TJDFT - 0718754-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:16
Recebidos os autos
-
10/12/2024 00:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 05/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 10:20
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
27/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 07:28
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 08:57
Recebidos os autos
-
14/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:19
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
14/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 21:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:13
Outras decisões
-
04/10/2024 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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02/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/10/2024 07:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/10/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 09:13
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SHEYLA CRISTINA WATANABE PACHELLI em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718754-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEYLA CRISTINA WATANABE PACHELLI REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por SHEYLA CRISTINA WATANABE PACHELLI (autora) em face de BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (réu).
Na petição inicial, a autora defende que tem direito aos benefícios da justiça gratuita.
Informa que celebrou com o réu contrato de financiamento, cujos parcelas – cada qual de R$ 1.524,11 – eram pagas mensalmente mediante débito em sua conta bancária.
Em abril de 2023, todavia, o réu efetivou a cobrança em duplicidade, engano esse que não foi justificável, razão pela qual cabível a repetição do indébito em dobro.
Assevera que tal fato lhe privou dos recursos necessários à sua subsistência e foi causa de danos morais, cuja reparação pretende em R$ 5.000,00.
Ao final, requer (a) a concessão da justiça gratuita; (b) a inversão do ônus da prova; e a condenação do réu ao cumprimento das obrigações de pagar (c) R$ 5.000,00 de indenização por danos morais; (d) R$ 3.048,22, referente à repetição do indébito em dobro; e (e) os juros do cheque especial utilizados em razão do desconto em duplicidade, em quantia a ser liquidada.
Em decisão interlocutória (ID 160401114), deferiu-se a gratuidade da justiça.
Na contestação (ID 164121718), o réu suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual.
Alega que a autora litiga de má-fé, motivo pelo qual, no seu sentir, seria cabível a condenação às penas correspondentes.
Informa que o débito realizado na conta da autora não foi em duplicidade e ocorreu de maneira regular.
Defende inexistir prova dos alegados danos morais.
Contende o pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares para o fim de extinguir o processo sem julgamento do mérito e, em caráter subsidiário, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Postula, ainda, a condenação da autora às penas por litigância de má-fé.
Réplica (ID 165450190).
Na fase de especificação de provas (ID 165558330), o réu (ID 166684652) manifestou desinteresse pela dilação probatória e a autora não se manifestou (ID 167495170).
Em decisão de saneamento (ID 184371880), rejeitou-se as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual, registrou-se a natureza consumerista da relação jurídica de direito material, indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova e concedeu-se à autora nova oportunidade para especificar as provas que pretende produzir.
A autora não se manifestou (ID 191248160). É o relatório.
Decido.
As partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
A autora alega que o réu debitou em sua conta o dobro do valor devido, retirando-lhe, ademais, meios para o pagamento de despesas necessárias à sua subsistência.
Com tal causa de pedir, aquela parte requer a condenação da requerida ao cumprimento das obrigações de pagar indenização por danos morais, os juros do cheque especial e a repetição do indébito em dobro.
No dia 05/04/2023 foram debitados dois valores idênticos de R$ 1.524,11 na conta da autora sob a rubrica “DÉBITO PRESTAÇÃO CFI” (IDs 157483796, 157483811 e 164121728).
Em contato com preposto do réu, este, por mensagem eletrônica, assevera que “o valor de R$ 1.524,11 se refere ao mês de 03/23 e foi duplicado devido a um erro do sistema que já verificamos e enviamos para a área responsável creditar sua conta nesta data” (ID 157483805).
Efetivamente, observa-se a partir do extrato de ID 164121728 que o mesmo valor foi estornado para a autora no dia 19/04/2023.
Nessa linha, o extrato dos pagamentos feitos no âmbito do financiamento (ID 164121729) existente entre as partes demonstra o débito de uma parcela de R$ 1.524,11, referente ao mês 03/2023, exatamente no dia 05/04/2023.
Não há dúvida, portanto, de que existiu o débito em duplicidade na conta da autora, no dia 05/04/2023, existindo uma cobrança em excesso de R$ 1.524,11, devolvida no dia 19 do mesmo mês.
Verifica-se, assim, a existência de uma cobrança indevida e não há nos autos qualquer indicação de que tal conduta tenha decorrido de engano justificável.
A esse substrato fático se aplica o art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais”.
Como o réu já realizou a devolução da quantia cobrada a maior, deverá repetir R$ 1.524,11, a ser corrigido pelo INPC desde o débito indevido (05/04/2023) e com juros de mora de 1% ao mês, cujo termo inicial será a data da citação (12/06/2023), posto que a relação jurídica é contratual, a atrair a incidência do art. 405 do CC (“Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”).
A autora solicita ainda a condenação do réu ao pagamento dos juros do cheque especial.
A conduta do réu foi ilícita e, observando-se o extrato de ID 164121728, conclui-se que ela agravou a situação financeira da autora, pois aumentou a utilização do cheque especial.
Dito de outro modo, além de ilícita, a conduta do réu causou danos materiais, consistentes nos juros que a autora teve de arcar a maior no período que medeia a cobrança indevida e o ressarcimento da quantia.
Assim, o réu deverá pagar os juros do cheque especial incidentes sobre R$ 1.524,11 e que que tenham sido cobrados entre os dias 05/04/2023 e 19/04/2023.
Esse débito deverá ser corrigido pelo INPC desde 19/04/2023 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (12/06/2023).
Por fim, a conduta ilícita do réu tem ainda o ensejo de violar os atributos da personalidade da autora, na medida em que subtrai parcialmente os proventos de aposentadoria dessa parte e acaba por lhe privar de recursos necessários à sua subsistência.
Nesse sentido, este E.
TJDFT já teve ocasião de decidir que “débito em duplicidade na conta corrente do consumidor, gerado em virtude do descontrole da Instituição Financeira, enseja reparação pelo prejuízo moral e material” (Acórdão 396050, 20080710040843APC, 3ª Turma Cível, julgamento: 11/11/2009).
Delineado o ilícito, necessária a quantificação da indenização, procedimento esse que, segundo a jurisprudência deste E.
TJDFT, “deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito” (Acórdão 1613480, 07434808020218070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Observados esses parâmetros, em especial a baixa extensão do dano, fixa-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
Por fim, deixa-se de condenar a autora às penas por litigância de má-fé, tal qual solicitado pelo réu, dado que a propositura da presente ação representou exercício legítimo do constitucional direito de ação, não se amoldando, pois, a nenhuma das condutas elencadas abstratamente no art. 80 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Em função disso, condeno BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ao cumprimento das obrigações de pagar em favor da autora: I – R$ 1.524,11 (mil quinhentos e vinte e quatro reais e onze centavos), a ser corrigido pelo INPC desde 05/04/2023 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 12/06/2023; II – o valor dos juros que a autora pagou pelo uso do cheque especial, incidentes sobre o montante de R$ 1.524,11, entre 05/04/2023 e 19/04/2023.
O débito deverá ser corrigido pelo INPC desde 19/04/2023 e acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir de 12/06/2023; III – R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 21:12
Recebidos os autos
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30/08/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 21:12
Outras decisões
-
26/03/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/03/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de SHEYLA CRISTINA WATANABE PACHELLI em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718754-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEYLA CRISTINA WATANABE PACHELLI REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura da inicial, depreendem-se os fatos sobre os quais se funda a pretensão deduzida pela autora, divisando-se entre eles, ademais, pertinência lógica, razão pela qual não há que se falar em inépcia.
Já a questão preliminar de falta de interesse de agir da autora, suscitada pela parte ré, confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual com ele será dirimida.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não obstante a relação jurídica "sub judice", fundada em contrato de prestação de serviços bancários, ostente natureza consumerista, não se depreende do substrato fático contido nos autos a hipossuficiência técnica da autora em relação réu hábil a justificar a inversão do ônus probatório postulado, notadamente porque flagrante a ocorrência do desconto por esta parte de R$ 1.524,11 em duplicidade, na data de 05 de abril de 2023, da conta corrente da autora, fato este não infirmado na contestação e que, ademais, deu ensejo ao estorno do mesmo valor ocorrido em 19 de abril de 2023, conforme se verifica do documento de id. 164121728 apresentado pelo próprio réu.
Assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório formulado pela autora, lhe concedendo novo prazo de até 15 dias para que se manifeste sobre as provas que pretende ver produzidas, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 08:18
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 08:18
Indeferido o pedido de SHEYLA CRISTINA WATANABE PACHELLI - CPF: *97.***.*42-87 (AUTOR)
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07/11/2023 04:19
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de SHEYLA CRISTINA WATANABE PACHELLI em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/10/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de SHEYLA CRISTINA WATANABE PACHELLI em 27/10/2023 23:59.
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22/10/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 23:11
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 10:43
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 12:08
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/10/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
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04/10/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:29
Recebidos os autos
-
03/10/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 18/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:52
Decorrido prazo de SHEYLA CRISTINA WATANABE PACHELLI em 08/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de SHEYLA CRISTINA WATANABE PACHELLI em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:53
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/08/2023 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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15/08/2023 11:59
Recebidos os autos
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15/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:59
Deferido o pedido de SHEYLA CRISTINA WATANABE PACHELLI - CPF: *97.***.*42-87 (AUTOR) e BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (REU).
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14/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/08/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:45
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de SHEYLA CRISTINA WATANABE PACHELLI em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 15:50
Recebidos os autos
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17/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/07/2023 22:55
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 23:08
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 11:41
Recebidos os autos
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31/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:41
Outras decisões
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04/05/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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