TJDFT - 0707756-24.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0707756-24.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS NUNES DE ARAUJO REVEL: LUANDERSON BORGES GUIMARAES, HIGOR MARINHO DE OLIVEIRA SANTOS, EDUARDO VINICIUS LEITAO FERREIRA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de novos embargos de declaração (ID 248954097) opostos pelo autor em face da sentença de ID 247906142, não obstante já terem sido anteriormente manejados embargos de declaração (ID 248366669), conhecidos e parcialmente providos apenas para registrar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade, tendo sido rejeitado, à época, o pleito de baixa das restrições sobre o veículo. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos (art. 1.023 do CPC).
No mérito, assiste razão parcial à parte embargante.
Verifica-se omissão/erro de premissa (art. 1.022, I e II do CPC) quanto ao pedido de baixa das restrições judiciais RENAJUD.
A decisão embargada tratou o pleito como se implicasse imposição a terceiro (DETRAN), quando, em verdade, o que se requer é a revogação/baixa de restrições judiciais de circulação e transferência lançadas nestes próprios autos, via RENAJUD (ID 142527037 e certidão ID 145134156).
Sendo o bloqueio judicial e originado neste processo, a baixa não depende de determinação a órgão administrativo externo, constituindo-se em ato executivo afeto a este Juízo, nos termos dos poderes de efetivação.
Além disso, a sentença de mérito determinou a entrega do veículo ao autor, razão pela qual a manutenção das restrições judiciais criadas nestes autos compromete a utilidade prática do provimento, impondo-se a integração do julgado para assegurar sua efetividade.
Mantém-se prejudicado o ponto relativo à gratuidade da justiça, já integrado na decisão dos primeiros embargos (ID 248366669).
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço ambos os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito LHE DOU PROVIMENTO declaração para sanar a omissão, e DETERMINO à Secretaria que proceda, de imediato, via RENAJUD, à baixa das restrições judiciais de circulação e de transferência lançadas nestes autos (ID 142527037; certidão ID 145134156), limitada às ordens provenientes deste processo; Mantenho, no mais, os demais termos da sentença de ID 247906142, sem efeitos infringentes além da integração ora realizada.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
12/09/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
12/09/2025 16:36
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0707756-24.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS NUNES DE ARAUJO REVEL: LUANDERSON BORGES GUIMARAES, HIGOR MARINHO DE OLIVEIRA SANTOS, EDUARDO VINICIUS LEITAO FERREIRA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 248366669) opostos pelo autor contra a sentença prolatada (ID 247906142), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste parcial razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
Nos embargos de declaração, o autor (aponta duas omissões da sentença, a saber, a ausência da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade que lhe foi deferida e a ausência de determinação da retirada/baixa das restrições incidentes sobre o veículo (ID 142527037), indispensável para a efetiva restituição do bem.
De fato, a sentença condenou o autor em custas e honorários (sucumbência recíproca), mas não consignou a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida ao requerente (ID 151608686).
Assim, ao dispositivo, deve-se acrescentar o seguinte ponto: "Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu LUANDERSON ao pagamento, pro rata, das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Os honorários devidos pelo autor reverterão em favor dos patronos dos réus HIGOR MARINHO DE OLIVEIRA SANTOS e EDUARDO VINICIUS LEITAO FERREIRA.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida ao autor." Não procede, contudo, a alegação referente a segunda omissão.
O dispositivo sentencial é claro e suficiente para a execução: a) declarou a nulidade do negócio; b) determinou a entrega do veículo ao autor; e c) condenou o corréu Luanderson ao pagamento de todos os débitos, multas, taxas e despesas relacionados ao veículo no período indicado.
A eventual baixa de gravames ou restrições administrativas perante o órgão de trânsito constitui consequência fático-administrativa da quitação dos débitos pelo responsável, a ser providenciada pela própria parte, não cabendo impor, neste feito, obrigação direta a terceiro estranho à lide (DETRAN).
Assim, não há omissão a ser sanada nesse ponto.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO para corrigir o erro material apontado, determinando ao ônus da sucumbência seja acrescido o seguinte ponto: “Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu LUANDERSON ao pagamento, pro rata, das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Os honorários devidos pelo autor reverterão em favor dos patronos dos réus HIGOR MARINHO DE OLIVEIRA SANTOS e EDUARDO VINICIUS LEITAO FERREIRA.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida ao autor.” Mantenho os demais termos da sentença vergastada.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
05/09/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
05/09/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/09/2025 18:21
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/09/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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05/09/2025 05:33
Recebidos os autos
-
05/09/2025 05:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/09/2025 02:38
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
03/09/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/09/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
01/09/2025 05:20
Recebidos os autos
-
01/09/2025 05:20
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/07/2025 18:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCOS NUNES DE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:59
Outras decisões
-
29/04/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/04/2025 11:42
Juntada de Petição de impugnação
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10/04/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EDUARDO VINICIUS LEITAO FERREIRA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de HIGOR MARINHO DE OLIVEIRA SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LUANDERSON BORGES GUIMARAES em 06/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707756-24.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS NUNES DE ARAUJO REQUERIDO: LUANDERSON BORGES GUIMARAES, HIGOR MARINHO DE OLIVEIRA SANTOS, EDUARDO VINICIUS LEITAO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora alega que foi vítima de fraude ao entregar seu veículo Voyage, placa PVN 9927, como pagamento de ágio no valor de R$ 20.000,00 em troca de uma carta de crédito de R$ 60.000,00 já contemplada e que, diante disso, ficaria responsável pelo pagamento de 58 parcelas de R$ 793,11 do consórcio. 2.
Disse ter outorgado procuração para a pessoa de nome Luanderson Borges Guimarães para tratar sobre direitos e interesses relacionados ao veículo. 3.
Contudo, relatou que a carta de crédito não lhe foi entregue e que as prestações do financiamento do veículo Voyage não estão sendo quitadas. 4.
No curso da demanda, o veículo foi localizado e encontra-se apreendido no pátio da 27ª Delegacia de Polícia do Recanto das Emas (id. 151990629). 5.
Segundo o autor, após a apreensão do bem, um suposto terceiro de boa-fé, Higor Marinho de Oliveira Santos, entrou em contato e encontrou o advogado que lhe patrocina, afirmando que teria adquirido o veículo das pessoas de nomes Paulo e Luanderson. 6.
Tentaram firmar um acordo para a quitação do veículo, mas não chegaram a um consenso. 7.
O autor requer, mais uma vez, o deferimento do pedido de expedição de alvará para liberação do veículo (id. 221085115). 8.
DECIDO. 9.
Inicialmente, conforme já salientado pela decisão de ID 182117721, a má-fé do adquirente do automóvel exige prova concreta e sua ausência impõe a presunção de boa-fé.
Assim, é necessário demonstrar a irregularidade na aquisição do veículo pelo réu Higor ou a possibilidade de imputar a ele a autoria ou ciência da suposta prática criminosa. 10.
Outrossim, como pontuado diversas vezes ao longo do processo, o pedido de tutela de urgência para expedição de alvará para retirada do veículo somente será apreciado após citação de HIGOR MARINHO OLIVEIRA SANTOS, posto que este, segundo o próprio autor, também alega ser proprietário do automóvel. 11.
Inclusive, tal questão já foi apreciada pela segunda instância e ratificada a necessidade de se aguardar o contraditório e a dilação probatória para análise da tutela de urgência (Agravo de Instrumento n. 0719317-68.2023.8.07.0000 - ID 177531252). 12.
O prazo do edital de ID 217472191, para citação dos réus, somente irá findar-se em 06.02.2025. 13.
Diante disso, sem prejuízo de que seja reanalisado após eventual manifestação da Curadoria Especial, nada a prover quanto ao pedido de ID 221085115, . 14.
Aguarde-se o prazo do edital de citação. 15.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 14:58
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:58
Indeferido o pedido de MARCOS NUNES DE ARAUJO - CPF: *25.***.*24-93 (REQUERENTE)
-
17/12/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:21
Publicado Edital em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 16:52
Expedição de Edital.
-
05/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 22:03
Recebidos os autos
-
31/10/2024 22:03
Deferido o pedido de MARCOS NUNES DE ARAUJO - CPF: *25.***.*24-93 (REQUERENTE).
-
25/10/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 19:30
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:53
Outras decisões
-
11/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 23:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:34
Outras decisões
-
25/03/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2024 13:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/02/2024 06:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 05:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/02/2024 17:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 17:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 17:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 16:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:20
Outras decisões
-
20/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 19:59
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:59
Deferido o pedido de MARCOS NUNES DE ARAUJO - CPF: *25.***.*24-93 (REQUERENTE).
-
15/12/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 06:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:05
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:05
Outras decisões
-
17/11/2023 14:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
08/11/2023 10:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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05/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
1.
Em pesquisa no sistema RENAJUD consta a informação de que o veículo objeto da lide se encontra alienado fiduciariamente. 2.
Como o real proprietário é o credor fiduciário e há divergência de quem possui os direitos aquisitivos, se o autor ou o réu Higor, informe a parte autora a instituição financeira com quem celebrou contrato de alienação fiduciária em garantia. 3.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. 4.
Com a indicação, cadastre a instituição financeira como terceira interessada e a intime para que se manifeste a respeito do pedido do autor para retirada do automóvel da Delegacia, local onde se encontra apreendido. 5.
Prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Ao final, venham conclusos.
Recanto das Emas/DF. -
24/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:20
Outras decisões
-
21/07/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 11:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2023 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 15:56
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:56
Outras decisões
-
03/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:59
Juntada de Petição de reclamação
-
11/04/2023 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 01:12
Decorrido prazo de 27ª DELEGACIA DE POLÍCIA DO DF em 28/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/03/2023 22:31
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
20/03/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:44
Expedição de Ofício.
-
16/03/2023 11:17
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:55
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:55
Outras decisões
-
13/03/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 12:21
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 12:21
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 12:21
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 12:20
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 12:19
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 12:19
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 12:18
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 12:18
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 12:17
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 12:17
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 12:16
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 12:13
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 21:16
Recebidos os autos
-
07/03/2023 21:16
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2023 21:16
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 21:16
Outras decisões
-
14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de CONSORCIEI PARTICIPACOES S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 20:31
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/01/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
17/01/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 15:19
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 15:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/11/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/11/2022 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 18:01
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/10/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
17/10/2022 15:52
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:54
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
07/10/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
06/10/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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