TJDFT - 0705578-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
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06/10/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/10/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
29/09/2024 18:59
Recebidos os autos
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29/09/2024 18:59
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
14/06/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/06/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 03:24
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:32
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/05/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 23:02
Recebidos os autos
-
13/05/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/05/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 07:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/04/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705578-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIDAL DE NEGREIROS DESPACHO Concedo à parte embargante prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca da impugnação de id. 190106685 e documento que a instrui.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705578-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIDAL DE NEGREIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o receio de ter penhorados, nos autos do cumprimento de sentença nº 0014479-24.2003.8.07.0001, os alugueres por ela recebidos, em nome próprio, decorrentes de contratos de locação em que figura como locadora, postula a embargante tutela de urgência obviando a medida constritiva em questão.
Considerando os elementos de convicção que instruem a inicial, DEFIRO, em parte, a liminar postulada exclusivamente para suspender eventual penhora dos alugueres pactuados nos contratos em que a embargante figura como locadora.
Traslade-se cópia deste decisório para o cumprimento de sentença nº 0014479-24.2003.8.07.0001, associado a este feito.
Sem prejuízo, ao embargado, para impugnação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
20/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:39
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/02/2024 21:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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