TJDFT - 0704787-16.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 23:14
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 23:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 23:13
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
01/08/2025 19:28
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
24/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
22/07/2025 12:34
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE DONIZETE DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:00
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 15:56
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/06/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE DONIZETE DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
20/05/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
20/05/2025 09:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/05/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0704787-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: THEREZA CHRISTINA DOS SANTOS PINHEIRO, DIEGO HENRIQUE SANTOS PINHEIRO EMBARGADO: JOSE DONIZETE DE OLIVEIRA CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: JOSE DONIZETE DE OLIVEIRA para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: THEREZA CHRISTINA DOS SANTOS PINHEIRO, DIEGO HENRIQUE SANTOS PINHEIRO, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Terça-feira, 13 de Maio de 2025.
GUILHERME DE ARAUJO LEMOS REIS Servidor Geral -
13/05/2025 13:36
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2025 13:35
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/05/2025 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:11
Conhecido o recurso de DIEGO HENRIQUE SANTOS PINHEIRO - CPF: *29.***.*74-95 (RECORRENTE) e THEREZA CHRISTINA DOS SANTOS PINHEIRO - CPF: *75.***.*62-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/04/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 17:06
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/04/2025 14:54
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/04/2025 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
14/03/2025 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
14/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
14/03/2025 12:53
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:53
Processo Reativado
-
04/11/2024 09:57
Baixa Definitiva
-
04/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:57
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE DONIZETE DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE SANTOS PINHEIRO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de THEREZA CHRISTINA DOS SANTOS PINHEIRO em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE INEXISTENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré recorrida, contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo autor para anular o processo a partir da contestação e determinou o retorno dos autos à origem.
Em suas razões, a parte embargante aduz que não houve nulidade da sentença.
Defende a desnecessidade de retorno dos autos e pugna pela manutenção da sentença de improcedência. 2.
O recurso é próprio e tempestivo.
Não foram apresentadas as contrarrazões (ID 63747320).
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição na Acórdão de ID 63226260.
III.
Razões de decidir 4.
Os Embargos de Declaração justificam-se para sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco no ato jurídico, para comportar a oposição de referido recurso.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
Na espécie, não há a obscuridade sustentada. 5.
Com efeito, os itens III a V do acórdão analisaram claramente a alegação de nulidade da sentença, “III.
Não há despacho saneador em sede de procedimento no Juizado Especial Cível, em razão dos seus princípios norteadores, de forma que o indeferimento da produção de prova testemunhal, por si só, não justifica o alegado cerceamento de defesa.
Contudo, conforme dispõe os artigos 9º e 10 do CPC, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, além de não poder o juiz decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
IV.
Da análise dos autos, conclui-se que houve violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, incisos LV e LIV, da Constituição Federal), a demandar a anulação da sentença.
Com efeito, a sentença fundou suas conclusões em documentos novos (notas promissórias) juntadas aos autos quando da apresentação da contestação, a respeito das quais não foi dado oportunidade ao recorrente de se manifestar.
V.
Desse modo, verifica-se a existência de vício insanável, devendo ser reconhecida a nulidade da sentença a fim de que seja estabelecido o contraditório e ampla defesa, abrindo-se prazo para que o recorrente se manifeste sobre os documentos juntados em contestação, conforme inclusive destacado na ata de audiência de ID 61365057 – pág. 3.“ 6.
Frise-se que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação do acórdão embargado.
Ademais, o que se exige nos julgamentos é a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
STF: tema 339 - AI 791.292 QO-RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes.
IV.
Dispositivo 7.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
04/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 17:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
16/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
06/09/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
06/09/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 20:08
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2024 20:08
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/09/2024 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 10:22
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:06
Conhecido o recurso de JOSE DONIZETE DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*81-91 (RECORRENTE) e provido
-
23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 22:38
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
30/07/2024 01:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
10/07/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
10/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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