TJDFT - 0003209-95.2006.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 17:51
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:51
Deferido o pedido de GRACILENE GLORIA DA SILVA SANTOS - CPF: *55.***.*91-34 (EXEQUENTE).
-
14/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2025 16:50
Desentranhado o documento
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08/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:16
Indeferido o pedido de TIAGO MAX BASILIO DA SILVA - CPF: *06.***.*28-58 (EXECUTADO)
-
16/06/2025 19:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003209-95.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACILENE GLORIA DA SILVA SANTOS, LUDIMILA SANTOS DA SILVA EXECUTADO: TIAGO MAX BASILIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de id. 32788038, foi deferida a penhora de 30% dos proventos líquidos percebidos pelo executado, deduzidos apenas os descontos legais e compulsórios.
Nesse contexto, considerando que os proventos brutos do devedor indicados no contracheque de id. 226443227 são, em média, de R$ 12.857,92, e que os descontos legais e compulsórios se limitam ao IRPF e à previdência, "in casu", a rubrica pensão militar, cuja soma corresponde, a R$ 3.354,00, impõe-se reconhecer que a remuneração líquida a ser observada como base de cálculo da "supra" aludida penhora é de R$ 9.503,92, de sorte que o desconto de R$ 2.865,33 realizado pelo órgão pagador do executado corresponde, em números aproximados, ao percentual de 30% constrito, não se verificando o excesso de penhora sobrelevado na petição de id. 226431899.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício deduzido pelo devedor.
Lado outro, considerando que os valores depositados na conta judicial de nº 1250105088, relatório que segue, advêm da penhora da remuneração líquida percebida pelo executado, deferida na decisão de id. 32788038, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor das credoras GRACILENE GLORIA DA SILVA SANTOS, CPF n.º *55.***.*91-34, e LUDIMILA SANTOS DA SILVA, CPF n.º *35.***.*94-38, de R$ 772,72, R$ 772,72, R$ 2.407,36, R$ 2.865,33, R$ 2.865,33 e R$ 2.865,33, mais acréscimos legais, objeto dos IDS de depósito de nºs 6427574, 6580487, 6647789, 8157341, 8157342 e 8157343, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Itaú Personnalité (341) de nº 51.948-4, agência 7009, de titularidade da Advogada Lusigracia Siqueira Brasil Tosta, CPF nº *00.***.*75-91 (ids. 187964589 e 187964593).
Após, aguarde-se o depósito das parcelas remanescentes da penhora da remuneração percebida pelo executado ou eventual manifestação das partes.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:18
Indeferido o pedido de TIAGO MAX BASILIO DA SILVA - CPF: *06.***.*28-58 (EXECUTADO)
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29/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de GRACILENE GLORIA DA SILVA SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de LUDIMILA SANTOS DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:46
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
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18/02/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de TIAGO MAX BASILIO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:47
Recebidos os autos
-
26/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/11/2024 19:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/11/2024 14:00
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:00
Indeferido o pedido de TIAGO MAX BASILIO DA SILVA - CPF: *06.***.*28-58 (EXECUTADO)
-
18/11/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de TIAGO MAX BASILIO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de GRACILENE GLORIA DA SILVA SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de LUDIMILA SANTOS DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:59
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003209-95.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACILENE GLORIA DA SILVA SANTOS, LUDIMILA SANTOS DA SILVA EXECUTADO: TIAGO MAX BASILIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que os valores depositados na conta judicial de nº 1250105088 (id. 214286471) advêm da penhora da remuneração líquida percebida pelo executado, deferida na decisão de id. 32788038, e o requerimento de id. 208294275, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor das credoras GRACILENE GLORIA DA SILVA SANTOS, CPF n.º *55.***.*91-34, e LUDIMILA SANTOS DA SILVA, CPF n.º *35.***.*94-38, de R$ 3.090,88 (três mil e noventa reais e oitenta e oito centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250105088, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Itaú Personnalité (341) de nº 51.948-4, agência 7009, de titularidade da Advogada Lusigracia Siqueira Brasil Tosta, CPF nº *00.***.*75-91 (ids. 187964589 e 187964593).
Após, aguarde-se o depósito das parcelas remanescentes da penhora da remuneração percebida pelo executado ou eventual manifestação das partes.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
13/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
13/10/2024 17:02
Deferido o pedido de GRACILENE GLORIA DA SILVA SANTOS - CPF: *55.***.*91-34 (EXEQUENTE), LUDIMILA SANTOS DA SILVA - CPF: *35.***.*94-38 (EXEQUENTE).
-
11/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0003209-95.2006.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACILENE GLORIA DA SILVA SANTOS, LUDIMILA SANTOS DA SILVA EXECUTADO: TIAGO MAX BASILIO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 211193520 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar que, tratando-se de protocolo digital, é de exclusiva responsabilidade da parte acompanhar o andamento de sua solicitação no portal gov.br e anexar aos autos do presente feito a resposta ao Ofício.
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 20/09/2024.
PEDRO SERRA DE SOUZA LOPES Estagiário Cartório -
20/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TIAGO MAX BASILIO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003209-95.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACILENE GLORIA DA SILVA SANTOS, LUDIMILA SANTOS DA SILVA EXECUTADO: TIAGO MAX BASILIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o requerimento de id. 205020281.
Preclusa esta decisão, oficie-se o Grupamento de Apoio do Distrito Federal do Comando da Aeronáutica (id. 114007791), órgão empregador responsável pelo adimplemento da penhora deferida nestes autos sobre 30% dos proventos líquidos percebidos pelo executado TIAGO MAX BASÍLIO DA SILVA, CPF n.º *06.***.*28-58, deduzidos apenas os descontos legais e compulsórios; informando-lhes o valor atualizado da dívida, conforme planilha de id. 205020294.
Sem prejuízo, manifeste-se a credora, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca do documento de id. 206981038, requerendo o que entender de direito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
12/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:17
Deferido o pedido de GRACILENE GLORIA DA SILVA SANTOS - CPF: *55.***.*91-34 (EXEQUENTE).
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08/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003209-95.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACILENE GLORIA DA SILVA SANTOS, LUDIMILA SANTOS DA SILVA EXECUTADO: TIAGO MAX BASILIO DA SILVA DESPACHO Concedo derradeira oportunidade à parte credora para que instrua os autos, no prazo de até 10 dias, com memória discriminada de cálculos dos seus créditos atualizados, abatendo os valores pagos, corrigidos monetariamente desde a data de sua efetivação, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUDIMILA SANTOS DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GRACILENE GLORIA DA SILVA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de TIAGO MAX BASILIO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LUDIMILA SANTOS DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GRACILENE GLORIA DA SILVA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de TIAGO MAX BASILIO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de TIAGO MAX BASILIO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:54
Deferido em parte o pedido de GRACILENE GLORIA DA SILVA SANTOS - CPF: *55.***.*91-34 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/06/2024 03:31
Decorrido prazo de TIAGO MAX BASILIO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003209-95.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACILENE GLORIA DA SILVA SANTOS, LUDIMILA SANTOS DA SILVA EXECUTADO: TIAGO MAX BASILIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há que se falar em expedição de ofício ao órgão empregador do executado para que continue promovendo a penhora de percentual de proventos do devedor, à míngua de efetividade da medida postulada, uma vez que não foi proferida decisão deste Juízo ordenando a interrupção do pagamento.
Se pretende o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, deverá a credora instruir os autos com pedido nesse sentido, uma vez que não serão analisados pedidos de levantamentos com dadas marcadas.
A preceder outras apreciações, instrua a credora os autos com memória discriminada de cálculos dos seus créditos atualizados, abatendo os valores constritos/pagos, corrigidos monetariamente desde a data de sua efetivação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
29/05/2024 16:05
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:05
Deferido em parte o pedido de GRACILENE GLORIA DA SILVA SANTOS - CPF: *55.***.*91-34 (EXEQUENTE)
-
27/05/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de TIAGO MAX BASILIO DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/05/2024 13:22
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
13/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:00
Indeferido o pedido de GRACILENE GLORIA DA SILVA SANTOS - CPF: *55.***.*91-34 (EXEQUENTE) e LUDIMILA SANTOS DA SILVA - CPF: *35.***.*94-38 (EXEQUENTE)
-
07/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003209-95.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACILENE GLORIA DA SILVA SANTOS, LUDIMILA SANTOS DA SILVA EXECUTADO: TIAGO MAX BASILIO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte interessada intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Sem prejuízo, em atenção à petição de Id 194777895, faço os presentes autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 17:23:57.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
26/04/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003209-95.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACILENE GLORIA DA SILVA SANTOS, LUDIMILA SANTOS DA SILVA EXECUTADO: TIAGO MAX BASILIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os termos da decisão de id. 174576949, ademais preclusa (id. 190447468) e o requerimento de id. 190430051, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor das credoras GRACILENE GLORIA DA SILVA SANTOS, CPF n.º *55.***.*91-34, e LUDIMILA SANTOS DA SILVA, CPF n.º *35.***.*94-38, de R$ 34.876,11 (trinta e quatro mil oitocentos e setenta e seis reais e onze centavos), depositados na conta judicial nº 1500416611 (id. 192299080); e de R$ 3.090,88 (três mil e noventa reais e oitenta e oito centavos), depositados na conta judicial n.º 1250105088, ambos acrescidos dos consectários legais, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Itaú Personnalité (341) de nº 51.948-4, agência 7009, de titularidade de Lusigracia Siqueira Brasil Tosta, CPF nº *00.***.*75-91 (ids. 187964589 e 187964593).
Sem prejuízo, a preceder outras apreciações, manifestem-se as credoras, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca do extrato de id. 192299080, requerendo o que entenderem de direito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
23/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003209-95.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACILENE GLORIA DA SILVA SANTOS, LUDIMILA SANTOS DA SILVA EXECUTADO: TIAGO MAX BASILIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os termos da decisão de id. 174576949, ademais preclusa (id. 190447468) e o requerimento de id. 190430051, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor das credoras GRACILENE GLORIA DA SILVA SANTOS, CPF n.º *55.***.*91-34, e LUDIMILA SANTOS DA SILVA, CPF n.º *35.***.*94-38, de R$ 34.876,11 (trinta e quatro mil oitocentos e setenta e seis reais e onze centavos), depositados na conta judicial nº 1500416611 (id. 192299080); e de R$ 3.090,88 (três mil e noventa reais e oitenta e oito centavos), depositados na conta judicial n.º 1250105088, ambos acrescidos dos consectários legais, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Itaú Personnalité (341) de nº 51.948-4, agência 7009, de titularidade de Lusigracia Siqueira Brasil Tosta, CPF nº *00.***.*75-91 (ids. 187964589 e 187964593).
Sem prejuízo, a preceder outras apreciações, manifestem-se as credoras, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca do extrato de id. 192299080, requerendo o que entenderem de direito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
19/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:10
Deferido o pedido de GRACILENE GLORIA DA SILVA SANTOS - CPF: *55.***.*91-34 (EXEQUENTE) e LUDIMILA SANTOS DA SILVA - CPF: *35.***.*94-38 (EXEQUENTE).
-
05/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de TIAGO MAX BASILIO DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de TIAGO MAX BASILIO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:57
Indeferido o pedido de TIAGO MAX BASILIO DA SILVA - CPF: *06.***.*28-58 (EXECUTADO)
-
06/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003209-95.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACILENE GLORIA DA SILVA SANTOS, LUDIMILA SANTOS DA SILVA EXECUTADO: TIAGO MAX BASILIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cotejando estes autos com o feito de n.º 0041591-60.2006.8.07.0001, que tramita perante a i. 20ª Vara Cível de Brasília/DF, observa-se que em ambas as execuções de sentença foi deferida a penhora de 30% da remuneração do devedor comum TIAGO MAX BASÍLIO DA SILVA, CPF n.º *06.***.*28-58, tendo este Juízo, porém, fixado como base de cálculo "os proventos líquidos percebidos pelo executado (...) deduzidos apenas os descontos legais e compulsórios", enquanto aquela Vara Cível determinou que a medida constritiva recaísse sobre "o salário mensal do devedor", sem qualquer ressalva.
Observa-se, outrossim, que o órgão empregador do executado, qual seja, o Comando da Aeronáutica, implementou ambas as penhoras na folha de pagamento daquela parte, resultando nos descontos mensais nos valores de R$ 1.836,91 e de R$ 772,72, o primeiro direcionado a conta judicial vinculada à ação que tramita na 20ª Vara Cível de Brasília/DF (id. 32788143) e o segundo a contas judiciais vinculadas a este PJe, em que pese a informação incorreta contida no expediente de id. 32788137 no sentido de que o valor de R$ 1.836,91 seria relativo à constrição deferida nestes autos.
Por derradeiro, em consulta ao Sistema BankJus, conforme relatório que segue, verifica-se que o saldo existente na conta judicial CEF de n.º 1039.040.01550129-3 já foi transferido para a conta judicial BRB de n.º 1500416611, bem como que o Comando da Aeronáutica vem promovendo o depósito desde 17 de maio de 2023, na conta judicial BRB de n.º 1250105088, da quantia de R$ 772,72.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente de envio de ofício ao Ministério Público, uma vez que desnecessária a intervenção do Juízo para que sejam realizadas as comunicações pretendidas, e ao Comando da Aeronáutica, porquanto já identificados os destinos dos valores descontados da remuneração do executado.
Precluindo a decisão expeça-se, em favor das credoras GRACILENE GLORIA DA SILVA SANTOS, CPF n.º *55.***.*91-34, e LUDIMILA SANTOS DA SILVA, CPF n.º *35.***.*94-38, alvará de levantamento da integralidade do saldo existente na conta judicial BRB de n.º 1500416611 e de R$ 3.090,88, mais consectários legais, depositados na conta judicial BRB de n.º 1250105088.
Após, apresentem as exequentes nova memória discriminada do cálculo de seu crédito remanescente atualizado e promovam o andamento do feito, requerendo o que entenderem de direito.
Sem prejuízo, descadastre-se o Ministério Público, à míngua de caracterização de hipótese legal hábil para sua intervenção neste feito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 08:42
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:42
Indeferido o pedido de GRACILENE GLORIA DA SILVA SANTOS - CPF: *55.***.*91-34 (EXEQUENTE) e LUDIMILA SANTOS DA SILVA - CPF: *35.***.*94-38 (EXEQUENTE)
-
27/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:33
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
05/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 20:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 01:39
Decorrido prazo de TIAGO MAX BASILIO DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 16:02
Expedição de Ofício.
-
16/03/2023 16:01
Expedição de Ofício.
-
15/03/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:06
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:06
Deferido em parte o pedido de GRACILENE GLORIA DA SILVA SANTOS - CPF: *55.***.*91-34 (EXEQUENTE)
-
09/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/11/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de TIAGO MAX BASILIO DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 16:27
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/10/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de GRACILENE GLORIA DA SILVA SANTOS em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de TIAGO MAX BASILIO DA SILVA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de LUDMILA SANTOS DA SILVA em 13/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 06:58
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de TIAGO MAX BASILIO DA SILVA em 23/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 20:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de GRACILENE GLORIA DA SILVA SANTOS em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de LUDMILA SANTOS DA SILVA em 18/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 13:15
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/05/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 06:35
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 07:31
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 11:53
Recebidos os autos
-
27/04/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/04/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de LUDMILA SANTOS DA SILVA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de GRACILENE GLORIA DA SILVA SANTOS em 11/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:56
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 19:11
Recebidos os autos
-
23/03/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/03/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
30/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
28/12/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 18:27
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 02:27
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 17:23
Recebidos os autos
-
28/09/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/09/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de TIAGO MAX BASILIO DA SILVA em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de LUDMILA SANTOS DA SILVA em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de GRACILENE GLORIA DA SILVA SANTOS em 19/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 19:22
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 02:03
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 17:02
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de TIAGO MAX BASILIO DA SILVA em 15/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/07/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 21:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 19:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 18:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 18:20
Recebidos os autos
-
21/06/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 05:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/06/2021 05:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 05:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/04/2021 18:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de TIAGO MAX BASILIO DA SILVA em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de LUDMILA SANTOS DA SILVA em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de GRACILENE GLORIA DA SILVA SANTOS em 07/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 13:17
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 13:06
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 11:42
Recebidos os autos
-
10/03/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/01/2021 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de TIAGO MAX BASILIO DA SILVA em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de GRACILENE GLORIA DA SILVA SANTOS em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de LUDMILA SANTOS DA SILVA em 25/01/2021 23:59:59.
-
22/12/2020 11:14
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 03:02
Publicado Despacho em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 10:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 10:35
Recebidos os autos
-
14/12/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/10/2019 17:58
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 16:35
Decorrido prazo de TIAGO MAX BASILIO DA SILVA em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 16:35
Decorrido prazo de LUDMILA SANTOS DA SILVA em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 16:35
Decorrido prazo de GRACILENE GLORIA DA SILVA SANTOS em 14/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 11:02
Juntada de Petição de manifestação pela não intervenção;
-
27/09/2019 12:33
Publicado Despacho em 27/09/2019.
-
27/09/2019 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 15:58
Recebidos os autos
-
25/09/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/08/2019 10:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 10:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 20:54
Decorrido prazo de LUDMILA SANTOS DA SILVA em 08/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 20:54
Decorrido prazo de TIAGO MAX BASILIO DA SILVA em 08/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 20:53
Decorrido prazo de GRACILENE GLORIA DA SILVA SANTOS em 08/07/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 10:58
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 16:29
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
12/06/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 19:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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