TJDFT - 0702394-67.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/07/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702394-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WALTER FERNANDES REVEL: EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME DESPACHO Considerando a petição de id. 238357508, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para manifestação. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2025 17:24:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2025 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/06/2025 19:28
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2025 16:30
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 03:21
Recebidos os autos
-
26/05/2025 03:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/04/2025 20:11
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de WALTER FERNANDES em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 21:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0702394-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WALTER FERNANDES REVEL: EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem, ficam intimadas às partes acerca dos cálculos apresentados pela contadoria, no prazo de 05(cinco) dias. Águas Claras/DF, 27 de março de 2025.
VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral -
27/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:38
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/03/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/12/2024 20:40
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de WALTER FERNANDES em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702394-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: WALTER FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 198.131,79.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024 11:01:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 09:46
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 06:56
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:56
Outras decisões
-
20/09/2024 06:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702394-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: WALTER FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024 10:46:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/09/2024 20:46
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:46
Determinado o arquivamento
-
17/09/2024 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WALTER FERNANDES em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702394-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: WALTER FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição retro a fim de o Exequente recolher as custas atreladas ao cumprimento de sentença, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 10:34:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 22:17
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:17
Outras decisões
-
04/09/2024 05:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:54
Publicado Edital em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:55
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/06/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 08:32
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de WALTER FERNANDES em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:20
Decretada a revelia
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 05:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2024 05:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702394-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: WALTER FERNANDES REQUERIDO: EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para aguardo ao prazo concedido para contestação, a contar da diligência de ID 192368409 uma vez que, à diligência de ID 189101940, o Réu não fora citado. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2024 12:03:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 22:06
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:06
Outras decisões
-
30/04/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME em 29/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:45
Outras decisões
-
13/03/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0702394-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: WALTER FERNANDES REQUERIDO: EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca da diligência de Id. 189101940.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) LUCAS CARVALHO TAVARES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
11/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702394-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: WALTER FERNANDES REQUERIDO: EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade na tramitação dos presentes embargos e da ação de execução, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC.
Anote-se.
Considerando a notícia da desocupação do imóvel (id. 185735989), expeça-se mandado de verificação e imissão na posse do imóvel objeto da lide, com autorização do uso de força policial e arrombamento, caso necessário ao cumprimento da diligência.
Cite(m)-se, na forma do art. 62, I e II, da Lei n. 8.245/91.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. -
21/02/2024 22:31
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 21:21
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:21
Outras decisões
-
06/02/2024 19:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702751-47.2024.8.07.0020
Condominio Paco Linea Residence e Mall
Marcio Americo Martins da Silva
Advogado: Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 10:02
Processo nº 0702141-22.2023.8.07.0018
Vinicius Passos de Castro Viana
Distrito Federal
Advogado: Vinicius Passos de Castro Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 17:19
Processo nº 0702790-44.2024.8.07.0020
Taunay e Rocha Advogados
Lb-10 Investimentos Imobiliarios - em Re...
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 12:43
Processo nº 0702790-44.2024.8.07.0020
Taunay e Rocha Advogados
Condominio Le Quartier Aguas Claras Gall...
Advogado: Paulo Henrique de Oliveira Lago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 15:24
Processo nº 0718327-57.2022.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 15:27