TJDFT - 0706040-55.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de RILZA BRITO COSTA DE OMENA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:48
Indeferido o pedido de RILZA BRITO COSTA DE OMENA - CPF: *80.***.*06-87 (AUTOR)
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23/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:01
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RILZA BRITO COSTA DE OMENA em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:44
Homologada a Transação
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28/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/08/2024 14:23
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 04:32
Processo Desarquivado
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31/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 04:30
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO BLOCO B-15 DA SHCSW QRSW 02 em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:56
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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26/06/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:03
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/06/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:24
Decorrido prazo de RILZA BRITO COSTA DE OMENA em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 08:52
Expedição de Carta.
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06/05/2024 10:38
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de STRADUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO BLOCO B-15 DA SHCSW QRSW 02 em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de RILZA BRITO COSTA DE OMENA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706040-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RILZA BRITO COSTA DE OMENA REU: STRADUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BANCO ITAU BBA S.A., CONDOMNIO DO BLOCO B-15 DA SHCSW QRSW 02 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RILZA BRITO COSTA DE OMENA contra a sentença de id. 187216658, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial.
Para tanto sobreleva, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padeceria de suposta omissão, uma vez que teria deixado de determinar a expedição de ofício à serventia extrajudicial de registro de imóveis para promover a transferência de titularidade do imóvel "sub judice". É o que cumpre relatar.
Decido.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 188527022.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo de omissões, notadamente porque incumbe à parte interessada realizar as diligências cartorárias necessárias para a transferência de titularidade do bem em questão mediante a apresentação da respectiva carta de sentença e, também, o pagamento dos emolumentos.
Destarte, a irresignação da parte embargante com as razões esposadas na sentença embargada desafia manejo de recurso adequado, no prazo processual pertinente, direcionado à instância superior, a única com competência para reformar o ato inquinado de vício, notadamente à luz da tese exposta, que bate-se, em verdade, com argumentos de "error in iudicando".
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 188527022 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:51
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO BLOCO B-15 DA SHCSW QRSW 02 em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/03/2024 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706040-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTORA: RILZA BRITO COSTA DE OMENA RÉUS: STRADUS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, BANCO ITAÚ BBA S/A e CONDOMÍNIO DO BLOCO B-15 DA SHCSW QRSW 02 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por RILZA BRITO COSTA DE OMENA, autora, contra STRADUS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e BANCO ITAÚ BBA S/A, réus.
Conforme razões de fato e de direito sobrelevadas na inicial, postula a autora a declaração da aquisição, mediante usucapião, do domínio do imóvel “sub judice”, cuja matrícula se encontra reproduzida às fls. 65-68.
Para tanto, deduziu esta ação contra os réus STRADUS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e BANCO ITAÚ BBA S/A, uma vez que figuram, na respectiva matrícula, como proprietária e credor hipotecário.
Citado (fls. 553), o condomínio edilício que congrega o imóvel “sub judice” não ofereceu resposta (fls. 691).
A União Federal e o Distrito Federal, conforme fls. 555 e 560, demonstraram desinteresse pela demanda.
O réu BANCO ITAÚ BBA S/A ofertou contestação (fls. 582-589), sobrelevando motivos de fato e de direito contra a pretensão deduzida pela autora.
Porque citada por edital (fls. 681), deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta, a Curadoria Especial interveio em favor da ré STRADUS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (fls. 684-690).
Saneado o processo e deferidas a colheita do depoimento pessoal da autora, postulada pela ré STRADUS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, e a oitiva de testemunhas requerida pela demandante (fls. 773).
Na audiência de instrução realizada, cujo termo se divisa às fls. 800-801, a Curadoria Especial desistiu da colheita do depoimento pessoal da autora e foi ouvida uma testemunha arrolada por esta parte.
Alegações finais das partes ofertadas às fls. 807-815. É a suma do necessário, Determino a exclusão do Ministério Público do feito.
Cadastre-se o Condomínio do Bloco B-15 da SHCSW QRSW 02 como interessado, retirando-o do polo passivo da demanda.
Conforme sentença proferida pelo juízo da 5.ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília – DF no feito ventilado nos autos de n.º 2000.01.1.101149-0, restou decidido que a autora não dispõe de justo título para demandar, contra a ré STRADUS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, a aquisição da propriedade do imóvel “sub judice”.
Tal decisório, porém, não constitui óbice jurídico à pretensão da autora à aquisição originária da propriedade do imóvel “sub judice” à luz do artigo 1.238 do Novo Código Civil.
Dos elementos de convicção coligidos aos autos, apura-se, indene de dúvidas, que o imóvel “sub judice” encontra-se sob a posse, com “animus rem sibi habendi”, da autora desde 25 de janeiro de 1997, quando vigia ainda o Código Civil de 1917, persistindo, ademais, aquela posse até os tempos atuais.
Observando o direito intertemporal nele disposto, os quinze anos dispostos no artigo 1.238 do Novo Código Civil devem ser computados a partir da data de sua vigência, que se deu em 11 de janeiro de 2003, lapso esse já vencido quando proposta essa demanda.
Assim, declaro, em detrimento da ré STRADUS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, a aquisição originária da propriedade do bem em questão pela autora.
De fato, pesa sobre o imóvel “sub judice” gravame de hipoteca em favor do Banco do Estado de Minas Gerais S/A, sucedido pelo réu BANCO ITAÚ BBA S/A.
Ademais, aquela hipoteca ensejou a penhora do bem por ela gravado, conforme registrada na respectiva matrícula em 16 de julho de 1998, para satisfação do crédito a que faz jus a referida instituição bancária.
Contudo, não apresentou o réu BANCO ITAÚ BBA S/A nenhum elemento de convicção, máxime diante de seu desinteresse pela dilação probatória, de que estaria tomando medidas judiciais para a satisfação do crédito garantido pela referida hipoteca.
Assim, vencidos também os quinze anos dispostos no artigo 1.238 do Novo Código Civil, computados desde a data de sua vigência, impõe-se, igualmente, a declaração de aquisição originária do domínio do bem em questão pela autora em detrimento da hipoteca que o grava em favor do Banco do Estado de Minas Gerais S/A, sucedido pelo réu BANCO ITAÚ BBA S/A.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Declaro, em detrimento da ré STRADUS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e do Banco do Estado de Minas Gerais S/A, sucedido pelo réu BANCO ITAÚ BBA S/A, respectivamente proprietária e credor hipotecário, a aquisição originária, pela autora, do domínio do imóvel “sub judice, cuja matrícula se encontra reproduzida às fls. 65-68.
Transitando em julgo este decisório, expeça-se em favor da autora a respectiva Carta de Sentença.
Arcarão os réus com custas processuais e honorários advocatícios da patrona da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa.
P.R.I.C.
Brasília - DF, 20 de fevereiro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
21/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:57
Julgado procedente o pedido
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08/03/2023 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/03/2023 17:29
Recebidos os autos
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08/03/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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07/02/2023 14:06
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO BLOCO B-15 DA SHCSW QRSW 02 em 06/02/2023 23:59.
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23/12/2022 13:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/12/2022 19:31
Juntada de Petição de alegações finais
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13/12/2022 19:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/12/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2022 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
13/12/2022 12:46
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 18:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/06/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 21:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2022 18:09
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/04/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO BLOCO B-15 DA SHCSW QRSW 02 em 12/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
19/03/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2022 13:56
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de RILZA BRITO COSTA DE OMENA em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO BLOCO B-15 DA SHCSW QRSW 02 em 26/01/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 00:26
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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07/12/2021 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 18:47
Recebidos os autos
-
03/12/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/08/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO BLOCO B-15 DA SHCSW QRSW 02 em 04/08/2021 23:59:59.
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26/07/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2021 13:19
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 16:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2021 02:50
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO BLOCO B-15 DA SHCSW QRSW 02 em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/04/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
16/04/2021 02:30
Publicado Despacho em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 14:38
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/09/2020 10:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:04
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO BLOCO B-15 DA SHCSW QRSW 02 em 13/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 19:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2020 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2020 02:33
Publicado Despacho em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:33
Publicado Despacho em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 17:27
Recebidos os autos
-
31/07/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/07/2020 23:45
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2020 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2020.
-
09/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 15:03
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 15:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de STRADUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 23/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO BLOCO B-15 DA SHCSW QRSW 02 em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de STRADUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de RILZA BRITO COSTA DE OMENA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
06/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 17:34
Expedição de Edital.
-
31/03/2020 18:11
Recebidos os autos
-
31/03/2020 18:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO BLOCO B-15 DA SHCSW QRSW 02 em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de STRADUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 03:35
Publicado Despacho em 19/02/2020.
-
19/02/2020 03:35
Publicado Despacho em 19/02/2020.
-
19/02/2020 03:35
Publicado Despacho em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 17:07
Juntada de Petição de manifestação;
-
14/02/2020 13:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/02/2020 17:08
Recebidos os autos
-
13/02/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/11/2019 22:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
27/11/2019 18:25
Recebidos os autos
-
27/11/2019 18:25
Declarada incompetência
-
27/11/2019 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/11/2019 04:13
Processo Desarquivado
-
25/11/2019 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2019 15:07
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2019 04:17
Processo Desarquivado
-
26/08/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2018 14:03
Arquivado Provisoramente
-
21/12/2018 14:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 14:26
Recebidos os autos
-
19/12/2018 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/12/2018 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2018 09:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 16:46
Recebidos os autos
-
12/12/2018 16:46
Suscitado Conflito de Competência
-
10/12/2018 00:06
Juntada de Petição de Cota;
-
06/12/2018 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/12/2018 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
04/12/2018 17:53
Recebidos os autos
-
04/12/2018 17:53
Declarada incompetência
-
03/12/2018 04:41
Publicado Decisão em 03/12/2018.
-
01/12/2018 14:48
Juntada de Petição de Extintiva por outras causas;
-
01/12/2018 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/11/2018 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2018 14:55
Recebidos os autos
-
29/11/2018 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 14:55
Declarada incompetência
-
28/11/2018 03:08
Publicado Decisão em 28/11/2018.
-
27/11/2018 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/11/2018 17:47
Expedição de Certidão.
-
26/11/2018 17:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 10:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/11/2018 17:56
Recebidos os autos
-
23/11/2018 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2018 20:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/11/2018 15:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/11/2018 14:50
Recebidos os autos
-
21/11/2018 14:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/11/2018 01:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/11/2018 01:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2018 01:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 15:10
Recebidos os autos
-
12/11/2018 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/11/2018 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2018 17:34
Expedição de Certidão.
-
10/11/2018 17:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 11:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 06/11/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 04:07
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO BLOCO B-15 DA SHCSW QRSW 02 em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 04:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 04:06
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO BLOCO B-15 DA SHCSW QRSW 02 em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 04:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 04:04
Decorrido prazo de RILZA BRITO COSTA DE OMENA em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 04:04
Decorrido prazo de STRADUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 04:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 04:03
Decorrido prazo de RILZA BRITO COSTA DE OMENA em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 04:03
Decorrido prazo de STRADUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 04:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 26/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 10:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 11:20
Juntada de Petição de ciência de decisão
-
04/10/2018 03:12
Publicado Decisão em 04/10/2018.
-
03/10/2018 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 18:29
Recebidos os autos
-
01/10/2018 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 18:29
Declarada incompetência
-
11/09/2018 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/09/2018 14:42
Expedição de Certidão.
-
11/09/2018 14:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 08:57
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2018 11:17
Publicado Certidão em 15/08/2018.
-
14/08/2018 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2018 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2018 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2018 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2018 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2018 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2018 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2018 08:34
Decorrido prazo de RILZA BRITO COSTA DE OMENA em 10/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 16:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/07/2018 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2018 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2018 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2018 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2018 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2018 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2018 06:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 03/07/2018 23:59:59.
-
02/07/2018 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2018 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2018 18:38
Expedição de Mandado.
-
30/06/2018 18:38
Expedição de Mandado.
-
30/06/2018 18:38
Expedição de Mandado.
-
26/06/2018 11:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/06/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 03:43
Publicado Decisão em 19/06/2018.
-
18/06/2018 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 18:53
Recebidos os autos
-
14/06/2018 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2018 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/06/2018 18:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2018 18:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 18:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/06/2018 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2018 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2018 03:55
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO BLOCO B-15 DA SHCSW QRSW 02 em 01/06/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 12:44
Decorrido prazo de GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2018 04:48
Decorrido prazo de RILZA BRITO COSTA DE OMENA em 18/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2018 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2018 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2018 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2018 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2018 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2018 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2018 10:08
Expedição de Mandado.
-
04/05/2018 10:08
Expedição de Mandado.
-
04/05/2018 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2018 10:00
Expedição de Mandado.
-
04/05/2018 10:00
Expedição de Mandado.
-
27/04/2018 02:30
Publicado Decisão em 27/04/2018.
-
26/04/2018 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 13:39
Recebidos os autos
-
24/04/2018 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2018 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2018 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/04/2018 09:17
Expedição de Certidão.
-
16/04/2018 09:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 04:56
Publicado Decisão em 27/03/2018.
-
27/03/2018 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2018 15:14
Recebidos os autos
-
23/03/2018 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2018 15:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/03/2018 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/03/2018 14:22
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/03/2018 14:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 02:40
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
12/03/2018 02:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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