TJDFT - 0705895-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 22:02
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA DE ARAGAO em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 21:56
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:26
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA DE ARAGAO em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705895-86.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCELO SOUZA DE ARAGAO Requerido: .
SECRETÁRIO-GERAL/PRESIDÊNCIA DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte MARCELO SOUZA DE ARAGAO interpôs recurso de apelação de ID 189120135.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024 às 21:17:26.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
08/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:27
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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01/03/2024 21:50
Recebidos os autos
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01/03/2024 21:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/02/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705895-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Competência da Justiça Estadual (10654) REQUERENTE: MARCELO SOUZA DE ARAGAO REQUERIDO: .
SECRETÁRIO-GERAL/PRESIDÊNCIA DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Marcelo Souza de Aragão contra o Distrito Federal e o Instituto Americano de Desenvolvimento Social - IADES.
Aponta que não foi respeitado o percentual das vagas destinadas a pessoas negras e hipossuficientes no concurso público para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Econômicas e Urbanas do Distrito Federal - ATUBDF (COD 104 – Transporte).
Considerando o teor da decisão de ID 55709775, nos autos do mandado de segurança n. 0731322-25.2023.8.07.0000 que tramitou na egrégia 2ª Câmara Cível, a qual indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo impetrante, manifeste-se a parte autora acerca do interesse de agir e do objeto da presente ação, eis que o objeto da lide já foi decidido naqueles autos e foi denegada a segurança, conforme os arts. 9 e 10 do CPC/2015.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/02/2024 18:42
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/02/2024 13:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705895-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO SOUZA DE ARAGAO REQUERIDO: .
SECRETÁRIO-GERAL/PRESIDÊNCIA DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Obrigação de Fazer ajuizada por Marcelo Souza de Aragão em face do Distrito Federal e Instituto Americano de Desenvolvimento Social - IADES.
Ocorre que a competência para julgar a presente causa é da Vara da Fazenda Pública do DF, conforme art. 26, inciso I, da Lei n. 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), que dispõem: “Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (...)” Portanto, a escolha deste Juízo para propor a presente ação fere o princípio do juiz natural, na medida em que estariam os autores escolhendo o órgão jurisdicional diverso daquele estipulado pela Lei de Organização Judiciária acima mencionada para decidir sua demanda.
Assim, inviável o processamento do feito perante este Juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 64, § 1º do CPC c/c conforme art. 26, inciso I, da Lei n. 11.697/2008, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar a imediata remessa dos autos à uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, com as anotações no registro informatizado deste processo.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) .
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/02/2024 19:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/02/2024 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:18
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:18
Declarada incompetência
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20/02/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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