TJDFT - 0705546-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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07/01/2025 18:58
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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16/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOAQUIM TEIXEIRA FILHO em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:54
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705546-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM TEIXEIRA FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 19:05
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:05
Indeferido o pedido de JOAQUIM TEIXEIRA FILHO - CPF: *04.***.*91-20 (REQUERENTE)
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27/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:08
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:23
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:12
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:16
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/04/2024 13:50
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705546-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM TEIXEIRA FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
04/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705546-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM TEIXEIRA FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade de justiça postulada pelo autor porquanto não demonstrada a sua hipossuficiência.
Promova aquela parte o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias.
Atenta, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Recolhidas as custas, cite-se a parte ré, parceira do TJDFT para expedição eletrônica, para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
20/02/2024 16:41
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:41
Gratuidade da justiça não concedida a JOAQUIM TEIXEIRA FILHO - CPF: *04.***.*91-20 (REQUERENTE).
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20/02/2024 16:41
Outras decisões
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19/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/02/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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