TJDFT - 0705753-58.2019.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 09:45
Arquivado Provisoramente
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17/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
17/03/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2024 01:37
Arquivado Provisoramente
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16/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
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15/03/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2024 15:48
Arquivado Provisoramente
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12/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705753-58.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA, ALDSON PEREIRA DE CASTRO EXECUTADO: LAUROITE FRANCA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Determinada a indicação de providências para prosseguimento de atos expropriatórios em relação à motocicleta com anotação de restrição nos autos ao ID 175855038, bem como para instrução do pedido de penhora de aluguéis (ID 187804283), a parte exequente requereu o arquivamento provisório dos autos (ID 189068433).
Decido.
Ausente a indicação de diligências para prosseguimento do processo, determino a suspensão processual.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, isto é, a partir de 30.11.2023 (ID 180042809), suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 16:58:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
07/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/03/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/03/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705753-58.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA, ALDSON PEREIRA DE CASTRO EXECUTADO: LAUROITE FRANCA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Determinada a penhora sobre motocicleta de propriedade do executado (ID 175852338), o mandado de penhora retornou infrutífero, com a informação fornecida por inquilino de que o imóvel onde realizada a busca é de propriedade do executado.
Os exequentes então requerem a penhora dos aluguéis relativos ao bem. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco a necessidade de prosseguimento dos atos expropriatórios em relação à motocicleta.
Em relação ao pedido de penhora de aluguéis, considerando que a consulta ao ONR realizada em 27.07.2023 retornou com a informação de que não foram localizados bens imóveis em nome do executado, necessária a apresentação de certidão de ônus do bem que comprove sua propriedade.
Assim, à parte exequente para requerer o que entender cabível para prosseguimento dos atos expropriatórios em relação à motocicleta (ID 175855038), no prazo de 5 (cinco) dias.
Deverá, na oportunidade, instruir o pedido de penhora de aluguéis com a certidão de ônus atualizada do imóvel.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:08:10.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
26/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:54
Outras decisões
-
26/02/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705753-58.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA, ALDSON PEREIRA DE CASTRO EXECUTADO: LAUROITE FRANCA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 180042809 foi disponibilizada no DJe em 0112/2023.
Certifico, ainda, que transcorreu "in albis" o prazo para a parte autora se manifestar, conforme a referida decisão.
Certifico, também, nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, que fica a referida parte intimada pessoalmente, e por publicação, na pessoa de seu advogado, a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 05:59:27.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
22/02/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 06:00
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ALDSON PEREIRA DE CASTRO em 21/02/2024 23:59.
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04/12/2023 08:40
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 09:33
Recebidos os autos
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30/11/2023 09:33
Outras decisões
-
30/11/2023 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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30/11/2023 06:31
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ALDSON PEREIRA DE CASTRO em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 14:08
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:08
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *17.***.*16-68 (EXEQUENTE).
-
20/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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20/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
15/10/2023 12:37
Recebidos os autos
-
15/10/2023 12:37
Outras decisões
-
12/10/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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30/09/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
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15/09/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 12:08
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:14
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 06:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:34
Outras decisões
-
15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de ALDSON PEREIRA DE CASTRO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/08/2023 07:02
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 14:58
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 14:58
Expedição de Ofício.
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02/08/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:09
Outras decisões
-
01/08/2023 01:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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31/07/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 22:43
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:43
Outras decisões
-
24/07/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/07/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/07/2023 20:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/07/2023 20:04
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:32
Outras decisões
-
07/07/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/07/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 19:51
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:51
Concedida a gratuidade da justiça a LAUROITE FRANCA SILVA - CPF: *59.***.*54-72 (EXECUTADO).
-
16/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 12:10
Recebidos os autos
-
13/06/2023 12:10
Outras decisões
-
12/06/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 23:28
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 23:28
Desentranhado o documento
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05/06/2023 20:52
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:52
Deferido o pedido de ALDSON PEREIRA DE CASTRO - CPF: *64.***.*65-72 (EXEQUENTE) e ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *17.***.*16-68 (EXEQUENTE).
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05/06/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 16:32
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2023 13:51
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:51
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 21:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
07/08/2020 15:16
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
07/08/2020 15:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 15:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA em 05/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 18:38
Recebidos os autos
-
27/07/2020 18:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2020 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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27/07/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:08
Publicado Certidão em 15/07/2020.
-
15/07/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 13:23
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 12:18
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2020 02:27
Publicado Mandado em 10/07/2020.
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09/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 14:59
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 17:23
Recebidos os autos
-
03/07/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 14:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2020 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/07/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 02:42
Publicado Sentença em 23/06/2020.
-
23/06/2020 02:42
Publicado Sentença em 23/06/2020.
-
22/06/2020 14:25
Recebidos os autos
-
22/06/2020 13:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2020 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/06/2020 08:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 13:45
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/06/2020 00:25
Recebidos os autos
-
19/06/2020 00:25
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2020 04:17
Publicado Despacho em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/05/2020 17:00
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
27/05/2020 16:54
Recebidos os autos
-
27/05/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
26/03/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 18:20
Recebidos os autos
-
23/03/2020 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2020 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/03/2020 19:53
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 18:45
Recebidos os autos
-
03/03/2020 16:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/03/2020 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
02/03/2020 20:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 02:39
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
27/02/2020 02:39
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 17:23
Juntada de Petição de laudo
-
13/02/2020 17:58
Recebidos os autos
-
13/02/2020 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2020 17:28
Decorrido prazo de CLEUS VITOR MARTINS SANTANA em 04/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/01/2020 19:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 23:22
Publicado Certidão em 22/01/2020.
-
23/01/2020 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 16:31
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
16/01/2020 07:49
Expedição de Certidão.
-
15/01/2020 20:14
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 18:39
Expedição de Certidão.
-
13/01/2020 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 16:09
Recebidos os autos
-
08/01/2020 17:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/01/2020 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/12/2019 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA em 19/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2019 10:09
Decorrido prazo de LAUROITE FRANCA SILVA em 12/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 10:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 03:15
Publicado Certidão em 12/12/2019.
-
11/12/2019 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 17:42
Juntada de Petição de laudo
-
05/12/2019 16:13
Recebidos os autos
-
05/12/2019 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2019 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/12/2019 02:49
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 13:12
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/11/2019 18:42
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
26/11/2019 18:32
Recebidos os autos
-
26/11/2019 18:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/11/2019 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/11/2019 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA em 18/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 00:15
Decorrido prazo de LAUROITE FRANCA SILVA em 18/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 19:13
Decorrido prazo de CLEUS VITOR MARTINS SANTANA em 11/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 19:40
Recebidos os autos
-
07/11/2019 19:56
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 19:56
Decorrido prazo de LAUROITE FRANCA SILVA em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 19:56
Decorrido prazo de CLEUS VITOR MARTINS SANTANA em 05/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/11/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 04:31
Publicado Decisão em 25/10/2019.
-
24/10/2019 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 19:34
Expedição de Alvará.
-
23/10/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 12:56
Publicado Certidão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 18:58
Recebidos os autos
-
22/10/2019 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2019 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/10/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 15:25
Juntada de Petição de laudo
-
10/10/2019 20:02
Recebidos os autos
-
10/10/2019 20:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2019 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/10/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 03:55
Publicado Decisão em 30/09/2019.
-
27/09/2019 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 18:35
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 20:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 19:41
Recebidos os autos
-
25/09/2019 19:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2019 18:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA em 24/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/09/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 10:20
Publicado Certidão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 18:10
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
07/09/2019 13:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA em 06/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 19:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 19:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 10:09
Publicado Decisão em 30/08/2019.
-
29/08/2019 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 18:02
Recebidos os autos
-
27/08/2019 18:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/08/2019 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/08/2019 16:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *17.***.*16-68 (AUTOR) em 26/08/2019.
-
26/08/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 19:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA em 22/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 04:58
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 19:02
Recebidos os autos
-
19/08/2019 19:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2019 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/08/2019 20:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 05:51
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 19:30
Recebidos os autos
-
12/08/2019 19:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/08/2019 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/08/2019 22:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *17.***.*16-68 (AUTOR) em 11/08/2019.
-
11/08/2019 22:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2019 18:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA em 09/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 02:28
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 16:32
Recebidos os autos
-
01/08/2019 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/08/2019 15:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 15:55
Decorrido prazo de LAUROITE FRANCA SILVA em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/08/2019 09:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *17.***.*16-68 (AUTOR) e LAUROITE FRANCA SILVA - CPF: *59.***.*54-72 (RÉU) em 01/08/2019.
-
01/08/2019 09:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 16:15
Decorrido prazo de ALCIONE DE SOUZA BRITO em 29/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 14:06
Decorrido prazo de ALCIDES GALDINO DOS ANJOS em 29/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 06:01
Publicado Certidão em 24/07/2019.
-
23/07/2019 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 09:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 09:55
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 10:29
Recebidos os autos
-
16/07/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/07/2019 10:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 09:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 03:13
Publicado Decisão em 10/07/2019.
-
09/07/2019 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 19:42
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 11:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 18:02
Recebidos os autos
-
05/07/2019 18:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/07/2019 05:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/07/2019 23:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 09:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 09:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 09:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 20:41
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES GONCALVES FILHO em 17/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 03:53
Publicado Certidão em 12/06/2019.
-
12/06/2019 02:51
Publicado Decisão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 18:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2019 16:36
Recebidos os autos
-
07/06/2019 16:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2019 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/06/2019 11:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *17.***.*16-68 (AUTOR) em 07/06/2019.
-
07/06/2019 11:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 15:13
Juntada de ata
-
16/05/2019 18:02
Audiência Justificação realizada - 16/05/2019 14:00
-
16/05/2019 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2019 20:11
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCA SILVA em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 20:11
Decorrido prazo de MARIA DIAS DA SILVA FRANCA em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 13:15
Audiência justificação designada - 16/05/2019 14:00
-
06/05/2019 02:52
Publicado Decisão em 06/05/2019.
-
03/05/2019 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 07:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 17:07
Recebidos os autos
-
30/04/2019 17:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/04/2019 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 14:44
Audiência Justificação realizada - 26/04/2019 14:00
-
26/04/2019 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2019 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2019 14:39
Audiência justificação designada - 26/04/2019 14:00
-
12/04/2019 03:53
Publicado Decisão em 12/04/2019.
-
11/04/2019 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 19:12
Recebidos os autos
-
09/04/2019 19:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/04/2019 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/04/2019 12:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 12:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 03:15
Publicado Decisão em 19/03/2019.
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18/03/2019 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2019 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2019 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2019 17:04
Recebidos os autos
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14/03/2019 17:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/03/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 15:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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14/03/2019 15:39
Juntada de Certidão
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14/03/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 14:58
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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14/03/2019 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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