TJDFT - 0746247-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
09/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:47
Outras decisões
-
04/06/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:17
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
19/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:45
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
15/04/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA ASSIS NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:24
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
24/03/2025 13:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA ASSIS NASCIMENTO em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA ASSIS NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:52
Outras decisões
-
19/11/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
08/11/2024 13:44
Processo Desarquivado
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08/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746247-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA DE OLIVEIRA ASSIS NASCIMENTO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) LUANA DE OLIVEIRA ASSIS NASCIMENTO, intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 14:52:56. *documento datado e assinado eletronicamente. -
30/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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26/08/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2024 14:13
Transitado em Julgado em 24/08/2024
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com apoio no art. 485, inc.
IV, e art. 290, ambos do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual. -
23/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746247-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA DE OLIVEIRA ASSIS NASCIMENTO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se ação de conhecimento, com pedido de repactuação de dívidas e pedido de concessão de tutela antecipada, em que são partes as pessoas acima qualificadas.
Indeferida a tutela de urgência pleiteada, conforme ID 187361768.
Não houve acordo entre as partes durante a audiência de conciliação, conforme ata ID 195069457.
O requerido BANCO INTER S/A apresentou contestação no ID 192755424; o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no ID 195464701; o ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. no ID 195488258 e a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO no ID 195827105.
Somente a PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO deixou transcorrer o prazo in albis.
Ofício ID 199366380, o qual informa acerca do não conhecimento do AgI n° 0710795-18.2024.8.07.0000 e do indeferimento da gratuidade da justiça à parte autora/agravante.
Intimada a se manifestar em réplica, a parte autora requer no ID 201186928 o cancelamento da distribuição dos autos, sem sua condenação ao pagamento de custas e honorários.
DECIDO.
Uma vez que já houve a citação e apresentação de resposta dos réus nos autos, indefiro o pedido ID 201186928, intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:53
Indeferido o pedido de LUANA DE OLIVEIRA ASSIS NASCIMENTO - CPF: *17.***.*90-50 (REQUERENTE)
-
26/06/2024 13:53
Gratuidade da justiça não concedida a LUANA DE OLIVEIRA ASSIS NASCIMENTO - CPF: *17.***.*90-50 (REQUERENTE).
-
24/06/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 09:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2024 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
29/04/2024 18:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 02:22
Recebidos os autos
-
28/04/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
12/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:07
Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:08
Deferido o pedido de LUANA DE OLIVEIRA ASSIS NASCIMENTO - CPF: *17.***.*90-50 (REQUERENTE).
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11/04/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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11/04/2024 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2024 02:31
Recebidos os autos
-
11/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA ASSIS NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 15:16
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746247-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA DE OLIVEIRA ASSIS NASCIMENTO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se ação de conhecimento, com pedido de repactuação de dívidas e pedido de concessão de tutela antecipada, em que são partes as pessoas acima qualificadas.
Requer a autora, em sede de tutela de urgência, que sejam suspensos os descontos de qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos, produtos bancários ou fatura de cartão de crédito na conta corrente, até eventual acordo em audiência de conciliação ou fixação de plano compulsório de pagamento.
Se indeferido o pedido acima, requer a determinação de limitação de descontos no contracheque do autor a trinta por cento de sua remuneração bruta. É o breve relato, decido.
A par da discussão quanto à ausência de regulamentação do conceito de mínimo existencial trazido pela Lei nº. 14.181/2021, verifica-se que o próprio autor afirma que se tornou insolvente civil.
A Lei nº. 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”.
De acordo com o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº. 14.181/2021, entende-se por superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Pois bem, em sede de tutela de urgência, ao menos no presente momento, não há como se aplicar a lei em comento, com os fins que pretende o autor, considerando que o art. 104-B da lei prevê um série de requisitos para estabelecimento de um plano judicial compulsório, o qual, aliás, só deve ser realizado se a conciliação não for possível.
Confira-se: ‘Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.’ Assim, caso não haja conciliação, será necessário ao autor readequar o pedido, estabelecendo a distinção entre insolvência civil e superendividamento, precisará demonstrar a presença de todos os requisitos legais e formular o plano respectivo.
Indefiro, pois, os pedidos de tutela de urgência formulados.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Caso o réu seja parceiro eletrônico do TJDFT, a citação e intimação se realização via sistema.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 18:45:42.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
21/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/02/2024 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:57
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:57
Deferido o pedido de LUANA DE OLIVEIRA ASSIS NASCIMENTO - CPF: *17.***.*90-50 (REQUERENTE).
-
12/12/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/12/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/11/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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