TJDFT - 0725116-32.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/11/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SALIM INFORMATICA LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725116-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALIM INFORMATICA LTDA REU: SEGUROS SURA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca da decisão de ID 213842810 do E.
TJDFT.
Após, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 23 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/10/2024 20:02
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 20:02
Outras decisões
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17/10/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/10/2024 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/10/2024 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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29/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SALIM INFORMATICA LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725116-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALIM INFORMATICA LTDA REU: SEGUROS SURA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização securitária distribuída aleatoriamente para a 1ª Vara Cível desta Circunscrição Especial, declinada sua competência para este juízo, em razão de suposta conexão com a também ação de indenização securitária ajuizada em desfavor do mesmo réu, tombada sob o nº 0723024-81.2023.8.07.0020, reconhecida de ofício pelo Juízo em referência.
Conforme razões contidas na decisão de ID 191991887, a remessa dos autos a este Juízo se deu em razão de ambas se tratar de ação de indenização securitária lastreadas no mesmo sinistro (incêndio ocorrido em galpão compartilhado por empresas) o que, no entender do Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, estaria materializada a conexão, inclusive como forma de afastar o risco de decisões conflitantes.
Entretanto, não vislumbro qualquer relação de conexão entre as demandas que justifique a reunião dos feitos.
Vejamos.
Ainda que as ações possuam como causa de pedir o mesmo acidente (incêndio) e, no caso destes autos, demora da seguradora à cobertura pretendida, é de se verificar a plena existência de autonomia necessária entre ambas as demandas.
Explico.
Primeiramente, importa registrar que sequer há colidência entre as partes litigantes.
Esta ação tem por autor a pessoa jurídica SALIM INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 17.***.***/0001-01, enquanto na ação dita preventa a parte autora é SALIM INFORMATICA E SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 29.***.***/0001-27.
Por outro lado, e não menos relevante, as apólices objeto das lides são diversas, cada qual com suas especificidades e montantes segurados, não se justificando a pretendida reunião das ações tão somente por decorrerem do mesmo incidente.
Destaco, por oportuno, que o incidente (incêndio) em questão atingiu 14 (catorze) empresas diferentes, haja vista estarem localizadas no mesmo galpão compartilhado.
Destaco, também, que nem todas elas eram seguradas pela mesma seguradora (SEGUROS SURA S/A). É dizer: apenas o fato das 14 (catorze) pessoas jurídicas terem sido atingidas pelo mesmo fator externo (incêndio) não justifica, em nenhuma hipótese legal, a reunião das ações, notadamente quando se verifica que ou não se trata das mesmas partes constantes do polo ativo, ou não coincidem as partes constantes do polo passivo.
Se assim o fosse, a cada condomínio que ajuizasse ação de cobrança por inadimplência de cotas condominiais, o primeiro juízo a receber a primeira demanda de um determinado condomínio, tornar-se-ia prevento para processamento e julgamento de toda e qualquer outra ação que fosse ajuizada em desfavor de outro condômino, já que a causa de pedir seria a mesma (inadimplência do mesmo ente condominial), ainda que não houvesse colidência entre os réus.
Por fim, ressalto que a ocorrência do incêndio não é questão controvertida e, ainda que possa haver necessidade de realização de perícia para deslinde dos casos, não se trataria de perícia para identificação do sinistro – mas, sim, dos danos sofridos por cada uma das seguradas, o que reforça a absoluta ausência de conexão entre as demandas.
Assim sendo, considerando todos os elementos acima expostos, bem como, e principalmente, por inexistir risco de decisões conflitantes, haja vista cada ação possuir um contrato (apólice) único e diferente, a reunião dos feitos, no caso em análise, fere o Princípio do Juiz Natural.
Ante o exposto, suscito, de ofício, conflito negativo de competência.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Distribua-se. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:57
Suscitado Conflito de Competência
-
22/04/2024 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/04/2024 18:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:28
Outras decisões
-
17/04/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:34
Rejeitada a exceção de incompetência
-
04/04/2024 20:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2024 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2024 20:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:13
Declarada incompetência
-
03/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2024 16:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:53
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725116-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALIM INFORMATICA LTDA REU: SEGUROS SURA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024 12:39:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:30
Outras decisões
-
18/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/03/2024 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725116-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
21/02/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/01/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2023 09:09
Recebidos os autos
-
21/12/2023 09:09
Outras decisões
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19/12/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/12/2023 21:35
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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