TJDFT - 0731556-66.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:55
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de inventário processado sob o rito do arrolamento sumário (arts. 659 e seguintes do CPC), em que ADINEIA MARCELINA DE SOUSA e EDVALDO RODRIGUES SANTOS requereram a partilha dos bens deixados pelo de cujus CHARLLES DE SOUSA RODRIGUES, falecido em 14/08/2021, conforme certidão de óbito (ID. 110126415).
Primeiras declarações (ID. 143859436) e esboço de partilha (ID. 165798221) juntados aos autos.
O sucessor EDVALDO RODRIGUES SANTOS renunciou à sua parte na herança, conforme termo acostado aos autos (ID. 170004823).
Certidão negativa de registro de testamento pelo extinto (ID. 110126431).
A Fazenda Pública do Distrito Federal nada opôs ou requereu (ID. 168462647).
O Ministério Público não intervém no feito. É o relatório.
DECIDO.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Os arts. 659 e seguintes do CPC disciplinam o rito do arrolamento sumário, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional com a partilha de bens de valores até o teto legalmente permitido.
O inventariante, em conformidade com o art. 1.829 do CC, provou a qualidade dos herdeiros necessários do de cujus.
Por sua vez, presente o ato declaratório de isenção do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública do Distrito Federal (ID. 166525876).
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha (ID. 165798221), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, bem como o termo de renúncia de ID. 170004823, o acervo sucessório será destinado à razão de 100% em favor de ADINEIA MARCELINA DE SOUSA.
Custas nos termos da Lei.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
A presente sentença possui força de formal de partilha e força de alvará de levantamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
04/09/2023 22:32
Recebidos os autos
-
04/09/2023 22:32
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
28/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:48
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731556-66.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ADINEIA MARCELINA DE SOUSA, EDVALDO RODRIGUES SANTOS INVENTARIADO(A): CHARLLES DE SOUSA RODRIGUES DESPACHO I.
O art. 1.806 do Código Civil estabelece que a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Sobre a matéria, a jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a renúncia da herança exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos .
Dessa forma, juntada petição contendo a vontade de renúncia do herdeiro EDVALDO RODRIGUES SANTOS, na qualidade de sucessor legítimo, expressando que "... não desejando aceitar a herança, expressa sua renúncia nos termos do art. 1.806 do CC/02, requerendo sua tomada por termo nos autos".
Frise-se, devidamente cumpridos os requisitos legais, seja porque constante procuração "ad judicia et extra", seja porque externado na juntada da petição contendo a renúncia expressada, a se aperfeiçoar conforme o art. 1806, do Código Civil.
Pois bem.
A teor das regras insertas no art. 1.806, do Código Civil, o sucessor do inventariado, EDVALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, brasileiro, natural de Brasília/DF, divorciado, policial militar, portador da cédula de identidade RG nº 844.671 SSP/DF, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o nº *52.***.*10-91, filho de Joaquim Luiz Rodrigues e Espedita Rodrigues do Nascimento, residente e domiciliado à CND 04, Lote 02, Apartamento 102, Edifício Mateus 2, Taguatinga Norte/DF, CEP 72120-045, telefone para contato: (61) 99419-5268, e-mail [email protected], EXPRESSA SUA RENÚNCIA, em favor do monte, à HERANÇA deixada por CHARLLES DE SOUSA RODRIGUES, em vida era brasileiro, natural de Brasília/DF, solteiro, sem filhos, portador da Carteira de Identidade n° 3.098.242 SSP/DF e do CPF sob o nº *47.***.*48-79, filho de Adineia Marcelina de Sousa e Edvaldo Rodrigues do Nascimento, era residente e domiciliado à QNP 16, Conjunto A, Casa 16, Ceilândia/DF.
Presentes as condições para a perfectibilização da RENÚNCIA, intime-se o Sr.
EDVALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO para imprimir uma via deste despacho, COM FORÇA DE TERMO DE RENÚNCIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, e juntar aos autos cópia digitalizada e devidamente assinada, com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial, consignando-se a necessidade de outorga uxória, se casado.
Prazo de 5 dias. _____________________________________________ EDVALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RG nº:___________________ CPF Nº:__________________ II.
Por fim, retornem os autos conclusos, se o caso para sentença.
DOU A ESTE DESPACHO FORÇA DE TERMO DE RENÚNCIA À HERANÇA.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
17/08/2023 20:10
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/08/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
14/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731556-66.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ADINEIA MARCELINA DE SOUSA, EDVALDO RODRIGUES SANTOS INVENTARIADO(A): CHARLLES DE SOUSA RODRIGUES DESPACHO I.
Verifica-se que o despacho de ID. 162951938 não fora cumprido em sua integralidade.
Assim, intime-se a inventariante para, no prazo de 10 dias: ''a)'' depositar o valor referente à ação: ATSum Processo n.º 0000279-18.2020.5.10.0022, em trâmite na 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, na conta judicial (BRB) vinculada a estes autos; "c)" comprovar o recolhimento das custas processuais e o recolhimento ou a isenção do imposto de transmissão (ITCMD); e "d)" juntar certidão negativa de débitos em nome do inventariado, expedida pela Secretaria de Fazenda/Economia competente.
II.
Após, ouça-se a Fazenda Pública do Distrito Federal.
III.
De tudo feito, devolvam-me os autos conclusos, se o caso para sentença.
Int.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto datado e assinado digitalmente -
20/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/07/2023 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
19/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ADINEIA MARCELINA DE SOUSA em 17/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 20:48
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
22/06/2023 19:33
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 01:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
31/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:56
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:40
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/12/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
02/12/2022 00:23
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:27
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2022 22:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
28/11/2022 22:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:56
Decorrido prazo de ADINEIA MARCELINA DE SOUSA em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:24
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 14:55
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2022 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
24/08/2022 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 21:05
Recebidos os autos
-
17/08/2022 21:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 05:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/05/2022 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 19:01
Recebidos os autos
-
05/05/2022 19:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/04/2022 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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20/04/2022 20:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 22:19
Recebidos os autos
-
22/03/2022 22:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/12/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
01/12/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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