TJDFT - 0705078-16.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 08:12
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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14/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS MOTA em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705078-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS MOTA REQUERIDO: PAULO CARLOS FILHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de pedido de diligência nos autos físicos relativos ao processo nº. 2010.03.1.022217-4, distribuídos a este Juízo e já eliminados.
Alega a parte autora que no referido processo foi inserida restrição judicial no veículo de CORSA WIND PRATA 1996-1997, RENAVAN *06.***.*26-84, PLACA JEP 8264, por este juízo.
Ocorre que, em consulta ao sistema RENAJUD, verifica-se que não há inserção judicial determinada por este juízo no processo mencionado, conforme espelho em anexo.
DISPOSITIVO.
Feitas essas considerações, indefiro a petição inicial e julgo o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV do CPC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/02/2024 10:37
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 16:35
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:35
Indeferida a petição inicial
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21/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/02/2024 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2024 20:46
Recebidos os autos
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20/02/2024 20:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/02/2024 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/02/2024 09:20
Recebidos os autos
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20/02/2024 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/02/2024 22:54
Recebidos os autos
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19/02/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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19/02/2024 21:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/02/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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