
STJ, as condições da ação devem ser analisadas à luz das alegações do autor na petição inicial, ou seja, deve o julgador aceitar provisoriamente as afirmações feitas pelo postulante como verdadeiras, deixando para o juízo de mérito a comprovação, após cognição exauriente, dos fatos trazidos ao processo. 3.2 Caso concreto em que há pertinência subjetiva da parte para figurar no polo passivo da ação, notadamente pela existência de solidariedade dos réus na qualidade de condomínio contratante de serviço de engenharia e da empresa executora em relação aos danos referentes à inundação ocorrida no imóvel da autora. (...) (Acórdão 1828615, 07186589020228070001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifado).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONSUMIDOR.
ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE.
FACILITAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE.
EXISTÊNCIA.
I - Em atenção à regra estabelecida no §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator dar provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
II - Embora o condomínio seja ente despersonalizado, não se enquadrando no rol de pessoas jurídicas de direito privado do art. 44 do Código Civil, é cediça a sua possibilidade de figurar como sujeito das mais variadas relações jurídicas, tais como a celebração de contratos e demais negócios jurídicos.
Diante de uma prestação contratual entabulada entre duas partes, onde há um fornecedor de produtos e serviços e o condomínio situa-se como destinatário final, é cabível a existência de relação de consumo, sobretudo quando a jurisprudência admite como consumidora inclusive a pessoa jurídica, desde que destinatária final do produto ou serviço.
III- No que se refere à vulnerabilidade necessária para a condição de consumidor, verifica-se que no caso dos autos, há vulnerabilidade técnica e informacional com relação ao produto e serviço oferecidos pela agravada, sendo presumida pelo consumidor não profissional que não detém conhecimento específico ou informações suficientes para um melhor juízo acerca do produto ou serviço.
IV- A competência para apreciar a lide deve ser alcançada pelo Código de Defesa do Consumidor à condição de regra de competência absoluta, prevalecendo esta em favor do consumidor.
Noutras palavras, deve-se prestigiar a facilitação da defesa do direito do consumidor.
Vale dizer, se este escolhe propor a ação perante foro do seu domicílio, sob o argumento de ser mais fácil para sua defesa, tal opção merece ser respeitada.
V - Agravo regimental não provido. (Acórdão 903474, 20150020247187AGI, Relator(a): LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/10/2015, publicado no DJE: 4/11/2015.
Pág.: 296) (grifado) Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Do litisconsórcio passivo necessário da Marinha (União) Pede, a parte ré, a inclusão da União (Marinha do Brasil) no polo passivo da lide, ao argumento de que ela seria a responsável por qualquer falha na execução do contrato de reforma de telhado e fachada.
Segundo o art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Neste sentido, considerando que a contratação, administração e execução da obra ocorreu por intermédio da Marinha do Brasil, eventual condenação do condomínio na reparação pelos alegados danos sofridos em decorrência da reforma resvala em consequência patrimonial que poderá ser arcada pela União.
A contrario sensu, confira-se o aresto abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
REALOCAÇÃO DE ADQUIRENTE DE IMÓVEL EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA INSERIDA EM TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONTUDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1.
Afasta-se a preliminar de incompetência absoluta do juízo comum se o litígio envolve discussão de negócio jurídico estabelecido entre particulares, sem qualquer elemento a ensejar a intervenção de ente federal no feito. 2.
Não há que se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário em situação em que as pessoas indicadas não suportarão qualquer efeito de uma possível manutenção da sentença condenatória. 3.
Diante da ausência de quaisquer elementos comprobatórios da impossibilidade física de cumprimento da obrigação de fazer, deverá ser prestigiada a tutela jurisdicional específica (art. 461, § 1º, do CPC). 4.
Correta a condenação da empresa ré na obrigação de realocar a autora em outra área do novo projeto urbanístico do Condomínio Alto da Boa Vista, exatamente conforme descrito em Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado com o propósito de regularizar a ocupação de área de preservação ambiental. 5.
Diante da eventual impossibilidade de concretização da realocação, converte-se em perdas e danos com base no princípio da restituição integral do dano, imposto no artigo 944 do Código Civil, atribuindo-se indenização correspondente ao valor atual dos lotes, sob pena de propiciar o locupletamento sem causa de uma parte em detrimento de outra. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 903027, 20140610035214APC, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, , Revisor(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/10/2015, publicado no DJE: 5/11/2015.
Pág.: 255) Dito isto, vê-se que necessária a participação da União na formação do convencimento do Juízo acerca dos fatos alegados nos autos.
Admito, pois, o litisconsórcio passivo para que a União (Marinha do Brasil) integre o polo passivo da lide.
Em razão desta modificação no polo passivo da lide, falece competência a este Juízo para o processamento e julgamento do feito, deslocando a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc.
I, da Constituição Federal.
Diante disso, dou-me por incompetente para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa do processo para uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Encaminhe-se o processo.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:07
Declarada incompetência
-
11/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 20:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/06/2024 13:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705447-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, FABIO DE ARAUJO PASSOS REU: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQS 202 CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 198305974).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
28/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
11/04/2024 18:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 02:39
Recebidos os autos
-
10/04/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de FABIO DE ARAUJO PASSOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de MP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
26/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0705447-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, FABIO DE ARAUJO PASSOS REU: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQS 202 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Nome: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQS 202 Endereço: SQS 202 Bloco G, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70232-070 Levando-se em consideração que os processos no Juízo são inteiramente digitais, com a prática de atos já exclusivamente por esse meio, o feito foi incluído no Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021).
Com a adoção desse meio, as audiências e os atendimentos serão realizados por vídeo conferência, seja pelo Balcão Virtual, seja mediante prévio agendamento pelos advogados com o Magistrado.
Em relação aos parceiros eletrônicos, as intimações continuarão a ocorrer “via sistema” e, nos demais casos, as citações, intimações e notificações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar de forma contrária, importando seu silêncio em aceitação tácita.
A manifestação da parte ré deverá ocorrer na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Designe-se a audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cite-se o requerido e intime-se o autor, este último por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), para que compareçam à audiência de conciliação.
Advirta-se o réu que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
Ficam as partes advertidas que, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC: "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
Caso o mandado de citação do réu retorne sem cumprimento, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, indicando os endereços ainda não diligenciados e requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. *Documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
MANDADO DE CITAÇÃO Por este documento, você está CITADO(A) para responder ao processo acima e INTIMADO(A) a CUMPRIR A DECISÃO, COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e APRESENTAR DEFESA.
Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima.
AUDIÊNCIA ADVERTÊNCIAS - Atenção: Junto com este mandado, você receberá uma certidão constando o dia, a hora e o local da audiência; - A audiência de conciliação será realizada pelo NUVIMEC, órgão deste Tribunal, por videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS; - O link para acessar a audiência será informado, no processo, em até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à data designada; - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; - Você deverá providenciar celular ou computador com câmera e acesso à internet; Você deverá informar no processo, até 10 (dez) dias antes da audiência, o número de celular e e-mail, para eventual necessidade de contatá-lo(a); - Se a parte autora tiver manifestado o desinteresse na conciliação, é possível o cancelamento, desde que você informe no processo com 10 (dez) dias de antecedência da data prevista para a audiência; - A audiência apenas será cancelada se ambas as partes não quiserem participar.
Mesmo que não tenha interesse em conciliar, sua presença é fundamental; - O não comparecimento injustificado à audiência será penalizado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa; - Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
PRAZO PARA DEFESA Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da audiência, comparecendo ou não, ou da data em que protocolou o pedido de cancelamento da audiência.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone (61) 2196-4600 ou (61) 99359-0015 (WhatsApp).
FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 810, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília -
22/02/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:42
Outras decisões
-
16/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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