TJDFT - 0714421-13.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714421-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: DOMINGOS PASSINATO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconheceu o Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.445.162 - DF (Tema 1290), em que se discute: “à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990.", determinando "a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão".
Assim, subsumindo-se a presente liquidação à "supra" aludida questão, impõe-se a suspensão deste feito até o julgamento do mérito do Tema 1290.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2024 11:54
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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01/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714421-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: DOMINGOS PASSINATO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação provisória da sentença proferida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1, que tramitou na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, c/c os acórdãos que dirimiram o REsp n.º 1.319.232 e o EREsp de mesmo número, deduzida por DOMINGOS PASSINATO, requerente, contra BANCO DO BRASIL S/A, requerido.
Citado, o requerido apresentou os demonstrativos das contas vinculadas à cédulas rurais de números 87/00156-X e 90/00067-6, nas quais se funda a pretensão da parte requerente. É o que cumpre relatar.
Decido.
Conforme se depreende do dispositivo da sentença proferida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1, que tramitou na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, c/c os acórdãos que dirimiram o REsp n.º 1.319.232 e o EREsp de mesmo número, o requerido foi condenado ao pagamento da diferença entre o IPC (84,32%) e o BTN (41,28%), pertinentes a março de 1990, incidente sobre o saldo devedor das cédulas rurais emitidas em seu favor.
Dos elementos de convicção que instruem o feito, em especial dos demonstrativos de contas vinculadas de id. 122614665, págs. 77-81 (87/00156-X) e 82-84 (90/00067-6), apura-se que os saldos devedores relativos às cédulas rurais de números 87/00156-X e 90/00067-6, emitidas pelo requerente em favor do requerido, foram quitados em 04 de março de 1991, bem como se verifica que o índice de reajuste que incidiu sobre o aludido saldo devedor em março de 1990 foi de 84,32%.
Observa-se, contudo, que ambas as operações financeiras foram contempladas, em 29 de agosto de 1990, com devolução pertinente à Lei Federal n.º 8.088/90, cujo abatimento se impõe sob pena de enriquecimento sem causa da parte requerente.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em casos parelhos, "litteris": "(...) 6.
A compensação financeira decorrente da Lei 8.088/1990 deve ser considerada na quantificação de eventual débito decorrente da substituição do índice BTNF pelo IPC, sob pena de enriquecimento sem causa. (...)" (Acórdão 1413281, 07173222220208070001, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 26/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando a divergência entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, nomeio o perito Contador Marcelo Duarte para apurar o crédito eventualmente existente em favor do requerente.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus assistentes técnicos.
Após, intime-se o "expert" nomeado para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão adiantados pelo requerido.
Consigno, por oportuno, que as questões sobrelevadas pelo requerido na petição de id. 170240192 acerca do termo inicial da fluência dos juros moratórios sobre o crédito liquidando e da utilização dos índices de atualização monetária da Justiça Federal foram dirimidas pelo Juízo conforme decisão de id. 132123602, preclusa, já não comportando rediscussão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 07:49
Recebidos os autos
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21/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:51
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 08:46
Recebidos os autos
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15/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 18:53
Recebidos os autos
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17/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 18:53
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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13/11/2022 00:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/10/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 13:04
Recebidos os autos
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04/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/09/2022 20:06
Expedição de Certidão.
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24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 14:34
Recebidos os autos
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31/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:34
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
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25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2022 23:59:59.
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24/08/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/08/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
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25/07/2022 12:19
Recebidos os autos
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25/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:19
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO) e DOMINGOS PASSINATO - CPF: *26.***.*35-68 (REQUERENTE)
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26/04/2022 17:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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26/04/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/04/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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