TJDFT - 0718626-90.2019.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718626-90.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOVAIR ALVES MOREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, pelo qual se objetiva a delimitação quantitativa e a execução da obrigação de pagar quantia certa, por força da sentença proferida na Ação Civil Pública de nº 94.00.08514-1/DF.
A presente liquidação individual provisória tem por objeto a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 94.00.085514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Banco do Brasil S/A, da União e do Banco Central do Brasil, e que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A sentença liquidanda, posteriormente substituída por acórdão em Recurso Especial, determinou a redução do percentual de correção monetária incidente sobre as cédulas de crédito rural firmadas entre os mutuários e o Banco do Brasil S/A à época dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I, bem como condenou o Banco do Brasil S/A a recalcular os valores pactuados e devolver aos mutuários a diferença entre o percentual cobrado (84,32%) e o efetivamente devido (41,28%).
No entanto, há Recurso Extraordinário pendente de julgamento (RE 1.445.162), em que fora determinada, no dia 07 de março de 2024, a “SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça”.
Desta feita, SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo do RE 1.445.162 (Tema 1.290/STF).
Em observância ao princípio da cooperação, caberá à parte autora, tão logo passada em julgado a decisão no referido recurso extraordinário, comunicar a este juízo e anexar cópia do acórdão e da certidão do trânsito em julgado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/04/2024 14:10
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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05/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/04/2024 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718626-90.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOVAIR ALVES MOREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer o levantamento dos valores depositados judicialmente, tendo em vista que a orientação das Cortes Superiores é no sentido de que é dispensável o trânsito em julgado do Tema de Repercussão Geral para que seja aplicada a tese aos processos sobrestados.
Intimado, o executado manifestou-se pelo indeferimento do pleito, considerando a pendência de Trânsito em Julgado do RESP 1.319.262 e a possibilidade de alteração dos parâmetros para os cálculos de condenação.
Na hipótese, trata-se de cumprimento PROVISÓRIO de sentença, o que, por si só, já externa a falta de definitividade do provimento, razão pela qual, para levantamento de quantias em processos tais, há que se prestar garantias, para o caso de haver alteração do julgado, em momento posterior, sem embargo, ainda, da irreversibilidade da medida, que se satisfaz com a liberação dos importes.
No mais, a liberação sem caução somente se opera nos créditos de natureza ALIMENTAR.
Ademais, o parágrafo único do artigo 521 do Código de Processo Civil, autoriza a mantença de sua exigência quando houver risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, tal qual a hipótese dos autos.
Por conseguinte, o levantamento de valores, em essência, traz ínsito o perigo de irreversibilidade, como já explanado.
Destarte, a liberação da quantia recolhida, sem a devida salvaguarda, poderá causar prejuízos ao executado, porquanto há a possibilidade de alteração do título exequendo, bem como se trata de montante expressivo, no importe de R$ 156.414,77 (cento e cinquenta e seis mil quatrocentos e quatorze reais e setenta e sete centavos), ID nº 72080805.
Nesse sentido decisão do e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 94.00.08514-1.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO.
REGRA.
ART. 521 DO CPC.
EXCEÇÕES.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
HIPÓTESES NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, §11, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença, que extinguiu o feito em razão do pagamento da dívida, condicionando o levantamento dos valores depositados ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública ou ao oferecimento de caução idônea. 1.1.
Em suas razões, requer o apelante que seja dado provimento ao presente recurso, para que o recorrente e seu patrono sejam dispensados da prestação da caução para o levantamento dos valores depositados nos autos, sem necessidade, inclusive, do trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 94.00.08514-1.
Aduz que a presente demanda se enquadra perfeitamente nas exceções previstas no art. 521 do CPC, que tratam das hipóteses de dispensa de caução real ou fidejussória. 2.
Na hipótese, o exequente, ora recorrente, promoveu em face do Banco do Brasil S/A o cumprimento provisório da sentença proferida em sede de ação civil pública, buscando a satisfação do crédito, no valor de R$ 115.194,46, atualizado até fevereiro de 2023. 2.1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em avaliar a possibilidade de liberação imediata, em favor da parte exequente, dos valores depositados pelo executado, em sede de cumprimento provisório de sentença, antes da ocorrência do trânsito em julgado do título exequendo e sem que seja necessário o recolhimento de caução. 2.2.
Em sede de cumprimento provisório de sentença, o levantamento de valor depositado nos autos depende, em regra, de caução idônea e suficiente, admitida sua dispensa apenas nas hipóteses dos arts. 520, IV, e 521 do CPC. 2.3.
Apesar da previsão legal quanto à possibilidade de dispensa da referida caução, trata-se de procedimento excepcional que deve ser interpretado restritivamente, observando-se a reversibilidade da medida e a possibilidade de retorno ao estado inicial do processo - status quo ante -, caso provido recurso da parte adversa. 3.
No caso, o crédito em questão decorre de relação contratual, já que diz respeito a diferenças havidas da aplicação de índice de correção monetária indevido sobre operações de crédito rural, não se enquadrando, portanto, no inciso I do artigo 521 do CPC. 3.1.
Ainda, apesar das ilações do apelante, não restou demonstrada a circunstância de estar a parte em situação de necessidade que justifique o levantamento dos valores depositados sem a necessária caução, consoante exige o inciso II do dispositivo em questão. 3.2.
Ademais, no caso em tela, embora o recorrente noticie a pendência apenas de agravo contra decisão denegatória de recuso extraordinário, em consulta pública ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que nos autos do feito originário ainda se encontra pendente de apreciação recurso de agravo interno pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1.319.232/DF), o que afasta a hipótese do art. 521, III, do CPC. 3.3.
Ressalte-se, ainda, que embora o exequente argumente que a matéria referente ao título provisório está "muito bem consolidada tanto no STJ como no STF", na forma do art. 521, IV, do CPC, não se pode ignorar que o parágrafo único desse mesmo dispositivo prevê uma cláusula geral que, avaliada a partir do caso concreto, pode significar a necessidade de manutenção da caução quando a sua dispensa puder resultar risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. 3.4.
Em outras palavras, mesmo quando demonstrada alguma causa de dispensa de caução, essa dispensa não pode ser deferida se a liberação dos valores ensejar risco de dano grave, o que ocorre na presente hipótese. 3.5.
De fato, não consta dos autos qualquer elemento que permita a conclusão de que, caso revertida a condenação estabelecida no título provisório, o exequente teria condições de restituir ao executado os valores na ordem de R$ 115.325,22 que, de imediato, pretende receber em sede de cumprimento provisório, evidenciando o perigo de dano grave de incerta reparação a que faz menção o parágrafo único do art. 521 do CPC. 3.6.
Confira-se: "[...] 4.
Na hipótese, a possibilidade de alteração do título executivo no julgamento do Recurso Extraordinário interposto na ação de conhecimento, somada ao valor expressivo do cumprimento provisório de sentença R$ 281.971,86 (duzentos e oitenta e um mil novecentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), que torna eventual ressarcimento incerto, justificam a conduta cautelosa que culmina na manutenção da exigência da caução idônea para o levantamento pela parte credora dos valores depositados em Juízo, com fulcro no parágrafo único do art. 521 do CPC.
Precedentes deste e.
Tribunal. 5.
Recurso conhecido e desprovido." (0720970-08.2023.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 02/08/2023)". 4.
Não se aplica majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, do CPC, porquanto juízo a quo não fixou, na sentença, honorários advocatícios em favor da parte apelada. 5.
Apelo improvido. (Acórdão 1787812, 07064556720208070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente.
Friso que, tão logo haja o trânsito em julgado nos autos principais, poderá a parte noticiar em juízo, com a apresentação de cópia digitalizada da respectiva certidão.
Mantenha-se o feito suspenso.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/02/2024 14:55
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/01/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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19/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:51
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:51
Outras decisões
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24/11/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/11/2023 07:33
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 16:56
Processo Desarquivado
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08/08/2023 13:10
Arquivado Provisoramente
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08/08/2023 12:59
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/08/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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07/08/2023 18:02
Processo Desarquivado
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07/08/2023 17:55
Arquivado Provisoramente
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24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 19:51
Recebidos os autos
-
01/05/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 19:51
Outras decisões
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27/04/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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27/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:51
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:51
Outras decisões
-
24/03/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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24/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/03/2023 23:59.
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08/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/11/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 23:06
Recebidos os autos
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21/11/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 23:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/11/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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17/11/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:26
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 16:37
Recebidos os autos
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26/04/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 16:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/04/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/04/2022 19:14
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
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23/12/2021 13:43
Recebidos os autos
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23/12/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2021 13:42
Decisão interlocutória - recebido
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21/12/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/12/2021 23:59:59.
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15/12/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2021.
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24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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22/11/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 18:00
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/09/2021 23:59:59.
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29/07/2021 13:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2021.
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06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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02/07/2021 17:02
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/07/2021 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/05/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2021.
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05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 13:05
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 13:05
Decisão interlocutória - recebido
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03/05/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/05/2021 12:30
Juntada de Certidão
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01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 10:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/04/2021.
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16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 15:58
Recebidos os autos
-
14/04/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 15:58
Decisão interlocutória - recebido
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13/04/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/04/2021 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2020 03:00
Decorrido prazo de JOVAIR ALVES MOREIRA em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 02:39
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
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03/11/2020 15:25
Recebidos os autos
-
03/11/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 15:25
Decisão interlocutória - indeferimento
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03/11/2020 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/10/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 15:54
Recebidos os autos
-
05/10/2020 15:54
Decisão interlocutória - recebido
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05/10/2020 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/10/2020 18:45
Juntada de Petição de impugnação
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30/09/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 13:13
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 19:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 12:27
Publicado Decisão em 01/09/2020.
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31/08/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 15:26
Classe Processual LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) alterada para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
28/08/2020 14:44
Recebidos os autos
-
28/08/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2020 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/08/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 15:40
Recebidos os autos
-
19/08/2020 15:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2020 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/08/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:31
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de BB em 17/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 08:53
Recebidos os autos
-
17/08/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 08:53
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2020 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/08/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 14:38
Recebidos os autos
-
24/07/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2020 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/07/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 19:49
Recebidos os autos
-
02/07/2020 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 19:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2020 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/07/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 02:22
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 19:35
Recebidos os autos
-
20/05/2020 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 19:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2020 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/05/2020 11:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 02:19
Decorrido prazo de JOVAIR ALVES MOREIRA em 05/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 02:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:20
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 23:06
Recebidos os autos
-
16/03/2020 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 23:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/03/2020 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/03/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:24
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 19:20
Recebidos os autos
-
20/02/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 19:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/02/2020 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/02/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:12
Decorrido prazo de JOVAIR ALVES MOREIRA em 10/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 00:07
Publicado Certidão em 07/02/2020.
-
08/02/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 16:39
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2019 12:46
Publicado Decisão em 19/12/2019.
-
19/12/2019 11:34
Publicado Decisão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 16:15
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
17/12/2019 15:24
Recebidos os autos
-
17/12/2019 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 15:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2019 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/12/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 03:50
Publicado Decisão em 15/07/2019.
-
15/07/2019 03:49
Publicado Decisão em 15/07/2019.
-
13/07/2019 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2019 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 17:55
Recebidos os autos
-
10/07/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2019 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/07/2019 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2019 16:14
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/07/2019 16:07
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/07/2019 14:28
Recebidos os autos
-
09/07/2019 14:28
Declarada incompetência
-
08/07/2019 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2019 14:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
08/07/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 14:09
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/07/2019 20:27
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
05/07/2019 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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