TJDFT - 0705895-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 22:02
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA DE ARAGAO em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705895-86.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCELO SOUZA DE ARAGAO Requerido: .
SECRETÁRIO-GERAL/PRESIDÊNCIA DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os presentes autos do Juízo ad quem.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes cientificadas do retorno dos autos.
Sem custas finais.
Não havendo outros requerimentos, remeto os autos para arquivo definitivo.
Consigno que eventual arquivamento do feito, não obsta o protocolo de requerimentos ou o início do cumprimento da sentença.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 21:56:29.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
04/10/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 21:56
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA DE ARAGAO em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705895-86.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCELO SOUZA DE ARAGAO Requerido: .
SECRETÁRIO-GERAL/PRESIDÊNCIA DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte MARCELO SOUZA DE ARAGAO interpôs recurso de apelação de ID 189120135.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024 às 21:17:26.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
08/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:27
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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01/03/2024 21:50
Recebidos os autos
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01/03/2024 21:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/02/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705895-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Competência da Justiça Estadual (10654) REQUERENTE: MARCELO SOUZA DE ARAGAO REQUERIDO: .
SECRETÁRIO-GERAL/PRESIDÊNCIA DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Marcelo Souza de Aragão contra o Distrito Federal e o Instituto Americano de Desenvolvimento Social - IADES.
Aponta que não foi respeitado o percentual das vagas destinadas a pessoas negras e hipossuficientes no concurso público para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Econômicas e Urbanas do Distrito Federal - ATUBDF (COD 104 – Transporte).
Considerando o teor da decisão de ID 55709775, nos autos do mandado de segurança n. 0731322-25.2023.8.07.0000 que tramitou na egrégia 2ª Câmara Cível, a qual indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo impetrante, manifeste-se a parte autora acerca do interesse de agir e do objeto da presente ação, eis que o objeto da lide já foi decidido naqueles autos e foi denegada a segurança, conforme os arts. 9 e 10 do CPC/2015.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/02/2024 13:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705895-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO SOUZA DE ARAGAO REQUERIDO: .
SECRETÁRIO-GERAL/PRESIDÊNCIA DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Obrigação de Fazer ajuizada por Marcelo Souza de Aragão em face do Distrito Federal e Instituto Americano de Desenvolvimento Social - IADES.
Ocorre que a competência para julgar a presente causa é da Vara da Fazenda Pública do DF, conforme art. 26, inciso I, da Lei n. 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), que dispõem: “Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (...)” Portanto, a escolha deste Juízo para propor a presente ação fere o princípio do juiz natural, na medida em que estariam os autores escolhendo o órgão jurisdicional diverso daquele estipulado pela Lei de Organização Judiciária acima mencionada para decidir sua demanda.
Assim, inviável o processamento do feito perante este Juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 64, § 1º do CPC c/c conforme art. 26, inciso I, da Lei n. 11.697/2008, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar a imediata remessa dos autos à uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, com as anotações no registro informatizado deste processo.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) .
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/02/2024 19:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/02/2024 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:18
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:18
Declarada incompetência
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20/02/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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