TJDFT - 0702237-82.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
07/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0702237-82.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: VANIA RIBEIRO CAVALCANTE, ELAINE RIBEIRO CAVALCANTE, ANDRE LUIZ RIBEIRO CAVALCANTE, ANDREA RIBEIRO CAVALCANTE, PABLO ROBERTO RIBEIRO CAVALCANTE, TATIANA RIBEIRO CAVALCANTE, WELLINGTON RIBEIRO CAVALCANTE, ELISEUDA COSTA ARAUJO, GEANE CAVALCANTE FURLAN INVENTARIADO(A): JOSEFA RIBEIRO CAVALCANTE CERTIDÃO Autos retornaram do contador.
A contadoria informa que há custas a recolher, conforme juntada de planilha retro.
DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica intimada (via DJe) a parte autora a recolher as custas finais.
Ademais, em que pese a presente certidão de intimação, tendo em vista tratar-se de processo eletrônico, e que a parte poderá comprovar nos autos o pagamento das custas mesmo os autos estando arquivados, arquivem-se, desde já, o processo, logo após o envio da intimação ao DJe.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 15:17:03.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
05/09/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:03
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
23/08/2023 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:21
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 03:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de inventário e partilha processados sob o rito do arrolamento sumário (arts. 659 e seguintes do CPC), em que a companheira a herdeira Vânia Ribeiro Cavalcante e outros requereram a partilha dos bens deixados pela de cujus JOSEFA RIBEIRO CAVALCANTE, falecido em 12/08/2006, conforme certidão de óbito (ID. 147568581).
Primeiras declarações (ID. 156916486) e esboço de partilha (ID. 163298326) juntados aos autos.
Certidão negativa de registro de testamento pelo(a) extinto(a) (ID. 151030517).
Certidões negativas (ou positivas com efeitos de negativas) de débitos fiscais referentes às rendas do(a) falecido(a) e aos bens (IDs. 157276802, 156916492 e 165760001).
O Ministério Público deixou de intervir no feito, em face da ausência dos motivos previstos no artigo 178 do CPC.
Os requerentes atenderam às determinações deste Juízo Sucessório, salvo em relação à comprovação do pagamento do ITCMD.
A Fazenda Pública do Distrito Federal foi intimada e manifestou a inexistência de débitos tributários em nome da inventariada.
Na mesma oportunidade, ressaltou que se manifestará acerca da situação fiscal, notadamente em relação ao ITCMD, após a homologação da partilha (ID. 165760000). É o relatório.
Decido.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Os artigos 659 e seguintes do CPC/2015 disciplinam o rito do arrolamento sumário, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional.
Ao que se vê, atualmente, compõem o ativo do espólio eventuais direitos e deveres de promissário comprador do imóvel situado na QNO 20, Conjunto 21, Casa 10, Expansão do Setor O, matrícula 69.539 (ID. 147568582).
Portanto, fica retificada, de ofício, a descrição do bem constante do formal de partilha de ID. 163298326, já que, repise-se, a partilha recairá sobre os direitos ao imóvel acima especificado.
A inventariante, em conformidade com o artigo 1.829 do Código Civil, comprovou a qualidade dos herdeiros necessários do de cujus.
Por sua vez, ausente o ato declaratório de isenção do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública do Distrito Federal a comprovação do recolhimento do imposto (ID. 165760002).
No entanto, importa realçar que a homologação da partilha, sob o rito do arrolamento sumário, prescinde de prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. É cediço que o novo Código de Processo Civil inovou, no artigo 659, § 2º, passando a estabelecer que: "Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662".
Explicando melhor, o mencionado dispositivo legal estabelece que as questões relativas ao lançamento, pagamento ou à quitação dos tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio não serão conhecidas no procedimento do arrolamento, de modo que o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme a legislação tributária.
Portanto, é de clareza solar que, no arrolamento sumário, com o novo CPC, a expedição do formal de partilha, da carta de adjudicação e dos alvarás não depende mais de verificação da regularidade tributária por parte do Fisco, bastando a intimação da Fazenda Pública, após o trânsito em julgado da sentença, para que promova o lançamento administrativo dos tributos.
Nesse compasso, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o atual diploma processual, ao tratar do arrolamento sumário, permite a homologação da partilha antes do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto.
Assim, colha-se o teor do informativo 636 do Superior Tribunal de Justiça: "Para que ocorra a homologação da partilha no arrolamento sumário não se exige prova do cumprimento das obrigações tributárias principais ou acessórias relativas ao ITCMD". (REsp nº 1.751.332-DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 03.10.2018).
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "Não é necessário o pagamento dos impostos incidentes sobre os bens do espólio para se homologar a partilha amigável, sob o rito do arrolamento sumário.
A Fazenda Pública será intimada, após o trânsito em julgado da sentença, para lançar administrativamente os tributos devidos". (APR nº 00097958720168070005, Relator Desembargador Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, DJe de 11.11.2019, p. 188, destaques). "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
RECOLHIMENTO.
ITCMD.
QUITAÇÃO.
TRIBUTOS.
BENS DO ESPÓLIO.
CONDIÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
DESNECESSIDADE.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
LEI COMPLEMENTAR.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 659, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA.
O procedimento de arrolamento sumário será adotado quando houver acordo entre os herdeiros, em relação à partilha, conforme prevê o artigo 659, do Código de Processo Civil.
O artigo 662, do Código de Processo Civil estabelece que as questões relativas ao lançamento, pagamento ou à quitação dos tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio não serão conhecidas no procedimento do arrolamento sumário, que serão objeto de lançamento administrativo, conforme a legislação tributária.
O artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil possui natureza processual e não tributária, não havendo violação da norma prevista no artigo 146, inciso III, "b", da Constituição Federal, que prevê a competência de Lei Complementar para estabelecer normas gerais de legislação tributária, especialmente sobre lançamento tributário.
Sendo norma de natureza processual e, portanto, afeta à Lei Ordinária, o artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil, norma posterior, excepcionou a incidência dos artigos 192, do Código Tributário Nacional, bem como do artigo 31, da Lei de Execuções Fiscais, as quais não possuem natureza tributária, podendo ser afastadas por Lei Ordinária mais recente." (APC nº 20.***.***/2368-92, Relator Desembargador Esdras Neves, 6ª Turma Cível, acórdão nº 1.139.626, DJe de 21.11.2018, pp. 468/480, destaques). "PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
LAVRATURA DO FORMAL DE PARTILHA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
ITCD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.
REGRA PROCESSUAL EXPRESSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia acerca da necessidade de quitação de tributos, em caso de arrolamento sumário, antes da lavratura do formal de partilha tem regra expressa no sentido de não se condicionar a lavratura à quitação de tributos.
Inteligência do art. 659, §2º do CPC/2015. 2.
Uma vez transitada em julgado a sentença de homologação de partilha, será lavrado o formal de partilha e em seguida serão expedidos alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, para só então, intimar a Fazenda pública para efetuar o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. 3.
A inovação trazida pelo art. 659 do CPC/2015 não diminui as garantias do Fisco, uma vez que o registro da partilha no Registro de Imóveis pressupõe o recolhimento do tributo devido, conforme preleciona o art. 143 da Lei de Registros Públicos.
Portanto, o direito da Fazenda Pública permanece resguardado, tendo em vista que, no inventário, pelo rito do arrolamento sumário, somente restou alterado o momento para o recolhimento do tributo. 4.
Não há qualquer inconstitucionalidade do §2º, do art. 659, do CPC em vista do que dispõe o art. 146, III, "b", da Constituição Federal, eis que o conteúdo do art. 659 não é de natureza tributária, mas processual, não tratando, assim, de matéria reservada à Lei Complementar. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido." (APC nº 20.***.***/0276-34, Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, acórdão nº 1029423, DJe de 07.07.2017, pp. 439/444, destaques).
Neste compasso, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, entende-se que a ausência do recolhimento do imposto não obsta a homologação da partilha, tampouco impede a entrega dos títulos consectários à sobredita homologação da partilha, até que a Fazenda Pública ateste o regular recolhimento do imposto de transmissão.
Portanto, a falta de comprovação do recolhimento do ITCMD – tampouco seu parcelamento administrativo - não configuram empecilho à homologação da partilha (em trâmite pelas regras do arrolamento sumário).
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha (ID. 163298326), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como dos bens móveis com restrição financeira.
Assim, em observância ao esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será destinado à razão de 1/9 para cada um dos nove herdeiros.
Custas pelos herdeiros em iguais proporções.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do § 2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará.
Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de matrícula do imóvel, se houver; certidão de trânsito em julgado da sentença.
A presente sentença possui força de formal de partilha.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Fazenda Pública do DF para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
De tudo feito, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
20/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/07/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 00:26
Recebidos os autos
-
28/06/2023 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 23:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/06/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 23:16
Recebidos os autos
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30/05/2023 23:16
Outras decisões
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26/05/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/05/2023 08:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 01:05
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 11:59
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
02/05/2023 21:56
Recebidos os autos
-
02/05/2023 21:56
Recebida a emenda à inicial
-
28/04/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
27/04/2023 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2023 02:27
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 16:15
Recebidos os autos
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17/04/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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22/03/2023 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 21:41
Recebidos os autos
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07/03/2023 21:41
Determinada a emenda à inicial
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02/03/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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02/03/2023 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 12:08
Recebidos os autos
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01/02/2023 12:08
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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25/01/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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