TJDFT - 0719763-39.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719763-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ANILDO OSVALDO HAMILTON REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem-se os autos à suspensão determinada no decisório de id. 192104315.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 09:51
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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24/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/06/2024 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/06/2024 21:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719763-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ANILDO OSVALDO HAMILTON REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconheceu o Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.445.162 - DF (Tema 1290), em que se discute: “à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990.", determinando "a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão".
Assim, subsumindo-se a presente liquidação à "supra" aludida questão, impõe-se a suspensão deste feito até o julgamento do mérito do Tema 1290.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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26/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/03/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719763-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ANILDO OSVALDO HAMILTON REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 186638600 pelos fundamentos nela expendidos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/03/2024 17:37
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:37
Indeferido o pedido de ANILDO OSVALDO HAMILTON - CPF: *35.***.*22-72 (REQUERENTE)
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18/03/2024 22:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/03/2024 18:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719763-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ANILDO OSVALDO HAMILTON REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação provisória da sentença proferida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1, que tramitou na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, c/c os acórdãos que dirimiram o REsp n.º 1.319.232 e o EREsp de mesmo número.
Citado, o requerido suscitou preliminares de inépcia da inicial, carência de ação e incompetência do Juízo.
No mérito, defendeu a necessidade de compensação das amortizações do saldo devedor por força da Lei n.º 8.088/90 ou por outras formas de abatimento.
Requereu, por fim, o chamamento ao feito da União Federal e do Banco Central do Brasil. É o que cumpre relatar.
Decido.
A relação jurídica em que se escudam os pedidos deduzidos na inicial é incontroversa, uma vez que o requerido instruiu a resposta com os relatórios de evolução dos saldos devedores das cédulas rurais de números 88/00306-X, 89/00058-7 e 89/00059-3, emitidas pela parte requerente em seu favor, não havendo que se falar em ausência de documento essencial para o prosseguimento do feito.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial suscitada.
Tampouco merece prosperar a preliminar de incompetência funcional sobrelevada, uma vez que não figura, nos polos da ação, nenhum dos entes públicos elencados no artigo 109, I, da Constituição Federal.
A legitimidade “ad causam” do requerido, por sua vez, advém do próprio título judicial liquidando, pois nele figura, em conjunto com a União Federal e o Banco Central do Brasil, como um dos devedores, frise-se, solidários.
Neste tópico, impõe-se também rechaçar a pretensão do requerido ao chamamento dos aludidos terceiros ao processo, uma vez que, “ex vi” da “ratio” subjacente no artigo 275 do Código Civil, ao credor é facultado promover a respectiva liquidação contra um ou todos os vencidos na ação civil pública primigênia.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
No que se refere à tese de inexistência, ainda que parcial, de crédito, depreende-se dos autos que a pretensão deduzida pela parte requerente advém da emissão de cédulas rurais pignoratícias em favor do requerido, cuja injuridicidade da correção da parcela pertinente ao mês de março de 1990, creditada em abril daquele ano, foi reconhecida pela 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, resultando na condenação do devedor à restituição do "quantum" por ele recebido a maior.
Assim, o direito da parte requerente à repetição do indébito reclama a prévia demonstração, por ela, do efetivo pagamento, ainda que parcial, do saldo devedor das cédulas rurais emitidas em favor do requerido, atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, em março de 1990, no percentual de 84,32%.
Verificada, ademais, a amortização parcial do saldo devedor por força da Lei n.º 8.088/90 ou por outras formas de abatimento, esta deve ser contemplada na apuração do eventual crédito devido à parte requerente, conforme leciona a jurisprudência do TJDFT, "in verbis": "(...) 6.
A compensação financeira decorrente da Lei 8.088/1990 deve ser considerada na quantificação de eventual débito decorrente da substituição do índice BTNF pelo IPC, sob pena de enriquecimento sem causa. (...)" (Acórdão 1413281, 07173222220208070001, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 26/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, o direito da parte requerente à repetição do indébito reclama a prévia demonstração, por ela, do pagamento do saldo devedor das cédulas rurais de números 88/00306-X, 89/00058-7 e 89/00059-3, atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, em março de 1990, no percentual de 84,32%.
Apura-se da resposta e dos documentos que a instruem, porém, que o requerido reconhece a realização de tal pagamento, ao menos em alguma medida, no que se refere às cédulas rurais de números 88/00306-X e 89/00059-5.
Contudo, os cálculos de ids. 96267021 e 96267024 padecem de vícios porque a) computam os juros de mora a contar da data de citação do BANCO DO BRASIL S.A. para responder à presente liquidação, metodologia reputada injurídica pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, que consolidou, no julgamento de recurso repetitivo representativo de controvérsia, o entendimento de que "(...) Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1361800/SP, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014); e b) adotam a tabela de atualização monetária da Justiça Federal, quando o correto seria a utilização dos índices esposados pelo TJDFT, uma vez que aqui tramita a presente liquidação, razão pela qual, ainda que constituam reconhecimento parcial do pedido da parte requerente, não merecem homologação.
No que se refere, por sua vez, à réplica, não emerge dos autos elemento de convicção, ainda que indiciário, hábil a infirmar os demonstrativos de conta vinculada apresentados pelo requerido conforme ids. 96267022, 96267023 e 96267025 que, ademais, indicam as datas de emissão das cédula ruras a que se referem, seus respectivos números, o capital utilizado, os valores mensais advindos de correção monetária e juros, as amortizações realizadas e a data de liquidação do saldo devedor, devendo prevalecer a presunção da higidez das informações ali lançadas.
Assim também é o entendimento do TJDFT acerca de tal questão, "litteris": "(...) 3.
Não havendo sequer indícios de as informações contidas nos documentos apresentados pelo banco serem inverídicas ou adulteradas, deve-se presumir que tais documentos são idôneos e contêm todas as informações do contrato e das operações financeiras realizadas, sendo suficientes, portanto, para embasar a perícia contábil. (...)" (Acórdão 1431461, 07117095320228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 28/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Desta forma, INDEFIRO a pretensão do requerente à exibição, pela parte adversa, de cópias dos slips XER 712/extratos da época requeridas na petição de id. 98491638.
Concedo à parte requerente, por conseguinte, prazo de 15 dias para que demonstre o efetivo pagamento do saldo devedor da cédula rural de n.º 89/00058-7, porque fato constitutivo de seu direito.
Atendida a injunção "supra", dê-se vista ao requerido pelo prazo de 10 dias e, em seguida, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 07:51
Recebidos os autos
-
21/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:50
Deferido em parte o pedido de ANILDO OSVALDO HAMILTON - CPF: *35.***.*22-72 (REQUERENTE) e BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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24/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:34
Processo Reativado
-
28/04/2022 22:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/01/2022 14:36
Redistribuído por declinação de competência a outra jurisdição em razão de incompetência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Barreiras/BA
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10/01/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 14:33
Juntada de Certidão
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23/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
21/12/2021 07:40
Recebidos os autos
-
21/12/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 07:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2021 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2021 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/12/2021 17:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/12/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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22/11/2021 19:18
Recebidos os autos
-
22/11/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 19:18
Acolhida a exceção de Incompetência
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27/07/2021 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/07/2021 15:47
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2021 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2021.
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03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 08:39
Expedição de Certidão.
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30/06/2021 20:01
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 11:12
Recebidos os autos
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16/06/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 11:12
Decisão interlocutória - recebido
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14/06/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/06/2021 15:37
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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