TJDFT - 0722948-57.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 15:59
Baixa Definitiva
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22/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:59
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO TURBIANI em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. 1.
Rejeita-se a preliminar de violação princípio da dialeticidade quando os fundamentos da pretensão recursal estão alinhados com a motivação da sentença guerreada, de maneira que inexiste óbice formal à apreciação da apelação. 2.
Reconhecida a indenização por danos morais em razão recusa ilegítima de cobertura de cirurgia pelo plano de saúde, o quantum fixado a esse título deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte ofendida. 3.
Quanto aos honorários de sucumbência, deve ser adotado como parâmetro do proveito econômico, na medida em que houve condenação em obrigação de fazer e ao pagamento de compensação por danos materiais e morais. 4.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. -
20/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:49
Conhecido o recurso de RICARDO TURBIANI - CPF: *72.***.*04-63 (APELANTE) e provido em parte
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 20:57
Recebidos os autos
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26/07/2024 09:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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26/07/2024 09:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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