TJDFT - 0736466-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:23
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/03/2024 12:23
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA. em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida no juízo singular que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, porque não se verificou a alegada nulidade da citação nos autos de ação monitória. 2.
Após a interposição do recurso, sobreveio sentença que julgou procedente a ação monitória e constituiu de pleno direito o título executivo judicial reclamado pelo credor.
Diante disso, foi proferida decisão monocrática que inadmitiu o agravo de instrumento pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3. É evidente a perda do objeto do agravo de instrumento e, ainda, o óbice manifestado pelo princípio da unirrecorribilidade, tendo em vista que o agravante interpôs apelação contra a sentença definitiva para discutir a mesma matéria apresentada nas razões recursais do agravo de instrumento. 4.
Os efeitos da decisão interlocutória recorrida foram absorvidos pela sentença proferida, de modo que questões como a nulidade da citação podem ser discutidas na apelação, sobretudo quando existente relação de prejudicialidade entre a decisão agravada e a sentença apelada.
Precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça. 5.
Revela-se impertinente o julgamento do mérito do agravo de instrumento, ante o perecimento do objeto recursal. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
21/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:19
Conhecido o recurso de B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA. - CNPJ: 27.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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28/11/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:34
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2023 15:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/11/2023 14:31
Juntada de Petição de agravo interno
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27/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 13:32
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2023 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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16/10/2023 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:51
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:51
Não recebido o recurso de B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA. - CNPJ: 27.***.***/0001-07 (AGRAVANTE).
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02/10/2023 09:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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28/09/2023 02:16
Decorrido prazo de B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA. em 27/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 18:06
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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31/08/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/08/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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