TJDFT - 0704534-10.2019.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/07/2025 16:08
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de TOP LINE PRIME GESTAO IMOBILIARIA COMPLETA LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:29
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:38
Homologada renúncia pelo autor
-
19/05/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 19:10
Recebidos os autos
-
05/05/2025 19:10
Outras decisões
-
11/04/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:26
Recebidos os autos
-
31/03/2025 08:26
Outras decisões
-
19/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:35
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:25
Outras decisões
-
20/02/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 13:17
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2024 19:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:11
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:10
Outras decisões
-
17/10/2024 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/10/2024 13:41
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:57
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 07:14
Recebidos os autos
-
23/08/2024 07:14
Outras decisões
-
07/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/08/2024 15:55
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 15:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/07/2024 17:18
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 11:25
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/07/2024 11:25
Indeferido o pedido de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
28/06/2024 04:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:03
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 20:33
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:33
Outras decisões
-
28/05/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 03:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704534-10.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: JEFFERSON CARVALHO DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inócua a diligência requerida pela parte exequente, de expedição de ofício para obter informações sobre eventuais valores que o executado possui para receber a título de benefício previdenciário, uma vez que a futura pretensão à penhora dos valores vertidos pela parte executada a eventual entidade de previdência improcederá.
Na linha do julgado do E.
TJDFT abaixo transcrito, o que se vê é que os valores angariados a título de benefício previdenciário são insuscetíveis de penhora, em face da sua natureza alimentar.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED E AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
INADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO DA INFORMAÇÃO PELA EXEQUENTE.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO.
ACESSÓRIO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE.
REGIME DE EXECUÇÃO DISTINTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA ALIMENTAR QUE NÃO CORRESPONDE A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 833, § 2º, DO CPC.
I.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
II.
Ainda que se considere a possibilidade da penhora parcial de verbas remuneratórias, a requisição judicial de informação sobre a existência de vínculo empregatício do executado, junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, pressupõe a demonstração, pelo exequente, de que não pôde obtê-la diretamente, presente o disposto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, nos artigos 1º, 6º, inciso I, 7º, inciso II, 9º e 10, §§ 2º e 3º, da Lei 12.527/2011, e no artigo 438 do Código de Processo Civil.
III.
Não se justifica o envio de ofício ao INSS para averiguar se o executado percebe algum benefício previdenciário que, por sua própria natureza e valor, é insuscetível de penhora.
IV.
Os honorários advocatícios fixados na execução têm caráter acessório, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, razão pela qual não podem ser executados mediante regime jurídico distinto daquele empregado para o crédito principal do exequente.
V.
A exceção contida no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil não comporta interpretação analógica nem aplicação extensiva, de maneira a alcançar honorários advocatícios que não se qualificam como "prestação alimentícia".
VI.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1800715, 07097033920238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de ofício ao INSS.
Avanço, com isso, à indicação da data de prescrição intercorrente, tendo em vista a decisão de ID 187337958.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 21/02/2035, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido com o propósito de declarar a rescisão contratual e determinar a devolução de valores e ao pagamento de multa contratual, e o prazo prescricional é de 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e artigo 206-A do Código Civil.
Fica a parte exequente, dessa forma, intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em ordem a viabilizar a satisfação do seu crédito.
Escoado em branco o prazo assinalado, retornem os autos à suspensão determinada no ID 187337958.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
28/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:30
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:30
Outras decisões
-
11/04/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:26
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704534-10.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: JEFFERSON CARVALHO DE DEUS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo Ofício Nº 73/2024 - SEEC/SEFAZ/SUREC/CTDIR/GETIM.
De ordem, fica o autor intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
PEDRO HENRIQUE SOARES YOSHIDA Servidor Geral -
26/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:48
Deferido em parte o pedido de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
12/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:04
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704534-10.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: JEFFERSON CARVALHO DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 185489957, que comunica o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial via sistema Sniper.
Trata-se de cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
21/02/2024 22:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/02/2024 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/02/2024 19:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 06:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/08/2023 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 13:09
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:09
Indeferido o pedido de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
10/07/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/07/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:54
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:54
Outras decisões
-
19/06/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:06
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:06
Outras decisões
-
23/05/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 19:17
Recebidos os autos
-
13/04/2023 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/04/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2023 19:33
Recebidos os autos
-
24/03/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 19:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/02/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/02/2023 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/01/2023 14:35
Recebidos os autos
-
28/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 14:35
Determinado o arquivamento
-
26/01/2023 12:48
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
26/01/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 20:35
Recebidos os autos
-
16/12/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/12/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:48
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:26
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 09:37
Recebidos os autos
-
22/11/2022 09:37
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/11/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 05:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:01
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/10/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 07:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de JEFFERSON CARVALHO DE DEUS em 18/10/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:11
Publicado Edital em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 12:50
Expedição de Edital.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 21:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2022 21:05
Recebidos os autos
-
22/08/2022 21:05
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/08/2022 17:17
Processo Desarquivado
-
19/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Edital em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 15:49
Expedição de Edital.
-
27/07/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:49
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
19/07/2022 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 18/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 16:40
Transitado em Julgado em 05/07/2022
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 14/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Sentença em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:19
Recebidos os autos
-
20/05/2022 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2022 12:53
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/02/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 16:58
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/01/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 14:05
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/11/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:43
Expedição de Ofício.
-
11/10/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 23:34
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 19:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 17:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:27
Publicado Certidão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 15:49
Expedição de Carta.
-
27/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2020 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 16:52
Recebidos os autos
-
25/08/2020 09:26
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 24/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/08/2020 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 19:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2020 14:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/06/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de JEFFERSON CARVALHO DE DEUS em 23/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 14:12
Expedição de Edital.
-
06/04/2020 20:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 18:12
Expedição de Ofício.
-
21/11/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 18:58
Expedição de Carta.
-
08/07/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 13:16
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 26/06/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 06:45
Publicado Certidão em 21/06/2019.
-
20/06/2019 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 18:18
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE em 13/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 18:18
Decorrido prazo de SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 15:58
Audiência conciliação cancelada - 16/07/2019 13:20
-
18/06/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 15:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/06/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 14:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/05/2019 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2019 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 14:44
Audiência conciliação designada - 16/07/2019 13:20
-
21/05/2019 16:24
Audiência conciliação cancelada - 28/05/2019 16:00
-
21/05/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 14:24
Recebidos os autos
-
10/05/2019 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2019 07:54
Publicado Certidão em 10/05/2019.
-
10/05/2019 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/05/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 15:37
Decorrido prazo de JEFFERSON CARVALHO DE DEUS em 06/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 10:07
Publicado Certidão em 26/04/2019.
-
26/04/2019 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 14:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/04/2019 06:10
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 06:10
Decorrido prazo de SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 09:15
Publicado Certidão em 09/04/2019.
-
08/04/2019 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2019 16:21
Audiência conciliação designada - 28/05/2019 16:00
-
05/04/2019 13:40
Audiência conciliação cancelada - 25/04/2019 14:40
-
05/04/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 13:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/03/2019 19:42
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE em 21/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 19:41
Decorrido prazo de SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 04:43
Publicado Certidão em 14/03/2019.
-
14/03/2019 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 03:10
Publicado Decisão em 14/03/2019.
-
13/03/2019 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2019 13:14
Audiência conciliação designada - 25/04/2019 14:40
-
11/03/2019 17:54
Recebidos os autos
-
11/03/2019 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2019 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/02/2019 23:34
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/02/2019 23:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 18:41
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
26/02/2019 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706074-20.2024.8.07.0001
Vilareal Securitizadora S.A
Gustavo de Carvalho Motta
Advogado: Daniel Ferreira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 13:18
Processo nº 0715039-32.2021.8.07.0020
Justiniano Rodrigues Fontenele
Planalto Servicos Medicos Eireli
Advogado: Carlos Alberto Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 12:48
Processo nº 0715039-32.2021.8.07.0020
Alberto Correia Cardim Neto
Justiniano Rodrigues Fontenele
Advogado: Alberto Correia Cardim Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2021 14:26
Processo nº 0709905-53.2023.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Regiane Santos Almeida
Advogado: Luan Murivaldo Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 15:22
Processo nº 0714055-62.2022.8.07.0004
Stylo Pedras LTDA - ME
Eduardo Vergara
Advogado: Pedro Junio Bandeira Barros Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 16:23