TJDFT - 0712836-80.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:31
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FPGO - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS em 13/06/2025 23:59.
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28/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 05:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/02/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:32
Determinada Requisição de Informações
-
08/11/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
08/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712836-80.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOELMA MELO DE ARAUJO TAVARES, JANAINA MELO DE ARAUJO MEEIRO: SERGIO BATISTA DE ARAUJO INVENTARIADO(A): MARIA DE NAZARE FRANCISCA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os interessados ajuizaram ação de sobrepartilha n° 0712834-13.2023.8.07.0003, relativa ao espólio de Jeniffer Melo de Araujo.
Assim, pleitearam a suspensão deste procedimento.
Pois bem.
Verifico que a indicada ação foi recebida e está próxima de resolução definitiva.
Apesar do disposto na decisão de ID 189644281, mostra-se razoável o deferimento do pedido, de modo a evitar o ajuizamento de ações desnecessárias.
Portanto, suspendo o curso deste procedimento sucessório pelo prazo máximo de 6 meses ou até a resolução definitiva da ação prejudicial.
Consigno que é de responsabilidade das partes juntar aos autos cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado da ação prejudicial.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
09/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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20/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712836-80.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOELMA MELO DE ARAUJO TAVARES, JANAINA MELO DE ARAUJO MEEIRO: SERGIO BATISTA DE ARAUJO INVENTARIADO(A): MARIA DE NAZARE FRANCISCA DE MELO DESPACHO I.
Previamente ao exame do pedido de levantamento de valores, importa notar que o plano de partilha em ID Num. 189206950 reclama retificação.
Atualmente, o acervo hereditário da extinta é composto por: a) Saldo em conta judicial n° 1610389155 do Banco de Brasília, conforme ID Num. 173861399; b) Direitos e obrigações decorrentes do instrumento particular de ID Num. 156949320, relativos ao imóvel da Quadra 08, Lote 19, Loteamento Ouro Verde, Valparaíso de Goiás/GO, matrícula 67.189 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Valparaíso de Goiás - GO, com valor informado de R$ 105.887,70 (cento e cinco mil oitocentos e oitenta e sete reais e setenta centavos); e c) Direitos e obrigações decorrentes do instrumento particular de ID Num. 156949319, relativos ao imóvel da Quadra 61, Lote 20, Loteamento Primavera do Oeste B, Correntina/BA, matrícula 7.886 do Cartório de Registro de Imóveis de Correntina, com valor informado de R$ 103.334,40 (cento e três mil trezentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos).
De acordo com pretéritas decisões, o imóvel sito à QNN 08, CONJUNTO G, LOTE 07, CEILÂNDIA/DF não foi inventariado.
Logo, 1/3 do bem ainda pertence ao espólio de JENIFFER MELO DE ARAUJO, e não ao espólio de MARIA DE NAZARÉ FRANSCISCA DE ARAÚJO, sua genitora.
Assim, devem os interessados ajuizar a competente ação de sobrepartilha ou, se preferirem, promover a sobrepartilha de forma extrajudicial.
Além disso, cumpre consignar que a divisão dos quinhões deve ser realizada em FRAÇÃO, já que somente se admite em porcentagem se a soma perfizer 100%.
Não é o caso destes autos.
Em arremate, por força da exclusão do imóvel localizado na QNN 08, CONJUNTO G, LOTE 07, CEILÂNDIA/DF da partilha, a declaração de ITCMD (ID Num. 189206957) deve também ser retificada.
Outra possibilidade seria suspender este feito até a formal transmissão (inventário e partilha) do percentual de Jeniffer Melo a seus sucessores, desde que o inventário seja feito extrajudicialmente.
II.
Ante o exposto, junte-se extrato atualizado da conta judicial vinculada a estes autos e, após, intime-se a inventariante para ciência e manifestação no prazo de 5 dias.
III.
Feito, retornem os autos conclusos.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
12/03/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:53
Determinada Requisição de Informações
-
12/03/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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12/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712836-80.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOELMA MELO DE ARAUJO TAVARES, JANAINA MELO DE ARAUJO MEEIRO: SERGIO BATISTA DE ARAUJO INVENTARIADO(A): MARIA DE NAZARE FRANCISCA DE MELO CERTIDÃO 1.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a inventariante nos termos da decisão de ID 180738044, item II: "a) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do imposto de transmissão; b) colacionar aos autos plano de partilha de forma técnica, em consonância com os artigos 620 e 653 do CPC; c) juntar certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa) de tributos imobiliários (IPTU/TLP) dos imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competentes, ou seja, do Distrito Federal e dos Municípios de Valparaíso de Goiás/GO e Correntina/BA." 2.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 17:12:50.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
07/02/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:53
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:53
Deferido o pedido de JOELMA MELO DE ARAUJO TAVARES - CPF: *18.***.*59-71 (INVENTARIANTE).
-
05/12/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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04/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 20:23
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:23
Indeferido o pedido de JOELMA MELO DE ARAUJO TAVARES - CPF: *18.***.*59-71 (INVENTARIANTE)
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07/11/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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06/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 00:09
Recebidos os autos
-
31/10/2023 00:09
Deferido o pedido de JOELMA MELO DE ARAUJO TAVARES - CPF: *18.***.*59-71 (INVENTARIANTE).
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30/10/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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26/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2023 10:09
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712836-80.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOELMA MELO DE ARAUJO TAVARES, JANAINA MELO DE ARAUJO MEEIRO: SERGIO BATISTA DE ARAUJO INVENTARIADO(A): MARIA DE NAZARE FRANCISCA DE MELO CERTIDÃO 1.
Certifico que em consulta ao processo n. 0726020-11.2020.8.07.0003, verifiquei que as transferências dos valores foram realizados para a conta judicial n.1610389155, vinculada ao BRB. 2.
Certifico que junto abaixo o extrato/saldo da conta judicial vinculada ao feito: 3.
Certifico que dou prosseguimento à decisão de id: 167826461, itens "V", "VI" e "VII", ficando desde já intimada a parte inventariante a cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, o item "V" da referida decisão: "(...)V.
Feito, intime-se a inventariante ora nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) relacionar e comprovar os débitos fiscais existentes em nome da extinta e informar o valor necessário para solvê-los.
Eventual expedição de alvará, antes da partilha, observará o quantum estritamente necessário para a quitação das dívidas deixadas pela de cujus. b) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do imposto de transmissão; e c) colacionar aos autos plano de partilha de forma técnica, em consonância com os artigos 620 e 653 do CPC. d) juntar certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa) de tributos imobiliários (IPTU/TLP) dos imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competentes, ou seja, do Distrito Federal e dos Municípios de Valparaíso de Goiás/GO e Correntina/BA.
Nesse ponto, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio.(...)". 4.
Após, nos termos da referida decisão de id: 167826461, item "VI", "(...)Demonstrado o recolhimento do ITCMD ou sua isenção, dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal.(...). 5.
Por fim, tornem o feito concluso.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 11:34:29.
ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria -
02/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:01
Recebida a emenda à inicial
-
03/08/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
01/08/2023 20:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712836-80.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOELMA MELO DE ARAUJO TAVARES, JANAINA MELO DE ARAUJO MEEIRO: SERGIO BATISTA DE ARAUJO INVENTARIADO(A): MARIA DE NAZARE FRANCISCA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
De saída, sabido que, tratando-se de ação de inventário, as condições pessoais dos herdeiros são, em regra, irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício, já que o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele, e não aos herdeiros.
Assim, "(...) 2.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio.
Desse modo, para a concessão da gratuidade de justiça deve ser analisada a capacidade do acervo hereditário, e não as condições dos herdeiros de forma individual." (TJDFT - Acórdão 1248841, 0701622-77.2018.8.07.0000), Rel.
Des.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada)(Grifos e negritos nosso). É o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos, etc., sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar seu pagamento deverá ser ressarcido pelo próprio espólio (CC, art. 2020).
Indefiro, pois, a gratuidade, haja vista que o espólio é composto por bens de valor e poderá arcar com as custas do processo.
Recolha-se, portanto, as despesas iniciais do processo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 485, I; art. 290 e art. 321, parágrafo único).
II.
Ato contínuo, verifica-se que a inicial ainda comporta emenda.
Assim, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, emende-se a peça de ingresso para: a) esclarecer acerca do motivo de haver indicado a porcentagem de 16,66% do imóvel situado na QNN 08, Conjunto G, Lote 07, Ceilândia-DF como componente do espólio, uma vez que na certidão de matrícula (ID n° 156949316) consta que o imóvel foi adjudicado a Joelma Melo de Araújo, Jeniffer Melo de Araújo e Janaína Melo de Araújo, contudo, sem a indicação do quantum, o que leva a inferir que elas concorriam na propriedade de maneira equânime, a saber, tocando 1/3 do bem para cada uma (ou 33,33%); de todo modo, o percentual de Jeniffer NÃO foi partilhado a Sérgio e ao Espólio de Maria de Nazaré, conforme se infere do esboço de partilha em ID 156949315, perfazendo-se necessária, previamente, a sobrepartilha nos autos 0726020-11.2020.8.07.0003 da 1ª VFOS/Ceilândia; b) juntar certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa) de tributos imobiliários (IPTU/TLP) dos imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competentes, ou seja, do Distrito Federal e dos Municípios de Valparaíso de Goiás/GO e Correntina/BA; c) esclarecer se as parcelas dos financiamentos imobiliários incidentes sobre os bens em Valparaíso de Goiás/GO e Correntina/BA estão sendo quitadas e por quem, se houve retomada do bem pela proprietária fiduciária, bem como quem se encontra residindo nos imóveis e a que título.
A propósito, de plano consigne-se que NÃO serão partilhados os imóveis em si, mas, tão-somente, os eventuais direitos e obrigações contratuais - nem sequer da posse há prova nos autos -, decorrentes dos instrumentos particulares anexados ao feito; e d) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
João Ricardo Viana Costa Juiz de Direito Substituto -
20/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/07/2023 23:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 11:43
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
05/05/2023 23:39
Recebidos os autos
-
05/05/2023 23:39
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
27/04/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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