TJDFT - 0700924-34.2019.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2024 15:45
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:44
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:44
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
28/11/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:54
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:19
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:19
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
14/11/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/11/2024 13:36
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:25
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:37
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
25/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/10/2024 17:23
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:56
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:57
Outras decisões
-
08/10/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:06
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 11:44
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:13
Outras decisões
-
26/06/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/06/2024 17:01
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:34
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:32
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:27
Outras decisões
-
02/04/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/03/2024 12:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700924-34.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIO AKUTSU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pelo executado (ID 187507241).
Requer o deferimento de gratuidade de justiça.
Sustenta que o seu salário foi bloqueado.
Que todo mês recebe o seu salário através de conta junto à Caixa Econômica Federal e saca integralmente o valor para pagar contas e depositar a diferença em contas também da CEF para pagar outros compromissos.
Que o executado tem somente o salário para custear suas despesas.
A decisão de ID 188167888 indeferiu a gratuidade pleiteada e o pedido de tutela de urgência.
Intimado, a exequente apresentou manifestação no ID 188937313, na qual afirma que o executado não comprovou as alegações esposados.
Pois bem.
Como descrito no ID 188167888, o extrato de ID 187510195, que diz respeito a conta 583639312-1, comprova que houve bloqueio de R$ 7.153,71 proveniente de um depósito em dinheiro realizado.
O extrato de ID 187510196 diz respeito a conta 769835221-9, no qual foram bloqueados R$ 886,24 em 02/02/2024, oriundos de um crédito depositado via PIX.
O extrato de ID 187510197, apesar de trazer outro número de conta, informa o bloqueio realizado no extrato de ID 187510195.
Em comum a todos os bloqueios realizados, se identifica que a origem dos valores depositados é incerta, na medida em que não restou comprovado que fora o autor o responsável pelos depósitos já que não juntou eventual comprovante de depósito ou saque.
Quanto aos demais bloqueios realizados, também não restaram comprovadas as alegações quanto a eventual impenhorabilidade e origem.
Sequer fora anexado extrato do banco Bradesco para esposar as alegações deduzidas pelo executado.
Se tratando de depósitos realizados sem a devida identificação do depositante, não é possível, como dito, deduzir que tais valores são oriundos do salário do executado.
As alegações desprovidas de elementos mínimos não são capazes de atribuir a impenhorabilidade dos valores bloqueados/penhorados na forma pretendida.
Assim, a impenhorabilidade, na forma alegada, não merece amparo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Preclusa a presente decisão, fica desde já deferido o levantamento pelo exequente dos valores bloqueados/penhorados pelo ID 187375788.
Para tanto, a parte exequente deverá informar seus dados bancários para a efetivação da transferência, destacando que o levantamento é limitado as partes e advogados com poderes específicos.
Em seguida, intime-se o exequente para apresentar nova planilha do débito, com o abatimento das quantias liberadas em seu favor, e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 07:40
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700924-34.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIO AKUTSU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada pugna pela gratuidade de justiça em sua peça de ID 187507241 ao argumento de que não pode arcar com as custas processuais.
Pois bem, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
Pelos documentos colacionados aos autos, se verifica que a renda do executado supera em muito a média nacional.
Ademais, não constam juntadas outras informações que demonstrem a miserabilidade jurídica alegada.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao executado.
Trata-se de impugnação e pedido para liberação dos valores bloqueados pertencentes ao executado ao argumento de que são provenientes de seu salário.
O executado anexa no ID 187507244 seu cartão bancário que informa a sua conta salário com número 987493317-3.
O extrato de ID 187510195 indica como conta 583639312-1, cujo bloqueio fora de R$ 7.180,87 em 01/02/2024, proveniente de um depósito em dinheiro realizado.
Já o extrato de ID 187510196 diz respeito a conta 769835221-9, que aparenta ser conta de investimento.
Nela foram bloqueados R$ 886,24 em 02/02/2024, segundo consta do extrato apresentado.
Diante das informações trazidas pelo executado, não há como se afirmar, em cognição sumária, se os valores bloqueados são provenientes ou não do salário do executado.
Os extratos anexados sequer contam com a identificação do banco (logomarca) ou outra informação que corrobore as alegações esposadas pelo executado sobre serem conta salário.
Lado outro, também não vejo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que os bloqueios realizados foram transferidos para conta remunerada vinculada ao presente feito.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência são irreversíveis, não sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso seja proferida decisão rejeitando a impugnação ofertada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para liberação dos valores bloqueados.
Em consulta ao sistema BANKJUS, verifico que só houve a transferência do valor de R$ 2.057,35, bloqueado no ID 187375789 junto ao banco Bradesco.
As seguintes ordens de transferência ainda não foram realizadas: ID 187375789, no importe de R$ 24,14; ID 187375790, no valor de R$ 17,17; ID 187375791, no valor de R$ 7.153,78; e ID 187375792, no valor de R$ 884,00.
Todas dirigidas a Caixa Econômica Federal.
Assim, diante da impossibilidade de reiteração das ordens pelo sistema SISBAJUD, oficie-se ao banco Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a devida transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao presente feito junto ao banco BRB.
As ordens de transferência listadas acima deverão acompanhar o expediente como forma de facilitar o cumprimento da decisão.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto a impugnação ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Dou a presente decisão força de ofício.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/02/2024 16:05
Juntada de comunicações
-
28/02/2024 19:08
Juntada de comunicações
-
28/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700924-34.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIO AKUTSU CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a minuta de bloqueio de ID 183629171, modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme captura do último resultado que se segue.
Assim, considerando os termos da r. decisão que deferiu o protocolo da referida minuta, procedi à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, conforme minuta anexa e, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, procedo à intimação do devedor/executado, na forma do artigo 346 do CPC, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LARA AMADA BORGES Assessor -
22/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/02/2024 18:02
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
22/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:35
Outras decisões
-
04/12/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/12/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:14
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:14
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
29/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/11/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 12:47
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 07:21
Recebidos os autos
-
08/11/2023 07:21
Outras decisões
-
06/11/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/11/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 21:01
Recebidos os autos
-
06/10/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/09/2023 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:32
Recebidos os autos
-
06/09/2023 08:32
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
01/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 23:02
Recebidos os autos
-
24/08/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:16
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/02/2023 05:29
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/02/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 06:05
Recebidos os autos
-
10/02/2023 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/01/2023 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2022 07:31
Recebidos os autos
-
03/12/2022 07:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/11/2022 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/11/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 07:24
Recebidos os autos
-
18/11/2022 07:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/11/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/11/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de MARIO AKUTSU em 07/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 11:26
Juntada de aditamento
-
19/09/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:06
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
09/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:26
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
31/08/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIO AKUTSU em 26/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de MARIO AKUTSU em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de MARIO AKUTSU em 15/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 16:53
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/07/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/07/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de MARCILENE PEREIRA DA SILVA MORAIS em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
23/07/2022 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 17:01
Recebidos os autos
-
21/07/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 15:42
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/07/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 18:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/07/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:30
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 02:29
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 18:19
Expedição de Termo.
-
27/06/2022 18:17
Expedição de Termo.
-
24/06/2022 16:40
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:40
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
24/06/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/06/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 17:40
Recebidos os autos
-
16/06/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 17:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/06/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
15/06/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 12:04
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
01/06/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 22:49
Recebidos os autos
-
10/05/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 22:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
10/05/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 22:40
Recebidos os autos
-
05/04/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 22:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2022 07:15
Recebidos os autos
-
18/03/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 07:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
15/03/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 06:55
Recebidos os autos
-
04/03/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 06:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/02/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
25/02/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIO AKUTSU em 16/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:01
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
12/01/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 00:42
Decorrido prazo de MARIO AKUTSU em 08/11/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 20:56
Recebidos os autos
-
07/10/2021 20:56
Outras decisões
-
07/10/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/10/2021 17:43
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 13:29
Recebidos os autos
-
16/09/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 13:29
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
15/09/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 14:24
Recebidos os autos
-
24/08/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 14:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/08/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
18/08/2021 17:54
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2021 17:53
Processo Desarquivado
-
18/08/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 23:42
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2019 23:41
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 23:40
Decorrido prazo de MARIO AKUTSU - CPF: *61.***.*59-53 (RÉU) em 13/08/2019.
-
14/08/2019 23:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 17:41
Decorrido prazo de MARIO AKUTSU em 13/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 03:30
Publicado Certidão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 14:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 14:52
Recebidos os autos
-
01/08/2019 14:40
Remetidos os Autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2019 11:34
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
31/07/2019 19:12
Recebidos os autos
-
31/07/2019 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 19:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/07/2019 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
30/07/2019 23:03
Transitado em Julgado em 29/07/2019
-
30/07/2019 23:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 14:44
Decorrido prazo de MARIO AKUTSU em 29/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 06:48
Publicado Sentença em 08/07/2019.
-
05/07/2019 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 15:42
Recebidos os autos
-
04/07/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 15:42
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2019 17:07
Decorrido prazo de MARIO AKUTSU em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
02/07/2019 21:50
Decorrido prazo de MARIO AKUTSU - CPF: *61.***.*59-53 (RÉU) em 01/07/2019.
-
02/07/2019 21:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 18:49
Recebidos os autos
-
07/06/2019 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 18:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/06/2019 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/06/2019 13:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2019 10:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/05/2019 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2019 18:51
Recebidos os autos
-
15/05/2019 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2019 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
15/05/2019 17:34
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para MONITÓRIA (40)
-
15/05/2019 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2019 14:46
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/04/2019 17:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/04/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 17:45
Recebidos os autos
-
18/03/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 17:45
Declarada incompetência
-
13/03/2019 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
01/03/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 15:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/02/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 18:30
Recebidos os autos
-
23/01/2019 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 18:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/01/2019 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/01/2019 18:02
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
18/01/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 17:34
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
18/01/2019 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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