TJDFT - 0703629-12.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 18:47
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 08:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703629-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KENIA GUIMARAES DE AMORIM EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
Autos relatados na decisão ID 188794469.
Foi expedida RPV, ID 202297323.
Certificou-se o depósito de R$ 559,04, referente ao valor da RPV, com as retenções legais, ID 212415765.
Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor depositado, deu quitação e requereu a expedição de alvará de levantamento/transferência bancária, ID 196819734. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta da parte exequente, indicada na petição ID 196819734. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:56
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
28/05/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de KENIA GUIMARAES DE AMORIM em 23/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de KENIA GUIMARAES DE AMORIM em 09/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703629-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: M.
L.
C.
D.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS PEREIRA DE PAULA EXEQUENTE: KENIA GUIMARAES DE AMORIM EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por KÊNIA GUIMARÃES DE AMORIM em face do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 551,72 (quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos).
Na decisão ID 188794469, de 07/03/2024, foi determinada a intimação para apresentar a impugnação O Distrito Federal apontou excesso de R$ 26,57, ID 193026656.
A parte exequente concordou com a impugnação, ID 194044216. É o breve relatório.
DECIDO.
I _ DA IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR 1 _ Em face da anuência da parte credora, acolho a impugnação da parte executada no tocante ao excesso da execução e fixo o valor do débito conforme planilha ID 193026657. 1.1 _ Considerando que o excesso reconhecido foi R$ 26,57, deixo de fixar honorários. 2 _ Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nessa fase de cumprimento da sentença, se o caso. 2.1 _ Atualizados os cálculos, expeça-se RPV.
II _ DA EXPEDIÇÃO DE RPV 3 _ Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC, a seguir transcrito: 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
II _ DO DEPÓSITO JUDICIAL 4 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 4.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 5 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 5.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
III _ DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO 6 _ Decorrido o prazo do item 4 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, desde já consigno que não restará outra alternativa senão proceder ao sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Como se vê, no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor.
Nesse sentido, já se posicionou este e.
Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir nas seguintes ementas: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019). 5.1 _ Dessa forma, em caso de não realização do depósito, certifique-se e encaminhe-se os autos a Contadoria Judicial para atualização monetária e deduções legais. 6.1.1 _ Após, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, encaminhem-se os autos à respectiva pasta, para sequestro dos valores necessários a quitação do débito, via SISBAJUD. 6.1.2 _ Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, desde já, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a imediata transferência do numerário para conta vinculada ao Juízo, anexando-se aos autos o respectivo protocolo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 6.1.3 _ Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. 6.2 _ Em seguida, intime-se o DF da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. 6.3 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 6.4 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora.
Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/04/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:09
Deferido o pedido de M. L. C. D. P. - CPF: *19.***.*20-33 (AUTOR).
-
04/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/03/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/03/2024 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703629-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
C.
D.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS PEREIRA DE PAULA DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais.
I _ DA FASE DE CONHECIMENTO GABRIELA SOARES MARTINS NEGRÃO propôs ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, ID 154844594 Procuração outorgada ao Advogados KETELLEN SILVA CONCEIÇÃO OLIVEIRA e KÊNIA GUIMARÃES DE AMORIM, ID 155014635.
Gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento, ID 155046062 Foi proferida a sentença ID 164749681, que (I) julgou parcialmente procedente o pedido inicial; (II) condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 21/09/2023, ID 172726488.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 181602569, as advogadas KETELLEN SILVA CONCEIÇÃO OLIVEIRA e KÊNIA GUIMARÃES DE AMORIM pleiteara intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 551,72 (quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), Planilha de débito no corpo da petição inicial. É o breve relatório.
DECIDO.
O benefício da gratuidade de justiça é personalíssimo.
Portanto, uma vez deferido em favor da parte, não se estende ao(a) advogados(a). 1 _ Dessa forma, o(a) advogado(a) exequente dos honorários sucumbenciais deve recolher as custas de ingresso da fase de cumprimento de sentença, ou firmar declaração de hipossuficiência em nome próprio, instruída com cópia da última declaração de imposto de renda e contracheque/pró-labore atual.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 14:34
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
21/09/2023 08:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 22:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/05/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 02:26
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 19:16
Recebidos os autos
-
11/04/2023 19:16
Concedida a gratuidade da justiça a M. L. C. D. P. - CPF: *19.***.*20-33 (AUTOR).
-
11/04/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:22
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/04/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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