TJDFT - 0702311-90.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
04/07/2025 14:33
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
01/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de APARECIDA CLEIA GERIN em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/01/2025 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
21/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:40
Recebidos os autos
-
21/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
12/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
28/10/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 06:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 19:28
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
07/08/2024 16:09
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2024 02:40
Recebidos os autos
-
06/08/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 15:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/06/2024 05:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MESQUITA GERIN em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de ALVARO CASSIO MESQUITA GERIN em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MESQUITA GERIN em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR MESQUITA GERIN em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
10/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 16:42
Recebida a emenda à inicial
-
17/05/2024 22:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
17/05/2024 20:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702311-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: APARECIDA CLEIA GERIN, CARMEN SILENE GERIN, JUANITA MESQUITA GERIN REU: PAULO SILVIO GERIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que os autores narraram que o herdeiro ANTONIO CLAUDIO GERIN é representado por sua viúva, JUANITA MESQUITA GERIN.
A certidão de óbito consta ao id. 185427426, com informação de que deixou filhos e bens a inventariar.
A representação do herdeiro não está adequada, sendo necessário que os autores retifiquem o polo ativo, indicando como parte legítima o seu espólio.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de regularizar o polo ativo.
No caso de inventário, o espólio deverá ser representado pelo inventariante devidamente qualificado, juntando-se a certidão de nomeação e a procuração ad juditia outorgada pelo espólio através do seu representante legal, ou a escritura do inventário extrajudicial, com a nomeação, acompanhado de procuração.
Comprovada a inexistência do inventário, com certidão dos cartórios judiciais e extrajudicias, cabe ao interessado indicar e qualificar, entre os sucessores, a quem cabe a administração da herança, observada a ordem sucessiva dos administradores provisórios prevista no art. 1.797 do CPC.
Caso os bens do falecido já tenham sido partilhados em inventário judicial ou extrajudicial, deverão figurar no polo passivo os próprios herdeiros.
Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todos os requisitos do art. 319 do CPC, além das modificações necessárias para atendimento da emenda acima, em substituição à exordial já apresentada.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
23/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
01/04/2024 20:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial. -
23/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:19
Outras decisões
-
22/02/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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22/02/2024 07:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Com vistas a preservar a privacidade e os dados pessoais da parte, fica desde autorizada a marcação de sigilo nos documentos destinados a comprovar sua condição financeira, quando da juntada ao PJe. -
15/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
01/02/2024 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/02/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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