TJDFT - 0710973-71.2018.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710973-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA EXECUTADO: KTC IMPRESSOS E EDITORA LTDA - ME SENTENÇA MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de KTC IMPRESSOS E EDITORA LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 16204042) e foi suspenso por falta de bens em 08/01/2019 (ID 22088263 e ID 27363025).
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 14:38
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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26/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 21:36
Recebidos os autos
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24/02/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 21:36
Declarada decadência ou prescrição
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22/02/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/02/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710973-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA EXECUTADO: KTC IMPRESSOS E EDITORA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 31 de agosto de 2018 pela Decisão de ID 22088263, até 31 de agosto de 2019, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em dobro para a Defensoria Pública.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 13:16:57.
ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório -
21/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:34
Processo Desarquivado
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17/03/2020 17:47
Arquivado Provisoramente
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04/03/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 03:27
Publicado Certidão em 04/03/2020.
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03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2020 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 17:04
Expedição de Certidão.
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08/01/2019 21:22
Juntada de Certidão
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17/12/2018 19:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2018 05:00
Publicado Certidão em 05/12/2018.
-
05/12/2018 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2018 18:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2018 20:12
Expedição de Certidão.
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02/12/2018 20:12
Juntada de Certidão
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28/11/2018 08:33
Decorrido prazo de KTC IMPRESSOS E EDITORA LTDA - ME em 27/11/2018 23:59:59.
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22/10/2018 03:20
Publicado Edital em 22/10/2018.
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20/10/2018 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2018 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2018 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2018 17:44
Expedição de Mandado.
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11/09/2018 13:20
Juntada de Certidão
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11/09/2018 03:34
Publicado Decisão em 11/09/2018.
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10/09/2018 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2018 10:28
Recebidos os autos
-
03/09/2018 10:28
Decisão interlocutória - deferimento
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31/08/2018 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/08/2018 09:50
Recebidos os autos
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29/08/2018 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/08/2018 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2018 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2018 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2018 13:17
Expedição de Mandado.
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10/07/2018 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2018.
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09/07/2018 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2018 10:49
Recebidos os autos
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03/07/2018 10:49
Decisão interlocutória - recebido
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15/06/2018 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/06/2018 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2018 18:18
Juntada de Certidão
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13/06/2018 11:55
Decorrido prazo de MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA em 12/06/2018 23:59:59.
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21/05/2018 02:36
Publicado Decisão em 21/05/2018.
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18/05/2018 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2018 11:01
Recebidos os autos
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16/05/2018 11:01
Decisão interlocutória - indeferimento
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14/05/2018 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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23/04/2018 17:04
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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23/04/2018 17:04
Juntada de Certidão
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23/04/2018 12:26
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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23/04/2018 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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