TJDFT - 0719254-34.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 17:00
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
28/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:35
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, consubstanciado em pedido de alvará judicial (art. 725, III, do CPC), manejado por G.
B. d.
S., menor, devidamente representada por sua genitora, Stacy Maria Barbosa da Silva, devidamente qualificadas nos autos, visando a venda da sua cota-parte (29,166%) do bem imóvel situado na QNP 14, Conjunto G, Lote 23, Ceilândia-DF (ID. 16267797 c/c 162764304).
A parte autora alegou a necessidade de venda do bem, uma vez que o imóvel vem se deteriorando por conta do desuso e da falta de manutenção.
Ressaltou, outrossim, que os demais herdeiros pretendem vender suas cotas, razão pela qual aduziu que se torna inviável a manutenção da parcela do imóvel em seu acervo patrimonial.
Gratuidade de justiça deferida (ID. 162943618).
Avaliação do imóvel devidamente juntada (ID. 165567270).
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido, com ressalva de que a alienação da cota-parte da menor não poderia ser abaixo do valor da avaliação judicial; ou seja, o órgão não se opôs à venda, desde que que a menor receba, no mínimo, R$ 64.165,20 (ID 165913010, "c" c/c 167561934).
Por meio da decisão de ID. 167600894, admitiu-se a alienação do imóvel por valor abaixo da avaliação, DESDE QUE os demais coproprietários concordassem em pagar a quantia correspondente à cota-parte da menor.
Ato contínuo, os demais interessados promoveram o depósito de R$ 64.165,20 em uma conta judicial vinculada a estes autos (1610380786 – BRB), referente à cota-parte da menor, ora requerente, conforme se extrai da certidão de ID. 164121150. É o relatório.
DECIDO.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da norma inscrita no art. 1.750 do CC, decorre que a alienação de imóveis pertencentes a menor somente ocorrerá, em havendo manifesta vantagem, mediante prévia avaliação e autorização judicial.
Da análise dos autos, observa-se que a venda do imóvel beneficiará a menor, o que viabiliza o direito à alienação do bem, pois compensa um possível prejuízo decorrente da diminuição patrimonial.
Conforme salientado na inicial, o imóvel é antigo, necessitando de sérios reparos e sofrendo desvalorização, fato este que demonstra manifesta a vantagem para a menor com a venda.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ALVARÁ - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE INCAPAZ - VIABILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE VANTAGEM PARA O INTERDITADO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.750 C/C ARTIGO 1.774, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. 1.
A alienação de bem imóvel pertencente à incapaz exige manifesta vantagem para o interditado, segundo inteligência do artigo 1.750 c/c artigo 1.774, ambos do Código Civil. 2.
A demonstração de que a venda do imóvel trará benefícios na qualidade de vida e melhor assistência do interditado viabiliza o direito à alienação do bem, pois compensa um possível prejuízo decorrente da diminuição patrimonial. 3.
Recurso conhecido e provido." (APC nº 2012.01.1.133766-8, Relator Desembargador J.J.
Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, Acórdão 724.925, DJE de 18.10.2013, p. 167) Assim, presente a manifesta vantagem à menor com a venda do bem, legitima-se a pretensão, uma vez que restaram cumpridos os requisitos necessários para a concessão da autorização de venda vindicada.
Ante o exposto, defiro o pedido expedido na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para autorizar a alienação da cota-parte da menor, G.
B.
D.
S., no imóvel localizado na QNP-14, CONJUNTO G, LOTE 23, CEILÂNDIA-DF.
Registre-se que a validade da compra e venda do imóvel está condicionada à lavratura da escritura pública de transferência da propriedade imobiliária ao comprador e ao registro da escritura na matrícula do bem, a serem demonstrados nos autos em até 60 (sessenta) dias.
Advirta-se, por fim, que o valor referente a cota-parte da menor/incapaz ficará depositado na conta judicial até que sobrevenha decisão judicial em ação própria que autorize o levantamento da quantia ou até que ela alcance a maioridade civil.
Sem custas e sem condenação em honorários, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE ALIENAÇÃO DA COTA-PARTE DA MENOR, G.
B.
D.
S., NO IMÓVEL LOCALIZADO NA QNP-14, CONJUNTO G, LOTE 23, CEILÂNDIA-DF.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
24/08/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:55
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:55
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 20:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
21/08/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 20:25
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
16/08/2023 21:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719254-34.2023.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: G.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: STACY MARIA BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
De saída, nada a prover a respeito da petição em ID 167476704.
Deveras, de acordo com a cota ministerial, o avaliador judicial considerou as condições do imóvel ao fixar seu valor de mercado.
Assinalo, ainda, que não houve qualquer impugnação à referida avaliação.
Lado outro, é importante observar que o objeto desta demanda se circunscreve a autorizar a alienação da cota-parte da incapaz no imóvel.
Assim, a avaliação judicial tem por escopo, apenas, estipular o valor mínimo (R$ 64.165,20) que deve receber a requerente em razão da venda do bem.
Diante disso, possível a alienação do imóvel por valor abaixo da avaliação, DESDE QUE os demais coproprietários concordem em pagar a quantia correspondente à cota-parte da menor, conforme decisão em ID 166004511.
II.
Intime-se a requerente para se ciência e manifestação no prazo de 5 dias.
III.
Em seguida, ouça-se o Ministério Público.
IV.
Enfim, retornem os autos conclusos.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
07/08/2023 23:17
Recebidos os autos
-
07/08/2023 23:17
Indeferido o pedido de G. B. D. S. - CPF: *87.***.*51-56 (REQUERENTE)
-
03/08/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
03/08/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719254-34.2023.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: G.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: STACY MARIA BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Autorizo a alienação da cota-parte da menor, G.
B.
D.
S., no imóvel localizado na QNP-14, CONJUNTO G, LOTE 23, CEILÂNDIA-DF.
Advirto que: (i) o valor da negociação deve ser igual ou superior ao da avaliação judicial, ou seja: R$ 220.000,00; (ii) a validade da compra e venda do imóvel está condicionada à prévia comprovação do depósito, numa conta judicial vinculada a estes autos, da quantia correspondente à cota-parte da menor (29,166%), assim como a lavratura da escritura pública de transferência da propriedade imobiliária ao comprador; e (iii) a requerente deverá apresentar, juntamente com o comprovante do depósito indicado no ponto II, proposta formal de compra do imóvel.
II.
Intime-se a requerente com a finalidade atualizar, no prazo de 180 dias, o andamento das negociações pertinentes à venda do imóvel em questão e requerer o que entender necessário ao prosseguimento da demanda.
III.
Feito, retornem os autos conclusos.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE ALIENAÇÃO DA COTA-PARTE DA MENOR, G.
B.
D.
S., NO IMÓVEL LOCALIZADO NA QNP-14, CONJUNTO G, LOTE 23, CEILÂNDIA-DF.
Int.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
20/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:00
Deferido o pedido de G. B. D. S. - CPF: *87.***.*51-56 (REQUERENTE).
-
19/07/2023 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
19/07/2023 20:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:11
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
03/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
29/06/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:17
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:17
Outras decisões
-
21/06/2023 22:58
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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21/06/2023 13:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
20/06/2023 20:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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